ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MUNIQUE OLIVEIRA CORREIA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 801-802).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 691-693):<br>Apelação Cível. Pretensão da autora de resilição do contrato de compra e venda de unidade residencial com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com a devolução de 90% (noventa por cento) da quantia gasta e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em suma, de que as rés se negaram a desfazer a avença, mesmo após a demandante ter informado que não possui mais condições financeiras de arcar com o pagamento do negócio em questão. Sentença de procedência parcial do pedido principal e de extinção, sem apreciação do mérito, do pleito reconvencional. Inconformismo de ambos os demandados. Na espécie, não houve o deferimento de tutela provisória de urgência na sentença, de modo que inexiste interesse recursal nesse tocante. Apelo da instituição financeira que deixa de ser conhecido quanto a tal ponto. Segundo a demandante, a primeira demandada, na condição de vendedora, integrou a cadeia de eventos narradas na exordial, bem como participou da relação jurídica discutida nos autos e seria responsável pela restituição dos valores perseguidos, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida. Peça inaugural que possui todos os requisitos legais indispensáveis à propositura da ação em comento, conforme se depreende, a contario sensu, do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em inépcia da exordial. Impugnação à gratuidade de justiça que não merece prosperar. Autora que demonstrou que não possui recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, enquanto a instituição financeira, por sua vez, não trouxe quaisquer elementos que indicassem o contrário. In casu, trata-se de instrumento de compra e venda de unidade imobiliária, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e não de mera promessa de compra e venda, de modo que se aplica a Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da especialidade daquela. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cadastrada sob o Tema 1.095. Assim, na espécie, não há que se falar em direito de arrependimento ou em desistência imotivada, não se revelando cabível a resilição da avença com a determinação de devolução de qualquer quantia à autora, uma vez que, descumprida a obrigação de pagamento do débito, deve-se promover a execução da garantia, nos termos da legislação específica que rege a matéria. Reforma do julgado que se impõe. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento à parte conhecida do apelo do segundo demandado e provimento do recurso da primeira ré, para o fim de julgar improcedentes os pedidos contidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para os patronos de cada réu, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica, pois o recurso especial enfrentou de forma concreta a violação dos arts. 422 do CC e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a conduta da agravada, que teria agido com má-fé ao rescindir o contrato firmado com sua companheira e celebrar novo contrato em seu nome, mesmo ciente de sua insuficiência financeira, gerando desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls. 801-802):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 /STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial, sem enfrentar especificamente a apontada falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.