ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONEXÃO. AÇÕES E PARTES DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.<br>1. Pedido de tutela cautelar antecedente para reconhecer a conexão e conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de identidade entre as partes ou da hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC implica a inexistência de conexão.<br>3. A agravante é sociedade securitizadora que foi obrigada por decisão judicial a apresentar documentos relativos a uma determinada operação. Aponta a existência de probabilidade do direito arguido ante ao enquadramento de suas operações no sigilo imposto pela Lei Complementar 105/2001, que, segundo a interpretação pretendida, só seria possível ser relativizado nas hipóteses numeros clausus do art. 1º, § 4º, da mesma lei.<br>4. A presença da expressão "e especialmente nos seguintes crimes", imediatamente anterior aos delitos que passam a ser elencados, indicia que a previsão do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 é meramente exemplificativa, e não exaustiva.<br>5. A ausência da probabilidade do direito requerido implica desnecessidade de perquirir sobre o risco alegado.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.<br>A medida interposta pela agravante objetivava a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que recebeu a seguinte ementa nos termos da seguinte ementa (fl. 115):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da agravante para esclarecer o depósito de R$ 75.000.000,00 e apresentar comprovante de pagamento, sob pena de multa diária. A agravante alega que a decisão é ilegal, pois exige documentos sem relação com o objeto da execução e que a exibição de documentos por terceiro requer incidente próprio.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que exige a apresentação de documentos pela agravante, uma securitizadora, viola o sigilo protegido pela Lei Complementar n. 105/2001 e se a exibição de documentos por terceiro deve ocorrer mediante incidente próprio.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, incluindo a obtenção de informações relevantes.<br>4. A agravante não se enquadra como instituição financeira, portanto, a proteção da Lei Complementar n. 105/2001 não se aplica. A decisão recorrida já determinou a anotação como "documentos sigilosos".<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A proteção da Lei Complementar n. 105/2001 não se aplica a securitizadoras.<br>2. A obtenção de informações relevantes para a execução pode ser determinada sem a instauração de incidente próprio.<br>Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 378, 401, 772, 773; Lei Complementar n. 105/2001; Lei 14.430/2022, art. 18. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094145-48.2022.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.06.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2336967-34.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, j. 18.01.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2212565-41.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, j. 27.01.2025.<br>A agravante, CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, alega, nas razões do agravo interno, que, por não ser parte no processo originário, não poderia ser obrigada a exibir documentos, que a operações levadas a cabo por ela seria protegidas por sigilo, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001 e que não estariam presentes hipóteses que justificassem o levantamento.<br>Aduz, ainda, que haver conexão com o AREsp 2.840.956/SP, relatado pelo Ministro João Otávio Noronha.<br>Sustenta, outrossim, que os requisitos do art. 300 do CPC estariam presentes.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONEXÃO. AÇÕES E PARTES DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.<br>1. Pedido de tutela cautelar antecedente para reconhecer a conexão e conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de identidade entre as partes ou da hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC implica a inexistência de conexão.<br>3. A agravante é sociedade securitizadora que foi obrigada por decisão judicial a apresentar documentos relativos a uma determinada operação. Aponta a existência de probabilidade do direito arguido ante ao enquadramento de suas operações no sigilo imposto pela Lei Complementar 105/2001, que, segundo a interpretação pretendida, só seria possível ser relativizado nas hipóteses numeros clausus do art. 1º, § 4º, da mesma lei.<br>4. A presença da expressão "e especialmente nos seguintes crimes", imediatamente anterior aos delitos que passam a ser elencados, indicia que a previsão do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 é meramente exemplificativa, e não exaustiva.<br>5. A ausência da probabilidade do direito requerido implica desnecessidade de perquirir sobre o risco alegado.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há conexão entre ações mencionadas (fls. 182-183):<br>Inicialmente, analiso a existência de conexão entre a presente tutela cautelar antecedente e o AREsp n. 2.840.956/SP.<br>Para que se configure a existência de conexão, faz-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no do CPC, no qual se lê:<br>Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no caput:<br>I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br>II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Verifico que mencionado AREsp relatado pelo Ministro Noronha foi originado no cumprimento de sentença dos autos n. 1001326-44.2020.8.26.0400 e tem como parte ROSANGELA FERREIRA GONÇALVES.<br>Já o AREsp ao qual esta Tutela Cautelar Antecedente pretende conferir efeito suspensivo foi interposto no cumprimento de sentença n. 0000860-62.2023.8.26. 0400, em que figuram como partes ANDRE LUIZ TRIVELATO, DINEIA TAVARES DA SILVA TRIVELATO e a requerente.<br>Ante a ausência de identidade entre as partes, bem como da hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC, não é o caso de conexão.<br>Quanto à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, constatei que (fls. 183-184):<br>A probabilidade do direito arguido pela requerente consiste principalmente no enquadramento de suas operações no sigilo imposto pela Lei Complementar 105/2001, que segundo a interpretação pretendida só seria possível ser relativizado nas hipóteses numeros clausus do art. 1 º, §4º, desse diploma normativo. clausus<br>Verifico, contudo, que a interpretação que se pretende conferir não é a mais adequada. A presença da expressão "e especialmente nos seguintes crimes", imediatamente anterior aos delitos que passam a ser elencados, demonstra que a lista ali contida é meramente exemplificativa, e não exaustiva.<br>Há, inclusive, entendimento da Quarta Turma do STJ no sentido da possibilidade do levantamento do sigilo em ritos executórios, desde que os dados obtidos fiquem em sigilo judicial, como se vê na ementa abaixo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).<br>2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art. 192 da Constituição Federal.<br>3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015. destaquei)<br>Com isso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.<br>1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.<br>2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)<br>Como se vê, a probabilidade do direito requerido não se faz presente, logo é desnecessário se perquirir sobre o risco alegado.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.