ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida.<br>2. A parte embargante sustenta a presença de interesse recursal, em razão da participação da CEF no processo, à luz do Tema 1.011 do STF e da responsabilidade pelo FCVS, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para o reconhecimento de sua legitimidade recursal e o provimento do recurso especial. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ.<br>3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>5. Saber se é cabível a suspensão do processo com base no Tema repetitivo 1.039 do STJ, considerando que a recorrente não alegou prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa.<br>7. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e objetiva as questões essenciais ao julgamento da causa, não havendo vícios que ensejem a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>9. Não é cabível a suspensão do processo com base no Tema repetitivo 1.039 do STJ, pois a recorrente não alegou prescrição.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento na parte conhecida.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 2.119-2.120):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa.<br>2. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Sustenta a parte embargante que a presença da CEF no processo, à luz do Tema 1.011 do STF e da responsabilidade pelo FCVS, impacta diretamente a sua esfera jurídica. Defende que está presente o seu interesse recursal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para ser reconhecida a sua legitimidade recursal, dando, assim provimento ao recurso especial. Pede ainda o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 2.140-2.155).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida.<br>2. A parte embargante sustenta a presença de interesse recursal, em razão da participação da CEF no processo, à luz do Tema 1.011 do STF e da responsabilidade pelo FCVS, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para o reconhecimento de sua legitimidade recursal e o provimento do recurso especial. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ.<br>3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>5. Saber se é cabível a suspensão do processo com base no Tema repetitivo 1.039 do STJ, considerando que a recorrente não alegou prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa.<br>7. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e objetiva as questões essenciais ao julgamento da causa, não havendo vícios que ensejem a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>9. Não é cabível a suspensão do processo com base no Tema repetitivo 1.039 do STJ, pois a recorrente não alegou prescrição.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem afastou expressamente a legitimidade recursal da embargante. A Turma também concluiu que os dispositivos de lei apontados no recurso especial como violados não foram prequestionados na instância de origem. Incidiram, na espécie, portanto, os óbices presentes nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Por fim, não é cabível a suspensão do processo com base no Tema repetitivo 1.039, pois, no presente caso, a recorrente não alegou prescrição.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.