ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.<br>Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC n. 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 638):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema1.011 da repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal.<br>2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda.<br>3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante a omissão quanto à competência interna, sustentando que, à luz do julgamento do CC n. 148.188/DF pela Corte Especial e do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, todas as causas envolvendo apólice pública do SFH (ramo 66), com interesse do FCVS e administração de recursos pela CEF, devem ser julgadas pelas Turmas da Primeira Seção. Aponta ainda omissões e contradições na aplicação das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ. Afirma que o recurso especial discute apenas matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, notadamente a correta aplicação da Lei n. 13.000/2014 e da Lei n. 12.409/2011, que atribuem à CEF a representação dos casos em que haja interesse do FCVS, bem como a apreciação dos requisitos fixados no julgamento do RE 827.996/PR.<br>Ao final, requer que o acolhimento dos embargos de declaração para que se apreciem os argumentos da peça recursal, sanando-se a omissão e contradição apontadas e, posteriormente, seja o recurso especial redistribuído para uma das Turmas que compõem a Primeira Seção e posteriormente conhecido e provido.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.<br>Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC n. 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Entre as questões debatidas nos autos, discute-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>No Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi confirmada a competência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte para julgamento da controvérsia exposta no presente recurso especial.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).<br>1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.<br>2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.<br>Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção.<br>(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Confira-se também o seguinte precedente: EDcl no AgInt no REsp n. 1.837.780/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.<br>Nesse contexto, em obediência ao entendimento consolidado no referido acórdão, os autos devem ser restituídos à Secretaria Judiciária para redistribuição.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 636-642 e declinar da competência para uma das Turmas que integram a Primeira Seção.<br>É como penso. É como voto.