ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. Ausência. Recurso especial inadmitido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil.<br>2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exibição de documentos de plano de previdência privada com base no direito sucessório, sem adentrar na análise da qualificação da herdeira como beneficiária.<br>3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no recurso especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF. Argumenta que a legitimidade para acessar informações do contrato de previdência privada é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados pela agravante no recurso especial, considerando que o Tribunal de origem se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. O Tribunal de Justiça expressamente se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária, afastando a tese da agravante de que teria ocorrido prequestionamento implícito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem não debate efetivamente a matéria.<br>8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 255-264):<br>APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Exibição de documento. Sentença de procedência. Irresignação do autor. Descabimento. Preliminar de nulidade da r. sentença afastada. Legitimidade ativa da genitora do titular do plano de previdência privada regularmente comprovada com a cópia da "escritura de inventário e adjudicação do espólio". Interesse processual presente para aferição de eventual direito derivado do plano. Recalcitrância injustificada da empresa de previdência privada na exibição da documentação pleiteada. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 274).<br>A agravante alega, em suas razões de agravo interno, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no Recurso Especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF.<br>Sustenta que a discussão central não trata do mérito do direito ao benefício, mas sim da legitimidade para solicitar a exibição de documentos sigilosos de um plano de previdência privada. A BANESPREV argumenta que o Tribunal de origem, ao aplicar as regras de direito sucessório e deferir o pedido a quem comprovou apenas a condição de herdeira, ignorou a legislação específica do direito previdenciário. Segundo a agravante, a legitimidade para acessar informações do contrato é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro. Desse modo, ao decidir a controvérsia, o acórdão recorrido teria debatido implicitamente e violado o artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001 e os artigos 112 e 114 do Código Civil, que impõem a interpretação restritiva dos contratos e a proteção ao sigilo das operações de previdência complementar.<br>A agravada apresentou contraminuta (fl.410-421).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. Ausência. Recurso especial inadmitido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil.<br>2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exibição de documentos de plano de previdência privada com base no direito sucessório, sem adentrar na análise da qualificação da herdeira como beneficiária.<br>3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no recurso especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF. Argumenta que a legitimidade para acessar informações do contrato de previdência privada é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados pela agravante no recurso especial, considerando que o Tribunal de origem se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. O Tribunal de Justiça expressamente se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária, afastando a tese da agravante de que teria ocorrido prequestionamento implícito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem não debate efetivamente a matéria.<br>8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de prequestionamento, ainda que implícito, de dispositivos de lei federal em acórdão que determinou a exibição de documentos de plano de previdência privada com base no direito sucessório, sem adentrar na análise da qualificação da herdeira como beneficiária.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>A tese da agravante, de que teria ocorrido o prequestionamento implícito, não se sustenta. Para a configuração do prequestionamento, é indispensável que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça foi explícito ao se abster de analisar a questão à luz da legislação previdenciária, consignando expressamente que: "eventual direito à resgate ou pensão mensal é questão que não comporta análise neste procedimento, eis que deve ser aferida pelos mecanismos legais cabíveis, razão pela qual desnecessário declinar sobre as demais teses apresentadas com o recurso" (fl. 263).<br>Ora, não há como reconhecer o debate implícito de uma tese que foi expressamente afastada do escopo de análise do julgado. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem não debate efetivamente a matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial. 9. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2398148 MT 2023/0220063-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.