ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.159 - 1.160).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.003-1.004):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. AUTORA INTEGRANTE DE GRANDE GRUPO FINANCEIRO. PLEITO DE IMPOR À CONSUMIDORA A REVISÃO DO CONTRATO OU SUA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A GARANTIA ASSEGURADA NO CDC E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Contrato de plano de previdência privada aberta. Demanda proposta pela fornecedora em face da consumidora, pleiteando a alteração de cláusulas contratuais para reduzir a rentabilidade prevista ou a resolução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão consiste na possibilidade, ou não, de alteração das cláusulas contratuais a requerimento e em benefício da fornecedora, que o elaborou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consumidora que não anuiu com as alterações pretendidas. Hipótese que não é de "repactuação", para o que seria essencial a concorrência de vontades. Pleito autoral que ostenta natureza de revisão contratual. 4. Empresa autora que ofereceu o plano ao mercado e contratou com a ré em 1998, recebendo as contribuições e obrigando-se a pagar o benefício contratado 35 anos depois, em 2033. Contrato de execução diferida. Facultatividade prevista na CRFB que não autoriza o fornecedor a resolver ou alterar unilateralmente o contrato, sem cumprir a obrigação pactuada. Pretensão que tem natureza de rescisão por culpa do fornecedor. 5. Dispositivos da LC 109/2001 indicados que não autorizam a modificação pretendida. Regulações específicas para planos de previdência fechada e que, na parte aplicável ao plano em tela, elenca os institutos que deve prever. Não impõe ao participante a submissão à vontade do fornecedor. 6. Contrato submetido ao princípio pacta sunt servanda e às garantias previstas no CDC, dentre as quais a vedação à alteração unilateral pelo fornecedor. Pretensão autoral obstada pela Lei. 7. Tese repetitiva invocada no apelo cuja controvérsia envolve planos de previdência fechada, aos quais não se aplica o CDC. Plano objeto da lide que é de previdência aberta, aplicando-se o CDC, conforme posicionamento sumulado pelo STJ. Distinção fundamental. 8. Pleito de adoção das regras do CDC a seu favor inadmissível. Empresa autora que é a fornecedora na relação, não se tratando de associação nem representando consumidor algum. Alegação de pretender "proteger/tutelar os interesses econômicos do consumidor" que beira a má-fé. 9. Alegadas mudanças no cenário econômico que integram o risco de sua atividade e não eram e não são imprevisíveis. Autora que possui em seus quadros profissionais do ramo financeiro e atuarial aptos a análise de investimentos, regulações do ramo e expectativa de vida a longo prazo, o que a autorizou a explorar o negócio e oferecer o plano, cujo benefício começaria a pagar somente 35 anos depois. 10. Oscilações do mercado financeiro que não são imprevisíveis. Autora que detém o domínio do fato, cabendo a ela escolher os investimentos em que aplicará os recursos. Risco de seu negócio e do qual extrai lucros há mais de 25 anos. Pretensão de alterar o índice de correção monetária pactuado igualmente indevida. Tese repetitiva pacificada pelo STJ. 11. Aumento da expectativa de vida também previsível. Dados disponibilizados pelo IBGE desde 1940. Análise que integra o negócio da autora, sem a qual não teria sequer ingressado no mercado previdenciário. 12. Alterações pretendidas pela autora que, ao revés, geram onerosidade excessiva à consumidora. 13. Ausência de direito à revisão ou resolução pretendidas. Matéria de direito. Desnecessidade da prova pericial requerida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 14. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.048).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta ter impugnado de forma específica, consistente e pontual a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, em tópico próprio das razões do agravo em recurso especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Constata-se que houve apenas impugnação genérica em relação ao referido fundamento. Com efeito, não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas.<br>No mesmo sentido, cito:<br>5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.