ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO DEFEITUOSA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "a incidência do CDC à presente hipótese afasta a alegação de ausência de provas, dado que a inversão do ônus da prova foi feita a partir da aplicação das normas consumeristas".<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAURUS ARMAS S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela ora embargante.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 726-727):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO DEFEITUOSA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por fabricante de arma de fogo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial penal ferido por disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que havia aplicado as normas consumeristas ao caso, invertendo o ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial penal deve ser equiparado a consumidor em casos de acidente de consumo envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 5. A proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6. O policial penal ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. Precedentes. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi corretamente aplicada, cabendo à fabricante demonstrar a inexistência de defeito ou o uso inadequado do produto. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "demonstrou que, além da questão da (in)aplicabilidade do CDC, expressamente enfrentada pelo v. acórdão embargado, houve cerceamento de defesa pelas instâncias ordinárias uma vez que o E. Tribunal a quo não permitiu a realização de perícia na arma de fogo, questão não sujeita à preclusão" (fl. 738).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos para "anular o v. acórdão recorrido, com a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial no armamento; ou, alternativamente, (ii) julgar improcedentes os pedidos indenizatórios; e, subsidiariamente, (iii) a minoração do valor fixado a título de danos morais".<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 741-745.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO DEFEITUOSA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "a incidência do CDC à presente hipótese afasta a alegação de ausência de provas, dado que a inversão do ônus da prova foi feita a partir da aplicação das normas consumeristas".<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, a tese sustentada pelo ora embargante no recurso especial era a de que teria havido cerceamento de defesa ante a "inexistência de preclusão em relação a decisão que indeferiu a produção prova pericial e inverteu o ônus da prova por aplicação do CDC". Entretanto, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "a incidência do CDC à presente hipótese afasta a alegação de ausência de provas, dado que a inversão do ônus da prova foi feita a partir da aplicação das normas consumeristas" (fl. 731).<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.