ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.<br>2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido, por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Precedentes .<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO IURY BASTOS FERREIRA DA COSTA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.197):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e doart. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>A embargante aponta obscuridade e contradição haja vista que impugnou as razões do agravo interno.<br>Aduz, ainda, omissão no julgado por ausência de pronunciamento sobre a cessão de crédito alimentício à genitora, supostamente amparada pelo Tema n. 361 do Supremo Tribunal Federal, que admite a cessão sem perda da natureza preferencial; análise da alegada supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como deixou de enfrentar que, no Agravo de Instrumento n. 0053374-57.2022.8.19.0000, não houve pedido de nomeação de inventariante dativo nem de remoção do inventariante nomeado, limitando-se o requerimento à recondução da antiga inventariante.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.215 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.<br>2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido, por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Precedentes .<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.<br>Cumpre destacar que os alegados vícios estão vinculados ao mérito da demanda, que não foi sequer analisada, visto que os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo de conhecimento.<br>No caso do acórdão embargado, ficou expressamente delineado que o ora embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>Soma-se a isso o fato de que o agravo em recurso especial também não foi conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, não há falar em omissão no julgado quanto à matéria de mérito se o recurso especial não ultrapassou sequer a barreira do conhecimento.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do STJ, por analogia.<br>III. Nesse contexto, se o Agravo em Recurso Especial não fora conhecido, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial, não se pode atribuir, ao acórdão ora embargado, qualquer vício, quanto à matéria de fundo, que, por óbvio, não poderia ter sido apreciada.<br>IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado.<br>V. Segundos Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.955/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL.NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Isso porque nos termos da jurisprudência do STJ são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. Incumbe à parte recorrente, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.133/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.