ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STJ. ARTS. 421 E 422, CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à clareza do comando judicial que impôs astreintes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei nº 4.595/1964 tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Inviável o exame dos arts. 421 e 422 do Código Civil por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls.594-600).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.476-483):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007 DO CMN QUE VEDA A COBRANÇA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA TARIFA POR EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA QUE SE IMPÕE.<br>1. É devida a Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) quando há previsão expressa no contrato e a parte contratante não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 1º, Resolução 3.516/2007 do CMN). 2. A determinação judicial impondo a obrigação de fazer ou<br>não fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, deve ser clara e precisa, de modo que a parte não tenha dúvidas acerca da conduta a ser adotada.<br>3. A ausência de ordem judicial inequívoca descumprida torna inexigível a . astreinte<br>4. Apelação conhecida e provida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a incidência da Súmula n. 7/STJ é indevida, pois a controvérsia sobre as astreintes (arts. 536, § 1º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil) é exclusivamente jurídica e demanda apenas revaloração dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sustenta que as decisões liminares, reproduzidas no acórdão estadual, autorizaram o depósito judicial para quitação dos contratos .<br>Aduz, ainda, que não há deficiência de fundamentação a atrair a Súmula n. 284/STF, pois a tese sobre a ilegalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), em face da Lei n. 4.595/1964, foi claramente exposta e compreensível ainda que sem a indicação numérica dos artigos, e que os arts. 421 e 422 do Código Civil estão prequestionados de forma implícita, por terem sido debatidos no acórdão à luz da autonomia privada, função social do contrato e boa-fé.<br>Sustenta, outrossim, que:<br>"É evidente, portanto, que a verificação do equívoco na interpretação do acórdão recorrido prescinde de reexame de fatos ou provas, pois decorre da própria leitura da decisão liminar e da sentença que impôs a multa. O que se busca é apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, conforme autorizam os dispositivos legais invocados.<br>Em suma, a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, limitada à correção da valoração conferida pelo Tribunal de origem à moldura fática já estabelecida. O que se pretende, neste Recurso Especial, é a adequada aplicação dos arts. 536 e §1º e 537, §4º, do CPC, afastando-se o indevido óbice da Súmula 7/STJ." (fl. 608)<br>"A tese jurídica é clara e perfeitamente compreensível: a Resolução CMN nº 3.516/2007, ao ser interpretada como uma autorização para a cobrança da TLA para empresas não excepcionadas, extrapolaria sua competência regulamentar, que é a de limitar, e não a de criar ou permitir livremente a cobrança de tarifas que oneram o contratante.<br>A controvérsia gira em torno da legalidade de um ato normativo secundário (Resolução do CMN) frente à lei que lhe dá fundamento (Lei nº 4.595/64), conforme jurisprudência do próprio STJ citada no recurso.<br>A ausência da indicação numérica do artigo (arts. 4º, IX, e 9º da Lei) não impediu a exata compreensão da controvérsia, tanto que o tema é central no debate.<br>Aplicar a Súmula 284/STF, neste caso, representa um apego excessivo à forma em detrimento do direito material e da efetiva prestação jurisdicional." (fl. 610)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 569-579).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STJ. ARTS. 421 E 422, CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à clareza do comando judicial que impôs astreintes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei nº 4.595/1964 tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Inviável o exame dos arts. 421 e 422 do Código Civil por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia no afastamento das astreintes à luz dos arts. 536, § 1º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil, na alegada violação à Lei n. 4.595/1964 quanto à Tarifa de Liquidação Antecipada e na ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>DO AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, ARTS. 536, §1º E 537, § 4º, CPC - SÚMULA N.7/STJ<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que o comando judicial não foi claro e preciso quanto à vinculação da multa diária à restituição da quantia indevidamente debitada, razão pela qual afastou a exigibilidade das astreintes, verbis (fl. 482):<br>" ..  não houve nenhuma determinação expressa impondo a paralisação dos débitos programados na conta corrente da apelada.<br> ..  A determinação judicial impondo a obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, deve ser clara e precisa, de modo que a parte não tenha dúvidas acerca da conduta a ser adotada. Na hipótese em tela, o comando judicial não pode ser considerado inequívoco quanto à vinculação das astreintes à restituição de valores, de modo que se deve afastar a exigibilidade da multa cominatória. Ademais, para satisfação da tutela específica, seria muito mais célere e eficiente a simples determinação de bloqueio /indisponibilidade de ativos financeiros do banco réu."<br>A revisão dessa premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.<br>3. Existência de peculiaridade, no caso concreto, no sentido de que, há nos autos FARTA documentação indicativa da ciência inequívoca dos litigantes sobre o cumprimento da obrigação de fazer principal, já constando, nas decisões exaradas, que o descumprimento da tutela ensejaria a incidência da multa arbitrada.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante a ocorrência da intimação pessoal e quanto a revisão do valor das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.881.557/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Portanto, mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>DA VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964 - SÚMULA 284/STF<br>No tocante à Lei n. 4.595/1964, a decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 284/STF, destacando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.<br>A jurisprudência transcrita é inequívoca:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei supostamente violado impossibilita o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (R Esp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , D Je de ).08/08/2012 24/09/2012<br>3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 5, 7 e 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.319.737/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019).<br>As razões do agravo interno reafirmam a tese material e criticam o "apego à forma", mas não sanam o vício originário do recurso especial, em que não houve individualização precisa dos artigos tidos por violados, portanto, persiste a deficiência de fundamentação e aplicação da súmula 284/STF.<br>DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A orientação jurisprudencial citada na decisão também é clara:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC /1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA COM CARÁTER CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESTINAÇÃO DOS VALORES. FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/1985. FINALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando não evidenciada a intenção da parte de procrastinar o andamento do feito.<br>3. As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear (R Esp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção).<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 535 do CPC /1973 (art. 1.022 do CPC).<br>6. Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em, 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>O agravante sustenta prequestionamento implícito, mas não enfrenta adequadamente tais requisitos, nem aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no especial. Subsiste, pois, o óbice.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.