ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.<br>2. A parte embargante sustenta que os embargos não são protelatórios, defende a inexistência de preclusão quanto à discussão sobre a exatidão dos cálculos e afirma que busca o cumprimento integral do título executivo transitado em julgado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.<br>3. A parte embargada, instada a manifestar-se, permaneceu silente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, em razão de suposta insatisfação com o resultado da demanda, e se há vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. No caso em análise, não foram identificados vícios no julgado, sendo evidente que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante têm caráter exclusivamente infringente, buscando o rejulgamento da causa.<br>7. A Terceira Turma, de forma clara e fundamentada, concluiu que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO OTAVIO PERONDI e OUTRA contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 348-349):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA COTEJO DE ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à controvérsia sobre os cálculos homologados.<br>2. A invocação dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, sem pertinência normativa específica à liquidação do título executivo, evidencia deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>3. Afastar o entendimento da Corte local a respeito da preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente, o que é veda pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não foi atendido na hipótese (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que os embargos não são protelatórios. Defende que não há preclusão quanto à discussão a respeito da exatidão dos cálculos. Afirma que não busca alterar critérios de cálculos, mas cumprir integralmente o título executivo transitado em julgado.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 364).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.<br>2. A parte embargante sustenta que os embargos não são protelatórios, defende a inexistência de preclusão quanto à discussão sobre a exatidão dos cálculos e afirma que busca o cumprimento integral do título executivo transitado em julgado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.<br>3. A parte embargada, instada a manifestar-se, permaneceu silente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, em razão de suposta insatisfação com o resultado da demanda, e se há vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. No caso em análise, não foram identificados vícios no julgado, sendo evidente que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante têm caráter exclusivamente infringente, buscando o rejulgamento da causa.<br>7. A Terceira Turma, de forma clara e fundamentada, concluiu que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.