ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Contrato de Concessão Comercial. Rescisão contratual. Alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial celebrado entre as partes.<br>2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial, gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em conformidade com os termos pactuados.<br>6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da concessionária ré.<br>7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles regidos pela Lei Ferrari.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VAMOS SEMINOVOS S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.1.195-1.196 ):<br>CONCESSÃO COMERCIAL E LEI FERRARI. AÇÃO COM PRECEITOS DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. É incontroverso, dos autos, que a ré DAF Brasil, fabricante de caminhões, com o objetivo ingressar no mercado brasileiro, no ano de 2012, buscava futuros parceiros já estabelecidos no país e que atuassem no mercado de concessionárias de caminhões. Para isso, estabeleceu um processo de seleção, que consistia, basicamente, na celebração de memorandos de entendimento com pessoas físicas e candidatas a distribuidores e que já tinham experiência na comercialização de caminhões, como forma de seleção de futuros concessionários. Por meio desses memorandos de entendimento, a ré poderia avaliar fatores como, por exemplo capacidade de investimento, estrutura mínima dos futuros concessionários, contratação de quadro de pessoal, escolha de locais para a instalação das concessionárias e fornecimento de assistência técnica. A ré DAF, assim, celebrou com Elídio Borgato e Caio de Camargo Borgato memorando de entendimento em 13/08/2012, cujo objetivo, em linhas gerais, consistiu em avaliação quanto à capacidade de futura sociedade empresária, a ser constituída, de comercializar caminhões da Marca DAF. Sociedade empresária que, de fato, veio a ser constituída, isto é, Elídio Borgato e Caio de Camargo Borgato constituíram a sociedade empresária Borgato em 20/03/2013, a qual celebrou com a ré contrato de concessão em 20/09/2013, pelo prazo de 5 anos, e que após teve o seu controle acionário alienado para o Grupo VAMOS, apelante. Contrato de concessão, contudo, encerrado pela ré em 2018, por denúncia imotivada, no prazo e nos termos contratuais, oportunidade em que a ré informou seu desinteresse na prorrogação do contrato. Autora que ajuíza ação contra a ré e busca, no recurso, (a) o reconhecimento da prorrogação do contrato de concessão por prazo indeterminado, em razão de condutas da ré ao longo do contrato indicativas da renovação e sob o argumento de que o termo inicial do contrato não seria a data da assinatura do contrato de concessão, mas sim do primitivo memorando de entendimento, defendendo, ainda, a ausência de justa causa para o rompimento do contrato, no contexto da transferência societária ocorrida no Grupo Borgato para o Grupo VAMOS; (b) a condenação da ré ao pagamento de saldo devedor, referente ao item "instalações" previsto no art. 23, III, da Lei Ferrari. Pretensões que não merecem acolhimento. Ré que demonstrou, ao longo da instrução, por meio de provas documental e oral, que o memorando de entendimento firmado era instrumento de seleção de futuros concessionários e não significava início das operações da concessão. Documento que sequer foi subscrito pela Borgato, mas sim por seus sócios, enquanto pessoas físicas. Ausência de condutas claras da ré capazes de presumir que a renovação ocorreria. Houve, inclusive, atrasos na inauguração de lojas pela autora, a indicar dificuldades na realização do objeto do contrato. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o motivo da não renovação, embora não explicitado, por ser desnecessária a motivação formal, foi a quebra de confiança, pois o Grupo Borgato foi adquirido pelo Grupo VAMOS, empresa que comercializava caminhões de concorrentes da própria ré DAF, sem que que a negociação tenha sido sequer comunicada previamente e discutida com a ré DAF. Conduta da autora que viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, os deveres anexos, laterais ou instrumentais de proteção, cuidado, previdência e segurança com a pessoa e os bens da outra parte, de colaboração para o correto adimplemento do contrato, de informação, aviso e aconselhamento, bem como os deveres de omissão e segredo, além de igualmente violar a teoria dos atos próprios, na chamada "tu quoque". Autora que, ao alienar seu controle acionário para o Grupo VAMOS, o qual comercializava caminhões de concorrentes da ré DAF, tinha plena ciência de que não haveria concordância da ré, em razão do modelo de negócio adotado, que a própria autora concordou participar, e, mesmo assim, realizou o negócio, comunicando-o apenas quando já concretizado, agindo, pois, em franca deslealdade e, pior, buscando, com a presente demanda, tirar proveito da situação em benefício próprio, ao sustentar, indevidamente, que o contrato de concessão estava vigente por prazo indeterminado e a ré não poderia a ré rompê-lo, como fez, buscando enriquecer-se indevidamente às custas da ré. Pretensão de recebimento de valores relacionados à instalação de concessionárias (b) que igualmente não merece acolhimento. A ré realizou o pagamento devido, nos termos do art. 23 da Lei Ferrari e, eventuais diferenças ainda persistentes, somente poderiam ser apuradas em prova pericial. Autora, contudo, que expressamente renunciou à produção de prova pericial em audiência. Conduta processual contraditória. Sentença mantida. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.239-1.242).<br>A parte Recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que considera essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; nos arts. 16, I, 17, 21, 22, §1º, 24 e 25 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari); e nos arts. 371 e 926 do Código de Processo Civil. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "o encerramento da relação contratual de concessão comercial configurou ato ilícito e abuso de direito, violando a boa-fé objetiva e gerando o dever de indenizar, notadamente porque a denúncia do contrato não observou as formalidades e pressupostos legais, ensejando a aplicação das indenizações previstas na Lei Ferrari."<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.1.281-1.336), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.1.337-1.339 ).<br>Após a distribuição do feito perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio aos autos decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.443-1.445), o que motivou a interposição de agravo interno pela parte recorrente (fls. 1.446-1.459).<br>Posteriormente, foi proferida decisão pela Exmo. Senhor Ministro Presidente desta Corte, tornando sem efeito a decisão anteriormente agravada, com a consequente determinação de redistribuição dos autos a outro relator (fl. 1.481).<br>Em face dessa deliberação, a parte recorrida opôs embargos de declaração (fls. 1.484-1.488), os quais foram integralmente rejeitados (fls. 1.499/1.501).<br>Por fim, sobreveio aos autos decisão que converteu o agravo em recurso especial (fl. 1.511), permitindo o regular processamento do apelo nobre.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Contrato de Concessão Comercial. Rescisão contratual. Alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial celebrado entre as partes.<br>2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial, gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em conformidade com os termos pactuados.<br>6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da concessionária ré.<br>7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles regidos pela Lei Ferrari.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial celebrado entre as partes. Sustenta a parte autora que, apesar de previsão contratual de prazo determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial, o que geraria expectativa legítima de continuidade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, mantendo a validade da denúncia contratual e afastando a existência de ato ilícito ou de abuso de direito por parte da concessionária ré.<br>Discute-se no recurso especial, à luz dos arts. 186, 187, 422, 462 a 466, 473, parágrafo único, e 944 do Código Civil; dos arts. 16, I, 17, 21, 22, § 1º, 24 e 25 da Lei 6.729/79; dos arts. 371 e 926 do Código de Processo Civil; e do art. 3º do Capítulo XIX da Primeira Convenção das Categorias Econômicas dos Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores, se a denúncia do contrato de concessão, tal como efetivada, configurou ato ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação por danos materiais e morais.<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e/ou contradição nos acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se sustenta, porquanto o colegiado de origem enfrentou, com clareza e exaustividade, todos os pontos controvertidos invocados pela parte Recorrente, de forma coerente, fundamentada e juridicamente suficiente.<br>A Recorrente sustenta, com base nos aclaratórios, que o acórdão teria deixado de enfrentar elementos relativos ao Memorando de Entendimento (MoU), aos aditamentos posteriores, à aquisição de estoques, à concessão de garantias, e à suposta expectativa de renovação do contrato por prazo indeterminado.<br>Entretanto, o acórdão recorrido enfrentou expressamente tais pontos, concluindo de modo categórico pela ausência de elementos hábeis a configurar qualquer prorrogação tácita, expectativa legítima de renovação ou rescisão imotivada, conforme se depreende do seguinte excerto (fl.1.217):<br>Não houve renovação do contrato e o motivo, embora não explicitado (era desnecessária a motivação, conforme o contrato), foi a quebra de confiança, pois o Grupo Borgato foi adquirido pelo Grupo VAMOS, empresa que comercializa caminhões de concorrentes da própria ré DAF, sem que a negociação tenha sido sequer comunicada previamente e autorizada pela ré. Nesse sentido, os relatos da testemunha da autora Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli (5), da testemunha da ré Adcley Marcelino de Aquino Souza (6) e da testemunha da ré João Henrique Miranda Petry (7).<br>O acórdão também afastou expressamente qualquer pretensão fundada no Memorando de Entendimento celebrado em 2012: (fl.1.211)<br>Conforme já relatado, a fábrica da ré seria inaugurada apenas ao final do ano de 2013, sendo impossível a comercialização, para os consumidores, de caminhões e de suas peças antes do início da operação da fábrica na cidade de Ponta Grossa. O memorando de entendimentos foi firmado em 13/08/2012, o contrato de concessão pouco mais de 1 ano após, em 20/09/2013, e a fábrica iniciou sua operação em outubro de 2013, isto é, após a assinatura do contrato de concessão e, evidentemente, após o memorando de entendimentos.<br>Além disso, igualmente como já relatado, os termos do documento firmado são claros: constituía como mera forma de seleção, sendo que diversas outras pessoas também firmaram com a ré exatamente o mesmo instrumento, o qual previa condições, investimentos e qualificações mínimas necessárias, para eventual futura celebração de contrato de concessão. Ainda, o memorando sequer foi celebrado pela autora, mas sim por seus sócios, como pessoas físicas, sendo que a autora foi criada no início de 2013, como exigência do processo de seleção estabelecido pela ré.<br>Assim, é forçoso reconhecer que os fundamentos invocados no recurso especial já foram enfrentados no acórdão recorrido, especialmente no tocante à ausência de violação aos arts. 186, 187, 422, 462 a 466 e 944 do Código Civil.<br>O E. TJSP entendeu, com base nos fatos provados, que a denúncia contratual ocorreu em conformidade com a cláusula de prorrogação e que não houve, por parte da Recorrida, qualquer quebra da cláusula da boa-fé objetiva.<br>Ademais, a alegada omissão quanto à atuação da Recorrente como "divulgadora da marca DAF" no Brasil desde 2012, bem como o suposto início da operação com a aquisição de peças, ferramentas e contratação de pessoal, também foi apreciada e rechaçada, nos seguintes termos (fl.1.217):<br>A partir da prova produzida em audiência, portanto, é possível concluir, que: 1. O contrato de concessão se inicia em 2013 e não no momento da assinatura do "Memorando de Entendimentos", em 2012, instrumento que era utilizado pela ré para seleção de futuros concessionários, ao contrário do que defende a autora, não tendo havido prorrogação do contrato de concessão por prazo indeterminado e nem promessa de renovação. Nesse sentido os seguintes relatos: do representante legal da ré (2), da testemunha da ré Adcley Marcelino de Aquino Souza (6) e da testemunha da ré João Henrique Miranda Petry (7). 2. Com relação à execução do contrato, houve atraso na inauguração da primeira concessionária, não foram inauguradas diversas outras lojas pela autora e, com relação à loja de Sumaré, a Borgato se aproveitou de estruturas previamente existentes, provenientes de outro concessionário. Nesse sentido: os relato das testemunhas da ré Adcley Marcelino de Aquino Souza (6) e da testemunha da ré João Henrique Miranda Petry (7). 3. Não houve renovação do contrato e o motivo, embora não explicitado (era desnecessária a motivação, conforme o contrato), foi a quebra de confiança, pois o Grupo Borgato foi adquirido pelo Grupo VAMOS, empresa que comercializa caminhões de concorrentes da própria ré DAF, sem que a negociação tenha sido sequer comunicada previamente e autorizada pela ré. Nesse sentido, os relatos da testemunha da autora Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli (5), da testemunha da ré Adcley Marcelino de Aquino Souza (6) e da testemunha da ré João Henrique Miranda Petry (7).<br>Logo, não procede a assertiva de que o acórdão deixou de se manifestar sobre tais temas, os quais foram, ao revés, objeto de análise jurídica detida, com base na moldura fática consolidada no acervo probatório.<br>A Recorrente igualmente sustenta que teria havido omissão e contradição no acórdão quanto ao pedido subsidiário de indenização pelas instalações (art. 23, III, da Lei Ferrari), por ter havido reconhecimento da necessidade de prova pericial e, ao mesmo tempo, negativa de produção da mesma, com imputação do ônus probatório à autora.<br>Contudo, mais uma vez, não assiste razão à parte.<br>O acórdão foi direto ao ponto, esclarecendo que (fl.1.220-1.221):<br>Com relação à existência de saldo devedor, referente ao item "instalações" previsto no art. 23 da Lei Ferrari, bem como aos demais itens, é incontroverso, dos autos, que houve pagamento realizado pela ré à autora (fls. 647, no valor de R$ 780.087,00), mas esta afirma que o valor é insuficiente, pois não alcança todas as instalações, e especificamente as instalações de um dos imóveis, que seria de propriedade da Borgato. (..) A apelante, frisa-se, expressamente consigna a necessidade da realização de perícia, para a análise do pedido de apuração de valores que afirma que não foram objeto de pagamento pela ré, o que de fato seria necessário, sendo impossível a esta Colenda Câmara avaliar, com a prova produzida, qual seria a extensão de eventual pedido indenizatório e, claro, se de fato existente algum valor a ser ressarcido. Ocorre, contudo, que, conforme a ata de audiência (fls. 902/903), a autora e apelante expressamente renunciou à produção de prova pericial, para avaliação dos prejuízos: "As partes, depois de discutirem a sugestão formulada pelo juízo, concordaram em desistir do pedido de produção de prova pericial formulado acima, no caso da parte autora, ao passo que a parte requerida anuiu com a concessão de prazo para que a parte autora apresentasse, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: notas fiscais de fornecimento de caminhões novos após 20.9.2018, bem como o termo de recebimento dos mesmos, e posterior venda desses veículos aos consumidores finais depois de tal data. A seguir, pela MM. Juíza de Direito foi dito: acolho os termos acordados pelas partes quanto ao prosseguimento da fase de instrução e, por consequência, defiro à parte autora o prazo de 10 dias para que apresente os documentos elencados acima. Na sequência, abra-se vista àparte requerida pelo mesmo prazo dez dias e venham conclusos para encerramento da instrução e deferimento de prazo para apresentação de alegações finais, ficando consignado, desde logo, que as partes concordam com a abertura de prazo comum para apresentações de suas alegações." Assim, por demandar a produção de prova pericial, expressamente dispensada pela autora, não é possível avaliar se há ou não saldo em seu favor, nos termos do art. 23, III, da Lei Ferrari, de modo que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015, quanto ao item controvertido "b". A conduta da autora é contraditória e, por este motivo, não comporta acolhimento.<br>E, nos embargos de declaração, reforçou-se (fl.1.241):<br>Quanto à indenização pelas instalações, como já esclarecido no acórdão (fls. 1219/1221), igualmente foi enfrentada a pretensão, que acabou sendo rejeitada, pois, em audiência, a autora expressamente renunciou à produção de prova pericial. A perícia em fase de cumprimento de sentença é exceção e não a regra. O momento de produção de provas é durante a instrução (art. 324, "caput", art. 369 e art. 492, parágrafo único, do CPC/2015). Ademais, em momento algum, pelo constou da ata da audiência, houve qualquer acordo ou negócio jurídico processual entre as partes, para a realização de perícia em fase de cumprimento de sentença, e nem mesmo houve o reconhecimento, pela ré, da procedência do pedido subsidiário, ou seja, de que não teria indenizado a autora nos termos do que prevê a Lei Ferrari, de modo que, também por este fundamento, a pretensão fica rejeitada. Ademais, os documentos indicados na ata de audiência (notas fiscais de fornecimento de caminhões novos) em nada se relacionam ao pedido subsidiário (indenização pelas instalações fls. 1091/1903).<br>Conclui-se, portanto, que não se evidenciam omissões nem contradições nos julgados impugnados. Ao contrário, os julgados foram completos, adequados e compatíveis com a moldura fática e probatória dos autos, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.<br>As alegações da Recorrente traduzem, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, intento que não se coaduna com os estreitos contornos do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>-Da violação aos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; aos arts. 16, I, 17, 21, 22, §1º, 24 e 25 da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari); e aos arts. 371 e 926 do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões, a parte Recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; aos arts. 16, I, 17, 21, 22, §1º, 24 e 25 da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari); e aos arts. 371 e 926 do Código de Processo Civil. Sustenta, em apertada síntese, que o término da relação contratual de concessão comercial configurou ato ilícito e abuso de direito, violando a boa-fé objetiva e gerando o dever de indenizar.<br>O recurso, todavia, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>A pretensão recursal, embora vestida com a roupagem de ofensa à lei federal, revela, em sua essência, um profundo inconformismo com a apreciação da matéria fática e contratual realizada soberanamente pelas instâncias ordinárias, de modo que o acolhimento de suas teses exigiria, de forma inafastável, a incursão em seara vedada a este Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado em nossos enunciados sumulares.<br>No caso, a Recorrente alega que o contrato foi prorrogado tacitamente e que seu encerramento violou as disposições da Lei Ferrari. Ocorre que a premissa para se cogitar de uma rescisão "imotivada" ou "arbitrária" (pressuposto para a indenização dos arts. 24 e 25 da Lei nº 6.729/79) é a de que o contrato ainda estivesse em vigor por prazo indeterminado ou que a denúncia fosse irregular.<br>O Tribunal de origem, entretanto, ao analisar o contrato de concessão e seus aditamentos, foi expresso ao concluir que o pacto tinha prazo determinado e que não havia cláusula de renovação automática ( fl. 1.217):<br>3. Não houve renovação do contrato e o motivo, embora não explicitado (era desnecessária a motivação, conforme o contrato), foi a quebra de confiança, pois o Grupo Borgato foi adquirido pelo Grupo VAMOS, empresa que comercializa caminhões de concorrentes da própria ré DAF, sem que a negociação tenha sido sequer comunicada previamente e autorizada pela ré. Nesse sentido, os relatos da testemunha da autora Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli (5), da testemunha da ré Adcley Marcelino de Aquino Souza (6) e da testemunha da ré João Henrique Miranda Petry (7).<br>Para infirmar essa conclusão, seria necessário que esta Corte reexaminasse o teor da cláusula 21.1, bem como as demais disposições contratuais que regem o prazo e as condições de extinção do vínculo.<br>Tal procedimento, contudo, é vedado pela Súmula 5/STJ, que cristaliza o entendimento de que a missão deste Tribunal não é a de se tornar um intérprete de contratos particulares. A análise da vontade das partes, materializada nas cláusulas do negócio jurídico, é matéria afeta à soberania das instâncias ordinárias. A suposta ofensa à Lei Ferrari, no caso, é meramente reflexa, pois depende, antes, da interpretação que se dê ao contrato.<br>De forma ainda mais contundente, a Recorrente alega que a Recorrida agiu com abuso de direito e em violação à boa-fé objetiva, incorrendo em ato ilícito (ofensa aos arts. 186 e 187 do Código Civil). O aresto recorrido, por outro lado, foi categórico ao afirmar que, da análise das provas dos autos, como documentos, e-mails e o comportamento negocial das partes, não se extrai qualquer ilicitude ou má-fé da Recorrida (fl.1.218-1.219):<br>A cláusula geral boa-fé objetiva cuida-se de modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada um deve se ajustar a esse modelo, atuando com honestidade, lealdade e probidade, ou seja, funda-se a partir da noção de lealdade e crença ("treu und glauben").<br>O Código Civil prevê, nos artigos 113, 187 e 422, respectivamente, a boa-fé objetiva enquanto princípio interpretativo dos negócios jurídicos, como critério limitador do exercício de direitos (abuso do direito) e, por fim, como princípio fundamental do regime contratual.<br>A partir da boa-fé objetiva nascem os chamados deveres anexos, laterais ou instrumentais de proteção, cuidado, previdência e segurança com a pessoa e os bens da outra parte, de colaboração para o correto adimplemento do contrato, de informação, aviso e aconselhamento, bem como os deveres de omissão e segredo. São, pois, deveres que incumbem ao credor e ao devedor: não estão diretamente ligados ao cumprimento da obrigação, mas auxiliam na realização positiva do fim contratual e na proteção à pessoa e aos bens. Pertinente mencionar, ainda, a chamada teoria dos atos próprios (surrectio, suppressio, venire contra factum proprium e tu quoque).<br>A autora BORGATO, no caso, tinha plena ciência que não haveria concordância da ré DAF com negócio realizado com o Grupo VAMOS, em razão da comercialização de caminhões de concorrentes pela adquirente da autora. No próprio memorando de entendimentos, que autora utiliza como parâmetro para o início das operações, há cláusula expressa de não concorrência. Ainda, a própria testemunha da autora, em audiência, Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli, diretor financeiro da empresa VAMOS, é claro: havia risco de não concordância da DAF e este risco foi assumido por todos. Inclusive, os valores do negócio, segundo a testemunha, em caso de recusa da DAF, seriam outros.<br>A autora assumiu este risco e, pior, constrangendo a ré a permanecer em contrato, contra a sua vontade e suas premissas, foi alienada para empresa que comercializa produtos de concorrentes da própria ré, o que configura nítida violação à cláusula geral da boa-fé objetiva. A autora não agiu de forma leal com a ré. Inclusive, é pertinente mencionar, sobre esta controvérsia específica, que a testemunha da ré, Adcley Marcelino de Aquino Souza (6), gerente de desenvolvimento de concessionárias, ao mencionar outro negócio, envolvendo o Grupo Caminho e a Ford, é claro ao afirmar que neste caso não houve surpresa, isto é, os termos do negócio foram todos previamente pactuados, além, é claro, das ressalvas envolvendo a saída da Ford no Brasil. A postura da autora, portanto, além de desleal, viola os deveres anexos de informação e a teoria dos atos próprios, especialmente o "tu quoque", situação em que o contratante viola norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio. Em outras palavras, a autora viola a cláusula geral da boa- fé objetiva e o próprio contrato firmado, ao realizar negócio em franco prejuízo à ré e ao modelo de negócio com o qual concordou participar, e, após o rompimento da avença pela ré, alega que o contrato estava em vigor por prazo indeterminado, em razão de ter iniciado previamente ao momento de sua própria assinatura, sem que este suposto início tenha sido sequer cogitado pelas partes ao longo de uma relação que perdurou por anos. Por todos os motivos já expostos, não houve induzimento pela ré de que o contrato seria renovado, sendo irrelevante a aquisição de poucas peças após a comunicação formal ou de uma mera premiação a um funcionário da autora. Enfim, não houve renovação automática do contrato e a sentença deve ser mantida no ponto.<br>Ora, a aferição de conceitos jurídicos abertos como "boa-fé objetiva", "abuso de direito" e "ato ilícito" depende, intrinsecamente, da análise do contexto fático em que os atos foram praticados. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, seria indispensável que este STJ revalorasse todo o acervo probatório, questionando o peso que as instâncias ordinárias deram a cada fato.<br>Este reexame probatório é expressamente obstado pela Súmula 7/STJ. A "moldura fática" do caso é aquela delineada pelo Tribunal a quo, e é sobre ela, e somente sobre ela, que este Sodalício pode exercer seu mister de uniformização da interpretação da lei federal.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e remansosa ao aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles regidos pela Lei Ferrari.<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido (STJ - REsp: 1811792 SP 2019/0008881-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEI FERRARI. CULPA DA CONCEDENTE. RUBRICAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA: 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de conduta predatória por parte da montadora quando do estabelecimento das cotas mínimas, e, ainda, quando da venda a frotistas, não cabendo a esta Corte imiscuir-se na prova para dali extrair o fundamento para o reconhecimento da afronta à legislação indicada como violada pela autora, nos termos do enunciado nº 7 desta Corte Superior. RECURSO ESPECIAL DA CONCEDENTE: 2. Em que pese tenha o acórdão recorrido, basicamente, reafirmado o quanto articulado em anterior aresto desconstituído por esta Corte Superior, é possível superar-se eventual omissão e adentrar-se no exame das questões devolvidas pela concedente, sem que seja necessário reanalisar o contexto fático-probatório. 3. A Lei nº 6.729/79, conhecida como "Lei Ferrari", estabelece, em seus artigos 23, 24 e 25, a forma de indenização quando a concedente dá causa à rescisão do contrato. 4. "A reparação dos danos não abrangidos pela lei 6.729/79, que venham a ser cabalmente comprovados como consequentes da resolução do contrato de concessão comercial, por culpa do concedente, encontra suporte jurídico nas disposições do direito comum no que tange à responsabilidade civil, não se restringindo às verbas previstas nos artigos 24 e 25 daquele diploma ( REsp 10.391/PR, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 03/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19178) 5 . Não se mostra atender aos fins do art. 24, inciso III, da Lei 6.729/79, fazer incluir no cálculo da indenização presumida devida ao concessionário, em relação às vendas realizadas diretamente ao frotista pela concedente, o valor integral do veículo já que não integra o faturamento da concessionária, senão, apenas, a margem de comercialização, ou seja, a comissão devida pela concedente à demandante. 6. Dispondo o art. 24, inciso I, da Lei 6.729/79 acerca do dever do concedente - que dá causa à rescisão do contrato - readquirir o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, mostra-se necessária a liquidação da sentença de modo a apurar-se o montante correspondente aos bens a serem readquiridos em conformidade com o disposto na legislação de regência. Vencidos este relator e a e. Min. Nancy Andrighi no que concerne. 7. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA VOLKSWAGEN PROVIDO NA EXTENSÃO ALCANÇADA PELOS VOTOS DOS MINISTROS RICARDO CUEVA, MARCO BELLIZZE E MARCO BUZZI.<br>(STJ - REsp: 1746513 SP 2018/0138528-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)<br>Em caso envolvendo a Lei Ferrari, este Tribunal decidiu que, se as instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas, concluem pela ausência de conduta ilícita da concedente, não cabe a esta Corte imiscuir-se na prova para dali extrair o fundamento para o reconhecimento da afronta à legislação, em respeito ao enunciado n. 7 desta Corte Superior.<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEI FERRARI. CULPA DA CONCEDENTE. RUBRICAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA: 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de conduta predatória por parte da montadora quando do estabelecimento das cotas mínimas, e, ainda, quando da venda a frotistas, não cabendo a esta Corte imiscuir-se na prova para dali extrair o fundamento para o reconhecimento da afronta à legislação indicada como violada pela autora, nos termos do enunciado nº 7 desta Corte Superior. RECURSO ESPECIAL DA CONCEDENTE: 2. Em que pese tenha o acórdão recorrido, basicamente, reafirmado o quanto articulado em anterior aresto desconstituído por esta Corte Superior, é possível superar-se eventual omissão e adentrar-se no exame das questões devolvidas pela concedente, sem que seja necessário reanalisar o contexto fático-probatório. 3. A Lei nº 6.729/79, conhecida como "Lei Ferrari", estabelece, em seus artigos 23, 24 e 25, a forma de indenização quando a concedente dá causa à rescisão do contrato. 4. "A reparação dos danos não abrangidos pela lei 6.729/79, que venham a ser cabalmente comprovados como consequentes da resolução do contrato de concessão comercial, por culpa do concedente, encontra suporte jurídico nas disposições do direito comum no que tange à responsabilidade civil, não se restringindo às verbas previstas nos artigos 24 e 25 daquele diploma ( REsp 10.391/PR, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 03/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19178) 5 . Não se mostra atender aos fins do art. 24, inciso III, da Lei 6.729/79, fazer incluir no cálculo da indenização presumida devida ao concessionário, em relação às vendas realizadas diretamente ao frotista pela concedente, o valor integral do veículo já que não integra o faturamento da concessionária, senão, apenas, a margem de comercialização, ou seja, a comissão devida pela concedente à demandante. 6. Dispondo o art. 24, inciso I, da Lei 6.729/79 acerca do dever do concedente - que dá causa à rescisão do contrato - readquirir o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, mostra-se necessária a liquidação da sentença de modo a apurar-se o montante correspondente aos bens a serem readquiridos em conformidade com o disposto na legislação de regência. Vencidos este relator e a e. Min. Nancy Andrighi no que concerne. 7. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA VOLKSWAGEN PROVIDO NA EXTENSÃO ALCANÇADA PELOS VOTOS DOS MINISTROS RICARDO CUEVA, MARCO BELLIZZE E MARCO BUZZI.<br>(STJ - REsp: 1746513 SP 2018/0138528-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)<br>Em situação análoga de resilição contratual, essa Terceira Turma reiterou que, se o Tribunal estadual, com base no acervo fático-probatório, conclui pela configuração ou não de conduta ilícita e violação à boa-fé, "rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior."<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2183337 MG 2022/0242940-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>Em suma, as violações legais apontadas não podem ser analisadas, pois estão umbilicalmente ligadas à matéria de fato e à interpretação contratual. O que a Recorrente almeja é, em última análise, uma completa reapreciação do mérito da causa, transformando este Tribunal em uma terceira instância de julgamento, o que é de todo inviável.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.