ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ. Observou, ainda, a decisão ora agravada que o STJ, ao perceber a irregularidade na representação processual do recurso, intimou a parte para sanar o referido vício. Contudo a parte não sa neou a irregularidade, uma vez que juntou instrumento de mandato à fl. 301 com poderes outorgados à subscritora dos recursos com data posterior à interposição destes, o que contrariaria a jurisprudência desta Corte.<br>2. O fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LAURO PALMIERI contra decisão da Presidência do STJ (fls. 305-306) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ, uma vez que, intimada a parte recorrente para sanar vício de representação processual, juntou instrumento de mandato posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 310):<br>Conforme R. decisão agravada, consta na mesma que o agravante não teria jungido aos autos a procuração determinada, sanando óbice ao prosseguimento da analise e julgamento dos autos, contudo, conforme documento em anexo, fez ele sim o cumprimenta da ordem recebida, não entendendo a decisão que aponta sua não providencia, requerendo, portanto, a reforma dela, com decreto de nulidade da decisão prolatada e regular julgamento.<br>Sem contrarrazões apresentadas (fls. 317-318).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ. Observou, ainda, a decisão ora agravada que o STJ, ao perceber a irregularidade na representação processual do recurso, intimou a parte para sanar o referido vício. Contudo a parte não sa neou a irregularidade, uma vez que juntou instrumento de mandato à fl. 301 com poderes outorgados à subscritora dos recursos com data posterior à interposição destes, o que contrariaria a jurisprudência desta Corte.<br>2. O fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ.<br>Observou, ainda, a decisão ora agravada que o STJ, ao perceber a a irregularidade na representação processual do recurso, intimou a parte para sanar o referido vício. Contudo, a parte não saneou a irregularidade, uma vez que juntou instrumento de mandato à fl. 301 com poderes outorgados à subscritora dos recursos com data posterior à interposição destes, o que contrariaria a jurisprudência desta Corte (fl. 305).<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.