ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que em sede de recurso especial não é possível afastar-se a conclusão do tribunal de origem de que no caso inexiste cláusula expressa de exclusão de danos morais, por isso que a aplicação da Súmula 402 do STJ está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e SUL AMERICA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 1.587-1.589):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no R Esp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>Sustenta a parte embargante que "o caso não envolve EXCLUSÃO DE COBERTURA, mas sim sua limitação e a indevida CUMULAÇÃO realizada no Tribunal de Origem. Isso porque, bem ressaltado no Recurso Especial que a condenação por danos morais foi enquadrada na cobertura de danos corporais, apesar de haver uma correspondente cobertura de danos morais" (fls. 1609) e que "Tal situação envolve efetiva omissão de consideração do fundamento recursal e, mesmo, contradição argumentativa da decisão embargada, que confundiu os temas postos em discussão" (fl. 1.611).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja "reconhecido que a decisão recorrida, ao fazer o errôneo enquadramento, violou os artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e, assim, deve ela ser reformada, limitando-se a obrigação da seguradora, quanto ao pagamento da indenização por danos morais, ao valor da cobertura correspondente".<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.619-1.635.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que em sede de recurso especial não é possível afastar-se a conclusão do tribunal de origem de que no caso inexiste cláusula expressa de exclusão de danos morais, por isso que a aplicação da Súmula 402 do STJ está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que:<br> ..  no que toca à alegada violação dos artigos 757, 760, 778 E 781 do Código Civil em razão da existência de cobertura específica na apólice para a indenização por danos morais, cumpre notar que, quanto ao ponto, decidiu o tribunal de origem que:<br>É entendimento sedimentado no STJ, adotado também por este Tribunal de Justiça, que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para corporais se não forem expressamente excluídos da pactuação por cláusula contratual. Sobre o tema: STJ, AgInt no R Esp 1.665.372/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. ; STJ, AgInt no17/08/2017 AR Esp 1193966/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, T2, j. ; STJ, AgInt no AR Esp 1039972/SC, Rel.21/06/2018 Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4, j. ; TJSC,09/05/2017 Ap. Cív. n. 0002046-13.2008.8.24.0074, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. ; e TJSC, Ap. Cív. n. 0020344-22/05/2018 16.2011.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. .24/07/2018 No caso, há cláusula de expressa exclusão apenas quanto à cobertura para danos estéticos na segunda página da apólice: "estão excluídos da cobertura de RCF os danos estéticos" (evento 14, Inf 23), mas não se vislumbra exceção sobre os danos morais. O ponto relativo aos danos estéticos, aliás, foi abordado em recurso de apelação paralelo interposto pela Sul América e lá será analisado. Aqui, portanto, há de se confirmar o acerto da sentença ao enquadrar os danos morais na categoria de "danos corporais", especialmente porque o limite imposto no contrato para a espécie é destoante daquele para danos corporais. Assim, mantém-se a abrangência da responsabilidade solidária da apelante Sul América no particular.<br>Ressalte-se que nos embargos declaratórios o tribunal reforçou a conclusão de que inexiste cláusula expressa de exclusão (fls. 1.292):<br>Como visto, a adoção de conclusão jurídica diversa da pretendida pela embargante, qual seja, não aplicação da Súmula n. 402 do STJ à hipótese apreciada, não implica omissão no aresto, muito menos violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC. Segundo pontuado, o caso retrata situação excepcional, porquanto a Súmula n. 402 do STJ dispõe que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão", ou seja, se não há cláusula de exclusão expressa, como claramente não há na apólice de seguro, é possível o enquadramento dos danos morais. Salienta-se que a decisão não nega os termos do entendimento sumulado, como afirmado. Muito menos se ignora os precedentes que aplicam os termos da Súmula em questão. No caso, ao contrário, a decisão colegiada está alicerçada justamente na ressalva do próprio enunciado. Tanto é verdade que houve provimento do outro recurso interposto pela embargante em relação aos danos estéticos, porquanto sobre estes havia cláusula expressa de exclusão na apólice<br>Uma vez que a análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, em virtude da súmula 5 do STJ ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial"), segue-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.