ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de que inexistem motivos para a manutenção da hipoteca, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 655):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Discute-se nos autos a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e a manutenção ou não da hipoteca. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca.3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão do Súmula 7/STJ, Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Conforme constante da decisão monocrática, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.5. O arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso sobre os seguintes pontos: alegada pendência de obrigação a manter a hipoteca; existência de cláusula de renovação automática da hipoteca; exceção de contrato não cumprido, também, a manter a hipoteca; e fixação dos honorários por equidade.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e modificar a forma de arbitramento dos honorários advocatícios.<br>A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 679).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de que inexistem motivos para a manutenção da hipoteca, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem as omissões apontadas.<br>Sobre as teses que fundamentariam a manutenção da hipoteca, esta Turma se manifestou no sentido da incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do reclamo.<br>Veja-se às fls. 659-660:<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 315): Logo, como entendeu o magistrado de piso, a hipoteca em questão tinha prazo preestabelecido e acordado entre as partes. Verifica-se que ainda que conste em tal instrumento a possibilidade de renovação automática da hipoteca, tal circunstância somente poderia se dar em relação ao contrato ora garantido. Não se torna viável, com a devida vênia, acolher a tese defendida pelo apelante no sentido de que a hipoteca estaria a garantir todo e qualquer inadimplemento do apelado, ainda que não oriundo do contrato mercantil. Isso porque o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos firmado entre as partes fora finalizado e dele não se vislumbra nenhuma pendência ou débito. Assim, respeitados os limites acordados entre as partes, é de se reconhecer a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1499, inc. I, do CC. A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. Para decidir em sentido contrário e reconhecer a existência de débitos a justificar a manutenção da hipoteca, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição do pedido principal. No caso dos autos, foi negado expressamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, por consequência lógica, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação das sanções contratuais decorrentes do alegado descumprimento. 2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.177.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJEN de 14/4/2025 .)25/4/2025 A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante. Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Também se manifestou, fundamentadamente, sobre a inviabilidade do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade.<br>Note-se às fls. 660-662:<br>Também não procede a insistência da agravante na tese de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal forma de arbitramento somente tem lugar quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO AGRAVADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de custeio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a demanda autoral. 2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido ou no valor da causa. III. Razões de decidir 4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do R Esp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em , acórdão publicado em 13/2/2019 , entendeu que "o CPC/2015 tornou mais29/3/2019 objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que, após reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos medicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por conseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da agravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 /STJ, o montante do proveito econômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento - seguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.163.020/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em , DJEN de 26/05/2025 29/05/2025.)<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com o resultado da decisão e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda.<br>Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.