ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CULPA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes no caso concreto.<br>2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo, com base no acervo fático delineado pelo Tribunal de origem, a configuração de culpa recíproca, diante da mora simultânea da incorporadora na entrega da obra e do comprador no pagamento de parcelas.<br>3. A revisão das conclusões quanto à caracterização da culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula n. 83/STJ mostra-se correta, tendo o acórdão embargado se alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo culpa recíproca, impõe-se apenas o retorno das partes ao status quo ante.<br>5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito infringente, sem o intuito de sanar vícios decisórios, são incabíveis.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 802):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O artigo 476 do Código Civil consagra a chamada exceção do contrato não cumprido ao dispor que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de adimplir a sua própria".<br>3. Na hipótese, ambas as partes se encontravam em mora o autor, por não ter quitado algumas parcelas acordadas, e a ré, por não ter entregue o imóvel na data estipulada contratualmente. Culpa concorrente caracterizada.<br>4. Considerando a culpa recíproca pela resolução contratual, não se justifica a aplicação do artigo 476 do Código Civil.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissão e contradição. Afirma que o julgado não enfrentou a tese central de que não houve mora na entrega do empreendimento, uma vez que o contrato previa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras, prazo este que ainda não havia se esgotado.<br>Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que a análise do recurso não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão do Tribunal de origem.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CULPA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes no caso concreto.<br>2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo, com base no acervo fático delineado pelo Tribunal de origem, a configuração de culpa recíproca, diante da mora simultânea da incorporadora na entrega da obra e do comprador no pagamento de parcelas.<br>3. A revisão das conclusões quanto à caracterização da culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula n. 83/STJ mostra-se correta, tendo o acórdão embargado se alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo culpa recíproca, impõe-se apenas o retorno das partes ao status quo ante.<br>5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito infringente, sem o intuito de sanar vícios decisórios, são incabíveis.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, não existem os vícios apontados.<br>Com efeito, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no agravo interno. A decisão colegiada confirmou que, no contexto dos fatos soberanamente delineados pelo Tribunal de origem, a conduta de ambas as partes configurou inadimplemento, justificando o reconhecimento da culpa recíproca pela rescisão do contrato.<br>A alegação de omissão quanto à ausência de mora da embargante não se sustenta. O acórdão recorrido, mantido por esta Corte, considerou que a alteração unilateral do prazo de entrega, postergando-o por mais de um ano, configurou descumprimento contratual por parte da construtora, independentemente de o prazo original ainda não ter expirado. Tal conduta frustrou a legítima expectativa dos compradores, justificando a resolução do pacto.<br>A decisão embargada abordou expressamente a configuração da mora de ambas as partes nos seguintes termos:<br> ..  a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que "o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito, em razão de golpe financeiro perpetrado em seu desfavor pelo antigo sócio administrador da empresa, que gerou crise financeira", logo não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes.<br>Ademais, o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente, a qual também estava inadimplente.<br>Assim, considerando a culpa recíproca pela resolução contratual, decorrente da inadimplência de ambas as partes envolvidas, mostra-se acertada a decisão das instâncias ordinárias ao determinar apenas a restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato, sem a imposição de encargos adicionais. Nessa perspectiva, não se justifica a aplicação do artigo 476 do Código Civil.<br>Ademais, a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi devidamente justificada, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de culpa concorrente e a sua caracterização exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Não há, igualmente, que se falar em omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ. A decisão monocrática, confirmada pelo Colegiado, alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo culpa recíproca, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, mas sem a imposição de penalidades.<br>A pretensão da embargante de rediscutir a matéria devidamente apreciada, sob o argumento de que a sua culpa deveria ser afastada, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.