ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial, firmando entendimento sobre alienação fiduciária de imóvel, leilões frustrados, consolidação da propriedade e impossibilidade de devolução da diferença entre o valor obtido em alienação posterior e o montante da dívida.<br>2. A parte embargante alegou omissão na análise de princípios constitucionais, como vedação ao enriquecimento sem causa, dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, devido processo legal, proporcionalidade e boa-fé objetiva.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões relacionadas à análise de princípios constitucionais no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Os embargos opostos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>7. É pacífico o entendimento de que não compete ao STJ examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILCEU BERTOLINI e OUTRA contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 351):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA POSTERIOR POR VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. § ART. 27,5º, DA LEI N. 9.514/1997.<br>1. Conforme o disposto no § 5º, da frustrado o art. 27, Lei n. 9.514/1997, segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, consolidando a propriedade plena do imóvel na figura do credor fiduciário.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adjudicação do bem pelo credor fiduciário, após a frustração dos leilões, não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido em eventual alienação posterior e o montante da dívida.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa na hipótese, ante a extinção da dívida e a plena satisfação da obrigação com a consolidação da propriedade em favor do credor.<br>Recurso especial provido.<br>Sustenta a parte embargante que "o acórdão foi omisso quanto à análise dos princípios constitucionais da: 1) Vedação ao enriquecimento sem causa e dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, caput, da Constituição Federal); 2) Propriedade e sua função social (art. 5º, XXII e art. 170, III, da CF); e, 3) Devido processo legal, proporcionalidade e boa-fé objetiva (art. 5º, LIV e LV, da CF)" (fls. 363-364).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com a análise dos fundamentos constitucionais invocados.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 370-381).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial, firmando entendimento sobre alienação fiduciária de imóvel, leilões frustrados, consolidação da propriedade e impossibilidade de devolução da diferença entre o valor obtido em alienação posterior e o montante da dívida.<br>2. A parte embargante alegou omissão na análise de princípios constitucionais, como vedação ao enriquecimento sem causa, dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, devido processo legal, proporcionalidade e boa-fé objetiva.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões relacionadas à análise de princípios constitucionais no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Os embargos opostos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>7. É pacífico o entendimento de que não compete ao STJ examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023)<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.