ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve prequestionamento porque "o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão pela ótica da culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, o que levou à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos pelos autores, sem abordar a questão contida nos arts. 67-A da Lei 13.786/2018 e 63 da Lei n. 4.591/1964."<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto pela ora embargante.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 944):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DACONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato depromessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelopromitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contratopela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme noacórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva da construtora esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "o Recurso Especial o qual foi inadmitido trata de questão eminentemente de direito relacionada ao fato de que não há que se falar em indenização por danos morais em casos de simples atraso na entrega da unidade imobiliária" (fls. 953).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para suprir as omissões.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 960/961).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve prequestionamento porque "o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão pela ótica da culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, o que levou à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos pelos autores, sem abordar a questão contida nos arts. 67-A da Lei 13.786/2018 e 63 da Lei n. 4.591/1964."<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão pela ótica da culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, o que levou à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos pelos autores, sem abordar a questão contida nos arts. 67-A da Lei 13.786/2018 e 63 da Lei n. 4.591/1964." (fls 946) e que "restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme no acórdão recorrido. Logo, mantenho também a incidência da Súmula 83/STJ." (fls. 947)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.