ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>3. Ficou claro no acórdão embargado que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que o recorrente havia pedido o julgamento antecipado da lide, o que demonstraria a ausência de novos elementos probatórios a seu favor. Incidência da Súmula 283/STF.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS GLAURO RAMOS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 412):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Em relação à apontada ofensa ao I, do CPC, o recurso especial não art. 373, merece prosperar porquanto encontra óbice na visto que revisar Súmula 7/STJ, os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento essencial do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, o teor da segundo a qual "É inadmissível o Súmula n. 283/STF, recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à tese de elisão da presunção da culpa e sobre a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz que o acórdão foi novamente omisso, ao aplicar a Súmula 283/STF e deixar de analisar o contexto e a argumentação do embargante sobre o pedido de julgamento antecipado da lide.<br>Argumenta que não foi enfrentada a alegação de cerceamento de defesa, nem foi analisada a afronta aos dispositivos constitucionais e processuais invocados (arts. 5º, LV, da CF e 370 do CPC), configurando omissão relevante.<br>Afirma, ainda, o acórdão recorrido não analisou a incidência do art. 945 do Código Civil, que impõe a redução proporcional da indenização quando houver concorrência de culpas.<br>Ressalta que "a decisão afirma que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa, mas conclui pela condenação sem admitir a produção de prova para afastá-la  o que configura contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo." Aduz que, se a presunção é relativa, o ônus da prova deve ser assegurado sob pena de violação do art. 373, I, do CPC.<br>Por fim, alega que, embora a Allianz tenha fundamentado seu pedido na Súmula 188/STF, o embargante apontou ausência de comprovação da efetiva quitação ao segurado e de documentos que demonstrassem o limite contratual da cobertura, mas o acórdão não examinou se a seguradora comprovou o desembolso e o valor efetivamente pago.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para determinar o regular processamento e análise do mérito do Agravo em Recurso Especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 434-435.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>3. Ficou claro no acórdão embargado que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que o recorrente havia pedido o julgamento antecipado da lide, o que demonstraria a ausência de novos elementos probatórios a seu favor. Incidência da Súmula 283/STF.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação à apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, mediante o exame das provas dos autos, concluiu que não ficou provada a alegação de que "o responsável primário do evento fora o motorista segurado pela autora, porque teria provocado o embate inicial". Conforme consta do acórdão recorrido, "Constou do documento policial que aquele motorista, somente com o embate provocado pelo veículo do réu é que foi projetado para frente e atingiu um veículo Corolla, sendo que na ocasião o recorrente admitiu a sua responsabilidade culposa." (fl. 316).<br>Ademais, manteve sentença que concluiu no sentido da presunção da culpa do motorista que conduzia o veículo que estava atrás.<br>Segue trecho da sentença (fls. 270-271):<br>No caso em tela, incide a presunção de culpa do motorista que conduzia o veículo que estava atrás, até porque a ele eram impostas as obrigações de "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (art. 29, inciso II da Lei n. 9.503/1997).<br>Em outras palavras, diante de uma colisão traseira, presume- se que o motorista do veículo de trás não observou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, competindo a ele demonstrar especificamente a culpa do motorista do veículo da frente e notadamente os seguintes pontos: a) distância adequada entre os veículos, b) velocidade desenvolvida, c) condições do local e circulação dos veículos e d) condições climáticas.<br>Somente quando esclarecidos aqueles pontos e provado que ele respeitou as normas de trânsito, poderá se cogitar a culpa do motorista da frente, culpa concorrente ou exclusiva; contudo, a resistência oposta pelo requerido não teve o condão de demonstrar tais pontos. Não obsta, portanto, a pretensão da parte autora.<br>Logo, verifica-se que a responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente.<br>Como já consignado na decisão agravada, revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença.<br>5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.113.388/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e excesso no valor da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv) analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à alegação de excesso no valor da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias.<br>5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso, inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.695.854/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda, ocasionando o acidente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.<br>(REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que o recorrente havia pedido o julgamento antecipado da lide, o que demonstraria a ausência de novos elementos probatórios a seu favor. A propósito (fl. 316):<br>A alegação de fato impeditivo do direito da autora obrigava o réu à respectiva demonstração, de acordo com o art. 373, II, do CPC, mas, ao contrário da manifestação da autora (fls. 266), em que pretendia a produção de prova testemunhal, o recorrente pediu expressamente o julgamento antecipado da lide (fls. 268), em uma demonstração inequívoca que não dispunha de elementos probatórios a seu favor.<br>Com isto, não se pode nem sequer verificar a questão da alegada concorrência de culpas.<br>Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta.<br>3. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família.<br>4. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.