ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois foi fundamentada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da posse indireta, o que é vedado.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial não se mostra possível diante da incidência do mesmo óbice de súmula.<br>3. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à finalidade de reforma do julgado.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SORAYA MURAD PERES e JOÃO DE ASSIS PERES (fls. 976-983) contra acórdão proferido por esta Terceira Turma (fls. 965-971), que conheceu em parte do recurso especial interposto pelos ora embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de duas omissões no julgado.<br>A primeira delas diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Argumentam que o acórdão embargado teria deixado de analisar o ponto fulcral de que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas tão somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos, os quais foram expressamente reconhecidos tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão ora embargada. Afirmam que, sendo incontroversa a celebração do contrato de promessa de compra e venda sem transferência de propriedade e a ocorrência do esbulho na vigência deste, a questão remanescente seria puramente de direito: saber se, nessas circunstâncias, os promitentes vendedores teriam mantido a posse indireta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Defendem que tal análise configura qualificação jurídica de fatos, e não reexame probatório, o que afastaria o óbice de súmula.<br>A segunda omissão apontada refere-se à análise do dissídio jurisprudencial. Alegam os embargantes que o acórdão se limitou a afirmar que a análise da divergência dependeria da revisão de premissas fáticas, sem, contudo, enfrentar o argumento de que a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo era manifesta e que a divergência residia exclusivamente na interpretação e aplicação do art. 1.197 do Código Civil a situações fáticas análogas. Sustentam que, diante de fatos idênticos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu pela perda da posse, enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a manutenção da posse indireta, configurando-se um dissídio interpretativo de norma federal que competiria a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar.<br>Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, com a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a procedência do pedido de reintegração de posse.<br>Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo de fls. 988-992.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois foi fundamentada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da posse indireta, o que é vedado.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial não se mostra possível diante da incidência do mesmo óbice de súmula.<br>3. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à finalidade de reforma do julgado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.<br>O recurso, contudo, não merece provimento.<br>Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de obter sua reforma.<br>No caso dos autos, os embargantes apontam a existência de duas omissões no acórdão proferido por esta Terceira Turma. Contudo, em uma análise atenta das razões recursais e do teor da decisão embargada, verifica-se que as questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas, inexistindo os vícios apontados. O que se revela, em verdade, é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, buscando, por via transversa, um novo exame do mérito da causa.<br>1. Da suposta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar seu argumento de que a controvérsia se limitaria à qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a Súmula 7/STJ.<br>Contudo, tal alegação não prospera.<br>A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar a aplicação do referido óbice de súmula, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor (fl. 969):<br>A ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da posse anterior pelo autor e do esbulho praticado pelo réu. O Tribunal a quo estabeleceu, com base nas provas dos autos, que os recorrentes transferiram a posse do imóvel em 08 de abril de 2004 e somente a reouveram em 17 de junho de 2008, e que a posse dos recorridos teve início entre 2003 e 2004 (ou 2006, conforme alegado). Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os recorrentes mantiveram a posse indireta apta a ser protegida no período do esbulho, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova que levaram o Tribunal de origem a afirmar que os recorrentes "perderam a posse" em 2004. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte  ..  (grifo nosso).<br>Como se vê, o acórdão não se omitiu. Pelo contrário, enfrentou diretamente a questão ao consignar que a tese recursal, embora vestida com a roupagem de uma discussão sobre a posse indireta prevista no art. 1.197 do Código Civil, implicaria, na prática, a desconstituição de uma premissa fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que os recorrentes, ora embargantes, "perderam a posse do imóvel" quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda com a empresa Cofergusa (fl. 805).<br>A distinção entre qualificação jurídica e reexame de fatos é crucial, mas não socorre a pretensão dos embargantes no presente caso. A qualificação jurídica consiste em atribuir o correto enquadramento legal a um fato incontroverso. Contudo, na hipótese, a premissa que os embargantes pretendem ver qualificada - a manutenção da posse indireta - conflita diretamente com a conclusão fática extraída pelo Tribunal de origem, que foi a de "perda da posse".<br>Para que este Superior Tribunal pudesse concluir que os embargantes mantiveram a posse indireta, seria necessário, primeiramente, afastar a conclusão do TJMG de que a posse foi perdida. E essa análise, invariavelmente, exigiria o revolvimento dos elementos de fato e de prova que levaram a Corte estadual a tal conclusão, como a natureza do contrato, as circunstâncias da sua execução e os demais elementos probatórios que definiram a situação possessória no período em questão.<br>Dessa forma, o acórdão embargado não foi omisso. Analisou a questão e concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ, pois não se tratava de mera interpretação do art. 1.197 do Código Civil sobre um quadro fático estanque, mas de uma tentativa de modificar a própria moldura fática fixada na origem. A manifestação de inconformismo dos embargantes com essa conclusão não configura omissão.<br>2. Da suposta omissão quanto ao dissídio jurisprudencial<br>De igual modo, não há que se falar em omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão embargado foi expresso ao tratar do tema, conforme se infere do trecho final do voto (fl. 971):<br>Por conseguinte, à alegada violação do artigo 1.197 do Código Civil, bem como a configuração do dissídio jurisprudencial, dependem, em última análise, da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. A análise da similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido, para fins de comprovação do dissídio, também esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que a comparação dos casos demandaria o reexame das provas que fundamentaram as conclusões de cada Tribunal. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (grifo nosso).<br>A decisão colegiada, portanto, manifestou-se clara e inequivocamente sobre o ponto, concluindo pela impossibilidade de apreciação da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência do referido óbice de súmula relativamente à matéria de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que se torna impossível a verificação da necessária similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Os embargantes insistem que a divergência seria puramente de direito. No entanto, o dissídio só se configuraria se, diante de fatos idênticos, houvesse interpretações jurídicas distintas. No caso, a premissa fática do acórdão recorrido ("perda da posse") é, em si, distinta da premissa fática do acórdão paradigma, que, segundo os próprios embargantes, teria reconhecido a manutenção da posse indireta. Para aferir se as situações eram de fato idênticas, seria necessário investigar se o Tribunal de origem errou ao concluir pela perda da posse, o que, como já exaustivamente demonstrado, recai na vedação do reexame fático-probatório.<br>Logo, o acórdão embargado não foi omisso, pois apresentou fundamento jurídico explícito para a não apreciação do dissídio, qual seja, a prejudicialidade decorrente da aplicação da Súmula 7/STJ. O fato de os embargantes discordarem desse fundamento não o torna omisso.<br>Nesse sentido, fica evidente que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. As questões suscitadas foram devidamente analisadas e a decisão apresentou fundamentação clara e coesa para o resultado alcançado. A pretensão dos embargantes, sob o rótulo de omissão, é, na realidade, a de obter a reforma do julgado, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.