ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Verificada omissão quanto à alegação de contradição, esta foi suprida, sem prestar efeitos infringentes.<br>3. Quanto ao mais, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7/STJ na presente hipótese.<br>4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 2.550):<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 doCPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para asolução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Agravo interno improvido."<br>Sustenta a parte embargante ter havido omissão do julgado ao não se pronunciar acerca da contradição existente na decisão do Tribunal de origem, ao negar uma afirmação feita no acórdão da apelação, nos seguintes termos:<br>"(..) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que trouxe a baila a discussão sobre a inaplicabilidade da coisa julgada que não foi objeto de análise pelo E. Tribunal Bandeirante, nem sede de embargos de declaração.<br>(..) se o Tribunal Bandeirante afirma que não afirmou nada sobre fato superveniente; porém, afirma que há coisa julgada, a contradição é notória!! E, o que é pior, não foi solvida, o que enseja o reconhecimento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(..)<br>Com efeito, o ponto central é a coisa julgada que "data máxima vênia" restou contraditório pois, no V. Acórdão Bandeirante foi afirmado que:<br>"Na espécie, a tese de nulidade da dação em pagamento por supostamente ter o objetivo ilícito de fraudar lei imperativa, notadamente frustrar os credores preferenciais (trabalhistas e fiscais) das Apelantes poderia ter sido deduzida na primeira demanda (que se fundou em supostos vícios do negócio), tanto que, em diversas passagens da petição inicial daquele feito, elas afirmaram que a dação em pagamento constituiu fraude contra tais credores."<br>E, nos embargos de declaração afirmou que:<br>"A alegada contradição tampouco se faz presente, pois o v. acórdão jamais afirmou que os fatos supervenientes alegados na presente ação poderiam ter sido suscitados na primeira demanda, como as Embargantes pretendem fazer acreditar, (..)."<br>Ora, se os fatos supervenientes não poderiam e não foram objeto da primeira demanda, nem foram tomados como base para o julgamento da segunda demanda, deveriam ser julgados, o que foi pedido e reafirmado em sede de embargos de declaração, a teor do art. 1.025 do CPC, derruindo a tese de que ".. referidos artigos, tidos por violados, não foram apreciados por configuração da coisa julgada material, resultando na sua falta de prequestionamento, o que, de fato, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF".<br>Nesse compasso, "data máxima vênia" não foram apreciados, simplesmente porque não foram analisados, daí a ofensa ao art. 1.022 do CPC. "<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para, suprindo o vício, afastar a coisa julgada e apreciar a questão meritória.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. (2.571/2.575)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Verificada omissão quanto à alegação de contradição, esta foi suprida, sem prestar efeitos infringentes.<br>3. Quanto ao mais, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7/STJ na presente hipótese.<br>4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Inicialmente, com relação à omissão da decisão embargada ao não se pronunciar sobre as alegações feitas em recurso especial, quanto à existência de contradição nas afirmações do Tribunal de origem, com razão a embargante, na medida em que no acórdão da apelação, de fato, houve afirmação de que os fatos supervenientes poderiam ter sido alegados na primeira demanda ao passo que no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem disse não ter feito referida afirmação.<br>Assim, verificada a existência de omissão, especificamente quanto ao ponto, passo à supri-la.<br>Na hipótese, extrai-se da decisão embargada (fl. 2.552):<br>"Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa ao art. 489 do CPC argumentos de que a causa de pedir diversa afastaria o reconhecimento da coisa julgada; de que os fatos alegados na segunda demanda são supervenientes, não podendo ser alegados na primeira demanda; e da ausência de coisa julgada o recurso especial não merece prosperar, porquanto foram apreciadas todas as questões suscitadas pelo agravante, o que afasta os vícios apontados, (..)"<br>Da leitura, verifica-se que não houve pronunciamento acerca da contradição entre as afirmações do tribunal de origem.<br>Quanto ao ponto, verifica-se que no acórdão da apelação o Tribunal de origem afirmou que os fatos supervenientes poderiam ter sido alegados na primeira demanda, enquanto que no acórdão dos embargos de declaração disse que nunca fez tal afirmação.<br>No entanto, essa contradição não tem o condão de alterar o resultado dos julgamentos, em segunda instância e nesta instância.<br>Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que ofensa à coisa julgada decorreu da intenção do agravado, na primeira e na segunda demanda, em anular o negócio jurídico de dação em pagamento ao entendimento de que o seu objetivo seria ilícito, com a pretensão de fraudar lei imperativa, ainda que os argumentos para se chegar a essa anulação, não fossem completamente idênticos.<br>Assim, embora haja contradição nas afirmações da Corte de origem, este fato, por si só, não é suficiente para derruir os fundamentos do acórdão recorrido que resultaram na constatação da ofensa à coisa julgada.<br>No mais, a despeito dessa constatação, a decisão embargada deve ser mantida, pois corretamente afastou a ocorrência de omissão quanto à coisa julgada, e aplicou as Súmulas 282 e 356 à hipótese, nos seguintes termos (fls. 2553/2554):<br>"(..) com relação à apontada ofensa aos arts. 337, §2º, 503, 504, I, e 505, I, do CPC e 166, II e VI, e 186 do Código Civil, acerca da questão da nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, pois firmado com o objetivo ilícito de fraudar credores preferenciais, o recurso especial, de fato, não merecia prosperar, pois a apelação do recorrente foi desprovida ao entendimento de ocorrência "de coisa julgada, por se tratar de repetição de ação anteriormente ajuizada pelas Apelantes em face das Apeladas, pelas quais elas pretenderam anular o mesmo negócio jurídico objeto da presente demanda".<br>Nesse passo, tem-se que referidos artigos, tidos por violados, não foram apreciados por configuração da coisa julgada material, resultando na sua falta de prequestionamento, o que, de fato, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF"<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>É como penso. É como voto.