ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem "afirma que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida antes do stay period e que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial, conforme decisão anterior." e que "Tendo o acórdão recorrido afirmado que os créditos alegados pelas recorrentes não são incontroversos nem líquidos, e que não se trata de fatos supervenientes à sentença arbitral, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão em matéria probatória".<br>3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a que porventura exista entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEMPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A e POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 268-269):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, no qual se discute a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 2. As recorrentes alegam que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida durante o período de suspensão (stay period) decorrente de recuperação judicial, o que violaria a Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a suspensão abrange todos os atos processuais, não apenas os atos constritivos. 3. O acórdão recorrido afirma que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida antes do e que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial,stay period conforme decisão anterior. 4. As recorrentes buscam a compensação de créditos relativos a prejuízos causados pela má administração da exequente, mas o acórdão recorrido concluiu que os créditos não são incontroversos nem líquidos, sendo necessária fase instrutória para apuração dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral violou o período de suspensão (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005 e se a compensação de créditos poderia ser admitida no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegação de violação ao stay period exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os créditos alegados pelas recorrentes não são incontroversos nem líquidos, e que não se trata de fatos supervenientes à sentença arbitral, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão em matéria probatória. IV. DISPOSITIVO Agravo improvido. Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que "Ao entender que a "análise da alegação de violação ao stay period exigiria reexame de provas", esta C. Corte, data venia, desconsiderou que a abrangência da suspensão determinada na Recuperação Judicial é matéria estritamente de direito." (fls. 279) e que há contradição porque "que o fato gerador do crédito apontado pela Embargada antecede o pedido de Recuperação Judicial das Embargantes, sendo, portanto, evidente sua submissão aos efeitos recuperacionais" (fls. 280).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para "a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição apontados, conferindo-lhes, inclusive, os efeitos modificativos necessários para reformar o v. decisum" (fls. 281).<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 288-292<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem "afirma que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida antes do stay period e que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial, conforme decisão anterior." e que "Tendo o acórdão recorrido afirmado que os créditos alegados pelas recorrentes não são incontroversos nem líquidos, e que não se trata de fatos supervenientes à sentença arbitral, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão em matéria probatória".<br>3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a que porventura exista entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "os elementos existentes nos autos não permitem o acolhimento de tal pretensão sem reexame das provas existentes. Com efeito, o acórdão recorrido afirma que a decisão que rejeitou a impugnação e a própria decisão recorrida foram proferidas antes do (fl. 79), de modo que a concreta verificação de taisstay period fatos não é possível em recurso especial. Ademais, o acórdão afirma que "não há se falar em concessão do efeito suspensivo impedindo o prosseguimento da execução, vez que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial da devedora, conforme decisão de fls. 2170 /2172" (fl. 84), o que deixa evidente que a pretensão do recorrente é a de rever a decisão que rejeitou os pedidos por ele formulados na impugnação ao cumprimento de sentença" (fls. 271).<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Quanto à alegada contradição, é de se ver que a contradição que pode ser remediada por meio dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela porventura existente entre os fundamentos da decisão e sua conclusão ou entre diversos termos da própria decisão. A alegação de contradição entre a decisão embargada e elementos que lhe são externos, como pretende o embargante, é incabível, dado que não podem ser objeto de embargos de declaração a contradição entre a decisão e a lei, os precedentes, a doutrina ou a prova. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO SOBRE PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA O EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.<br>1) A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova.<br>2) Não há que se falar em omissão quando a questão suscitada foi objeto de expresso enfrentamento no acórdão embargado.<br>3) Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao o bjeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal.<br>4) Em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, é inadmissível o exame de questões sem que haja o correspondente e preciso apontamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022, CPC.<br>5) Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.