ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Correção Monetária. Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito.<br>2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente.<br>6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte.<br>7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor.<br>8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NELSON FALAVINHA GULIN JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em sede de Agravo de Instrumento, proveu o recurso da executada, ora recorrida, para decotar a correção monetária do montante devido a título de astreintes.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 1248-1250):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE A COBRANÇA DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA COERCITIVA E A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPROPORÇÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 537, § 1º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 1261-1263), foram estes rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 1284-1286.<br>Em  suas razões recursais (fls. 1297-1303), o recorrente alega violação ao artigo 1º da Lei n. 6.899/81, sustentando que a correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, não podendo ser afastada sob o pretexto de que a demora na execução da multa teria "inflado" o valor devido, ou que representaria uma violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 1327-1330).<br>O recurso foi admitido na origem, por decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1333), que reconheceu a potencial ofensa à legislação federal apontada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Correção Monetária. Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito.<br>2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente.<br>6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte.<br>7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor.<br>8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do afastamento da correção monetária sobre o valor das astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução da multa configuraria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito.<br>Em  primeiro grau, a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença rejeitou o pleito da executada, ora recorrida, por entender que o valor da multa era devido e proporcional, nos seguintes termos (fls. 1076):<br>Inicialmente, observo que a insurgência quanto à aplicação da multa no presente feito não merece prosperar, haja vista o flagrante descumprimento de determinação judicial. Em relação ao pedido de minoração do valor, considerando a executada que este seria superior à própria obrigação, não lhe assiste razão.<br>Do cálculo apresentado tem-se que o valor em questão decorre da atualização, o que se mostra cabível, principalmente em razão de se tratar de medida deferida em 2016.<br>Também não se verifica qualquer excesso a justificar a pretendida minoração, em especial se considerando as circunstâncias relacionadas ao caso e período de descumprimento da ordem judicial pela ré (16 dias), em situação de saúde que demandava urgência no atendimento.<br>Diante do exposto, rejeito a impugnação de mov. 237, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, reformou a decisão de primeiro grau para decotar a correção monetária do valor executado a título de astreintes, com base na seguinte fundamentação (fls. 1249-1250):<br>Do  detido exame dos autos, verifica-se que além da superação do valor econômico da obrigação principal, a parte agravada apenas iniciou a execução das astreintes após o trânsito em julgado, isto é, cerca de 6 anos após o início da sua exigibilidade, inflando o valor a ser executado em, aproximadamente, R$ 20.000,00.<br>Isso porque, sem correção, o valor das astreintes seria de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ao passo que, após esperar o transito em julgado da sentença condenatória e aplicar ao principal a correção monetária, as astreintes passaram para R$ 78.708,22 (setenta e oito mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos).<br>No  entanto, a execução das astreintes independe da coisa julgada, uma vez que a legislação adjetiva autoriza a execução provisória da multa cominatória independentemente, inclusive, da prolação da sentença. O que há, em verdade, é a condição suspensiva para seu levantamento, como se infere do art. 537, § 3.º do CPC.<br>Ao  iniciar a execução das astreintes aproximadamente 6 anos após o início da sua exigibilidade (art. 534, §§ 3º e 4º do CPC), a parte agravada deixou de mitigar os próprios danos, inflando o valor devido, beneficiando-se nesse sentido, o que se revela indevido, nos termos do art. 5º do CPC.<br>Por essa razão, ponderando-se o valor das astreintes e seu necessário caráter persuasivo, assim como a ausência de limite fixado pelo juízo a quo no valor da multa e a demora em sua execução, o valor das astreintes de R$ 78.708,22 (setenta e oito mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos) deve ser ajustado para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por ser mais razoável e proporcional.<br>O recurso merece prosperar.<br>A decisão recorrida incorre em equívoco fundamental ao confundir a natureza e a finalidade da correção monetária com um acréscimo patrimonial indevido.<br>A correção monetária, como pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, não constitui um plus que se acrescenta ao débito, mas, sim, um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, corroído pelo processo inflacionário ao longo do tempo.<br>Sua função é meramente recompor o valor real da obrigação, garantindo que o credor receba, ao final, o mesmo poder aquisitivo que teria se o pagamento tivesse sido efetuado na data correta.<br>Nesse sentido, o artigo 1º da Lei n. 6.899/1981 é cristalino ao estabelecer que: "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.". Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação cogente, que visa assegurar a integridade do crédito judicial e evitar o enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria da desvalorização da moeda caso a atualização não fosse aplicada. Portanto, ao afastar a incidência da correção monetária sobre as astreintes, o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal.<br>Ademais, o fundamento de que a parte credora teria violado o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ao aguardar o trânsito em julgado para iniciar a execução da multa, não se sustenta.<br>O direito de executar provisoriamente a multa cominatória, previsto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do credor, e não um dever. A escolha pelo momento processual de iniciar a execução, seja de forma provisória, seja após a estabilização da decisão, insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte, não podendo ser interpretada como uma conduta contrária à boa-fé objetiva, prevista no artigo 5º do CPC.<br>A mora no cumprimento da decisão judicial que fixou a multa foi exclusiva da parte executada, ora recorrida, que teve ciência inequívoca da ordem e da penalidade pelo seu descumprimento. Era seu o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou, se o caso, depositar o valor em juízo para elidir a mora.<br>A inércia da executada não pode ser transferida como um ônus ao credor, punindo-o com a perda da atualização monetária de seu crédito.<br>A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não "infla" o débito, como entendeu o Tribunal a quo; apenas o atualiza.<br>Inflar seria a incidência de juros sobre juros ou acréscimos não previstos em lei, o que não é o caso. O valor real da multa, em poder de compra, permaneceu o mesmo desde sua fixação; o que se alterou foi apenas sua expressão nominal.<br>Portanto, ao reduzir o valor da multa cominatória pelo simples decote da correção monetária, sob a justificativa de que a inércia do credor em executá-la teria violado o dever de mitigar o prejuízo, o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o instituto, penalizando o credor pela desvalorização da moeda e beneficiando o devedor inadimplente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com a devida correção monetária desde a data do arbitramento.<br>Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em astreintes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.