ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para tratamento de trombofilia em gestante, apesar de sua classificação como medicamento de uso domiciliar e da exclusão de cobertura prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação mais favorável ao consumidor, na recomendação médica, na Lei n. 14.454/2022 e em notas técnicas do NATJUS favoráveis ao uso do medicamento.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, destacando a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão co nsiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não oncológico, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, à luz das disposições do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 e da Lei n. 14.454/2022.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, permanece válida, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2022.<br>6. O medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, embora de aplicação injetável subcutânea, é classificado como de uso domiciliar, pois pode ser autoadministrado pelo paciente em ambiente externo ao de unidade de saúde, sem supervisão direta de profissional habilitado.<br>7. A simples prescrição médica não tem o condão de afastar a exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar não enquadrados nas exceções previstas na legislação.<br>8. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode prevalecer sobre a exclusão legal expressa, que é clara e objetiva quanto à cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 448):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONADA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS DO REMÉDIO PARA ADMINISTRAÇÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MAIS INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. 1 . LEI N. 14.454 DE 21/9/2022 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. 2.2. AUTORA QUE CONTA 38 ANOS DE IDADE, ENCONTRA SE EM FASE DE GESTAÇÃO E PADECE DE TROMBOFILIA. EVIDENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO ( "ENOXAPARINA SÓDICA 40MG") COM RECOMENDAÇÃO DE USO PELA CONITEC PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE PODE OCASIONAR ABORTO. 2.3. OBRIGAÇÃO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou os artigos 10, inciso VI, e 10-D, § 3º, ambos da Lei n. 9.656/1998, ao determinar o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para tratamento de trombofilia em gestante, caracterizado como medicamento de uso domiciliar não oncológico, cuja cobertura é legal e contratualmente excluída.<br>Argumenta que a Lei n. 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, não afasta a exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. A recorrente sustentou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, apontando que o Tribunal de origem contrariou a interpretação atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça a dispositivos de lei federal em situações fático-jurídicas idênticas ou semelhantes, especialmente no que tange à licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 (fls. 460-496).<br>A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo seu não provimento. Defendeu a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando que a negativa de fornecimento do medicamento seria abusiva, que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza exemplificativa, e que a Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos indicados por médico, especialmente em casos de doença grave como a trombofilia na gestação. Destacou a existência de registro do medicamento na ANVISA e recomendações de órgãos técnicos como a CONITEC, reforçando a necessidade do tratamento e a legitimidade da decisão que impôs a cobertura à operadora de saúde (fls. 404-420).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 506-513).<br>O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradoria-Geral da República, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. O órgão ministerial ressaltou que o acórdão recorrido não debateu o conteúdo do artigo 10-D, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso nesse particular. No entanto, o MPF reconheceu a violação do artigo 10, inciso VI, da mesma lei, enfatizando o entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não oncológico, salvo as exceções legais, e que tal entendimento não foi alterado pela Lei nº 14.454/2022. Para o MPF, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao impor a cobertura do medicamento Enoxaparina Sódica para trombofilia, divergiu da interpretação literal do artigo 10, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde e da jurisprudência desta Corte (fls. 529-535).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para tratamento de trombofilia em gestante, apesar de sua classificação como medicamento de uso domiciliar e da exclusão de cobertura prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação mais favorável ao consumidor, na recomendação médica, na Lei n. 14.454/2022 e em notas técnicas do NATJUS favoráveis ao uso do medicamento.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, destacando a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão co nsiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não oncológico, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, à luz das disposições do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 e da Lei n. 14.454/2022.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, permanece válida, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2022.<br>6. O medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, embora de aplicação injetável subcutânea, é classificado como de uso domiciliar, pois pode ser autoadministrado pelo paciente em ambiente externo ao de unidade de saúde, sem supervisão direta de profissional habilitado.<br>7. A simples prescrição médica não tem o condão de afastar a exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar não enquadrados nas exceções previstas na legislação.<br>8. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode prevalecer sobre a exclusão legal expressa, que é clara e objetiva quanto à cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se a operadora de plano de saúde UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO está legalmente obrigada a custear o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para a recorrida, que padece de trombofilia na gestação, considerando a natureza de uso domiciliar do fármaco, as exclusões previstas na Lei nº 9.656/1998, as normativas da ANS, e a interpretação jurisprudencial sobre o tema, inclusive à luz da Lei nº 14.454/2022.<br>Em primeiro grau, a decisão proferida em sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando que a ré fornecesse o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg de uso injetável, pelo prazo e nos exatos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e possibilidade de sequestro de valores. A sentença, contudo, negou o pedido de indenização por danos morais. (fls. 294-298).<br>A fundamentação da r. sentença, no tocante à obrigação de cobertura, foi construída com base nos seguintes argumentos:<br>In casu, o plano de sade tem cobertura "hospitalar com obstetrcia"e por isso, como j destacado, havendo cobertura para determinada molstia,no podem ser limitados ou excludos os meios curativos, notadamente "porque o plano desadepode estabelecer as doenas que tero cobertura, mas no o tipo de teraputica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (STJ, AgRg no R Esp n. 1500631, Min. Moura Ribeiro).<br>Diante disso, considerando que a enfermidade que acometea autora est devidamente listada no CID,entendo que a conduta da r abusiva ao negar a cobertura ao tratamento prescrito pelo mdico da paciente, situao que atrai a incidncia do disposto no art. 432 do Cdigo Civil, porquanto as clusulas ambguas ou contraditrias devem ser interpretadas em favor do aderente.<br>Ressalto, ainda, que o tratamento pleiteado tem registro da ANVISA, consoante pesquisa efetivada junto ao rgo (https://consultas. anvisa. gov. br/#/medicamentos/q/  substancia=4152&situacaoRegistro=V), no havendo, portanto, violao ao que restou decidido no julgamento do R Esp 1726563/SP (Tema 990) pelo Superior Tribunal de Justia, no qual foi firmada tese no sentidode que "as operadoras de plano de sade no esto obrigadas a fornecer medicamento no registrado pela ANVISA".<br>Logo, havendo prescrio mdica para o uso do medicamentoEnoxoparina 40mgpela demandante durante a gravidez e nas 6 semanas seguintes ao parto, bem como existindo cobertura contratual para a especialidade clnica (obstetrcia), determinar o fornecimento do frmaco a medida que se impe.<br>Inconformada, a UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão proferido, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da operadora de saúde ao custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg (fls. 438-448).<br>A decisão do acórdão recorrido, no que concerne à controvérsia principal, fundamentou-se nos seguintes termos:<br>Na espécie, sem razão a parte recorrente.<br>Manuseando se o caderno processual, denota se que a autora é gestante e portadora d e "trombofilia condição de hipercoagulabilidade sanguínea" , tendo o médico que a assiste prescrito o uso do medicamento "Enoxaparina sódica 40mg" (aplicação subcutânea 1x ao dia durante toda a gestação e por 6 semanas após o parto) (EVENTO 1, doc 9).<br>Beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, a acionante solicitara, administrativamente, a concessão do fármaco para o tratamento da moléstia que lhe acomete, tendo o pleito sido indeferido.<br> .. <br>Dessarte, tem-se por aplicável a convicção de que a falta de menção expressa pela Agência Nacional de Saúde não é circunstância que obsta o tratamento recomendado pelo profissional que acompanha o consumidor. É que, se existe cobertura para a doença que lhe acomete, cabe ao profissional responsável (e a ninguém mais) recomendar o recurso terapêutico que melhor se adequa ao caso concreto.<br>Por outro lado, sabe-se que a trombofilia na gravidez representa sérios riscos de abortamento.<br>Ainda, não se desconhece o que diz a Lei n. 9.656/1998 acerca do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, todavia, tem-se que a demandante logrou êxito em produzir prova do fato constitutivo de seu direito.<br>Ademais, cumpre destacar que já existentes, e não poucas, Notas Técnicas no Sistema e- NatJus do CNJ favoráveis ao uso do medicamento "Enoxaparina sódica 40mg" por pacientes gestantes com trombofilia: Nota Técnica 122168, Nota Técnica 121902, Nota Técnica 119456 e Nota Técnica 119096.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar a ele provimento. Outrossim, fixa-se honorários advocatícios recursais.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na interpretação e aplicação do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, que estabelece a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar do plano de referência, salvo as ressalvas ali contidas. A recorrente sustenta que o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, embora essencial para o tratamento da trombofilia na gestação, é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais (antineoplásicos orais, medicação assistida ou incluídos no rol da ANS para esse fim específico).<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação da UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, entendeu que a ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, ou sua característica de uso domiciliar, não afasta a obrigação de cobertura, especialmente diante da prescrição médica, da nova redação da Lei nº 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022, e da interpretação mais favorável ao consumidor. O Tribunal de origem ainda invocou a Recomendação da CONITEC e Notas Técnicas do NATJUS favoráveis ao uso da Enoxaparina para gestantes com trombofilia (fls. 443-444).<br>No entanto, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Conforme essa tese, embora o rol seja, em regra, taxativo, sua mitigação é possível em situações excepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos. Contudo, em relação aos medicamentos de uso domiciliar, a jurisprudência desta Corte tem se mostrado mais restritiva, como reiteradamente afirmado, inclusive, pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 533-534):<br>As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ entendem que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados recentes, conforme explicitado no parecer do Ministério Público Federal e no próprio juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 506-513). A Enoxaparina Sódica, embora de aplicação injetável subcutânea, é classificada como medicamento de uso domiciliar, pois pode ser autoadministrada pelo paciente em seu ambiente sem a necessidade de supervisão direta de profissional habilitado. Ademais, o tratamento para trombofilia não se enquadra como terapia antineoplásica oral ou medicação assistida (home care), que são as exceções expressamente previstas na Lei nº 9.656/1998 e nas regulamentações da ANS.<br>Nesse sentido, decisões monocráticas recentes desta Corte Superior, proferidas em casos análogos envolvendo o mesmo medicamento (Enoxaparina), têm reformado acórdãos que impuseram a cobertura, ao reconhecer a licitude da recusa. Cito, a título de exemplo, o REsp n. 2.144.267, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, com DJe de 28/06/2024, que explicitamente afirmou:<br>Do teor deste último julgado<br> .. <br>a controvérsia refere se ao fornecimento de medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de doença (trombofolia) que acomete a segurada, que se encontra grávida. Dito isso, observa se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br> .. <br>No caso em estudo, considerando que a medicação pretendida não se enquadra como medicamento neoplásico, forçoso concluir que a solução jurídica esposada pelo TJMS, no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde ao fornecimento do medicamento em testilha, encontra se em desacordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior , merecendo, portanto, reparo. (grifei)<br>Igualmente, o REsp n. 2.003.872, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, com data de publicação em 20/03/2024, corrobora tal entendimento, ao dispor que:<br>"No caso em questão, o medicamento pleiteado (enoxaparina sódica, que apresenta nome comercial Clexane ou Versa) é um anticoagulante que pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar por meio de seringas preenchidas prontas para usar.<br> .. <br>O medicamento em questão, portanto, para a patologia da autora, embora seja de aplicação por meio de injeção subcutânea, pode ser adquirido em farmácia para autoadministração em ambiente domiciliar sem a necessidade de supervisão direta de profissional habilitado.<br> .. <br>Assim, considerando que o medicamento de uso domiciliar pleiteado não se enquadra como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care), o acórdão recorrido merece reforma para julgar improcedentes os pedidos. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial" (REsp n. 2003872, Relator Mina. Maria Isabel Gallotti,, Data de Publicação 20 3 2024, grifei).<br>Esses precedentes demonstram que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos permanece hígida. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento específico sobre a Lei n. 14.454/2022, afirmou que as alterações decorrentes dessa lei (fls 474):<br> .. <br>não se aplicam às hipóteses elencadas no art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, o qual exclui da saúde suplementar o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvada a previsão contratual.<br>(AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1987778 SC, julgado em 03/04/2023, conforme citado às fls. 472-474 do REsp da recorrente).<br>O Enunciado nº 117 da VI Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aprovado em 13 e 14 de junho de 2023, também reforça este entendimento, ao prever que as alterações da Lei nº 14.454/2022:<br> .. <br>não se aplicam às hipóteses elencadas no art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, o qual exclui da saúde suplementar o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvada a previsão contratual.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao impor a cobertura do medicamento, contrariou a literalidade do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, bem como divergiu da interpretação que esta Corte Superior tem dado ao tema. A simples indicação médica, embora relevante, não tem o condão de afastar uma exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar, que não se enquadram nas exceções taxativamente previstas. A eficácia da Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, não se estende para derrubar as exclusões legais específicas de cobertura, especialmente aquelas relativas a medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.<br>A análise da Recomendação da CONITEC e das Notas Técnicas do NATJUS, embora indicando a eficácia do medicamento para a patologia, não supera a barreira da exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar não enquadrados nas exceções taxativas. Tais recomendações podem ser relevantes para a incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS), que possui regramento próprio e universalidade de cobertura, mas não para a saúde suplementar nos casos de exclusão legal específica.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao desconsiderar a exclusão de cobertura legalmente prevista para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, e ao interpretar a Lei n. 14.454/2022 de forma a impor a cobertura, incorreu em violação d o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, e divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.212.572/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, no que tange à obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg.<br>Em face da sucumbência da recorrida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita em favor da recorrida (artigo 98, § 3º, do CPC).<br>É como penso. É como voto.