ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de leilão extrajudicial. Intimação pessoal do devedor. Fixação de honorários advocatícios. TEMA 1076/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença para reconhecer a regularidade da notificação do devedor no procedimento de execução extrajudicial e afastar a anulação de leilão de imóvel, além de fixar honorários advocatícios por equidade.<br>2. Na origem, foi ajuizada ação anulatória de leilão, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor, em desacordo com os artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, e de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão extrajudicial; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão é necessária, conforme previsto nos artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Contudo, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que houve diversas tentativas de intimação, sendo o devedor declarado em local incerto e não sabido, o que torna válida a intimação ficta.<br>5. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação ficta realizada no endereço informado anteriormente, conforme precedentes do STJ.<br>6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, estabelece que não se permite a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ ao fixar os honorários por equidade, sendo necessário ajustar a decisão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente provido para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALDEMIR SANTOS MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 251):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>Sem embargos de declaração.<br>O Recurso Especial foi interposto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando reformar o acórdão recorrido (fls. 282-290).<br>O recorrente sustentou, em síntese, a violação dos arts. 34 do Decreto-Lei 70/1966 e 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, afirmando a necessidade de intimação pessoal do devedor das datas dos leilões e a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, além de insurgir-se contra a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e ao Tema 1076 do STJ (fls. 284-289).<br>No relato fático, asseverou que os leilões ocorreram em 13/08/2019 e 27/08/2019 sem notificação, que não está na posse do imóvel, e que o Tribunal de origem negou a necessidade de intimação pessoal para participação nos leilões (fls. 283).<br>Ao final, requereu: o conhecimento do recurso; a intimação da recorrida para contrarrazões (art. 1.030, I, do CPC/2015); o provimento para reformar o acórdão recorrido; e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 290).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 305-326), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 346-347), realizado pelo juízo de origem.<br>Foi interposto agravo em recurso especial e que foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 388).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de leilão extrajudicial. Intimação pessoal do devedor. Fixação de honorários advocatícios. TEMA 1076/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença para reconhecer a regularidade da notificação do devedor no procedimento de execução extrajudicial e afastar a anulação de leilão de imóvel, além de fixar honorários advocatícios por equidade.<br>2. Na origem, foi ajuizada ação anulatória de leilão, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor, em desacordo com os artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, e de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão extrajudicial; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão é necessária, conforme previsto nos artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Contudo, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que houve diversas tentativas de intimação, sendo o devedor declarado em local incerto e não sabido, o que torna válida a intimação ficta.<br>5. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação ficta realizada no endereço informado anteriormente, conforme precedentes do STJ.<br>6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, estabelece que não se permite a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ ao fixar os honorários por equidade, sendo necessário ajustar a decisão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente provido para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cinge-se o recurso sobre duas questões:<br>i. a necessidade de intimação pessoal, por conta do leilão realizado, viabilizando a purga da mora;<br>ii. a fixação dos honorários advocatícios por equidade (conforme o Tribunal entendeu) ou por fixação de percentual, de acordo com o artigo 85, §2º, CPC.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>Na origem, tratou-se de uma demanda anulatória de leilão, tendo em vista a não observância do procedimento previsto em lei. Afirma que, embora não notificado, teve seu imóvel levado a leilão, o que está em desacordo com os artigos 27 da Lei n. 9514/97 e do art. 34 do Decreto n. 70/66.<br>Neste caso, não merece prosperar a pretensão recursal quanto a alegação de necessidade de intimação pessoal.<br>É fato que o devedor deve ser intimado antes do leilão para ter oportunidade de purgar a mora, entretanto, o processo é uma cooperação e a premissa fática relatada pelo tribunal de origem dá conta que houve, ao menos, oito tentativas de intimar o executado, até ele ser declarado em local incerto e não sabido.<br>Não é razoável que o recorrente não atualize seus dados, que é seu dever, para depois alegar nulidade por não ter sido intimado. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. ENDEREÇO INFORMADO . PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento.<br>2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)<br>Assim, a decisão de segundo grau está de acordo com o entendimento desta corte.<br>Quanto à fixação de honorários, merece prosperar a pretensão recursal.<br>Em julgamento de recurso representativo de controvérsia (tema 1076), esta corte entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.<br>Assim, encontra-se o acórdão guerreado em desconformidade com a jurisprudência dominante desta corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação;<br>(iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o princípio da persuasão racional.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após alienação do bem dado em garantia sem consentimento da concedente.<br>5. A alegada divergência jurisprudencial não restou configurada devido às significativas distinções fáticas entre os julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil.<br>6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.742.144/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento e determinar a fixação dos honorários em 10 % sobre o valor da causa.<br>É como penso. É como voto.