ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, suficiência dos documentos juntados com a inicial para instrução da monitória, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3 . A preten são de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitada.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e negou-lhe provimento.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 684):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOSINICIAIS DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DÍVIDA. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da inépcia da inicial por falta de documentos hábeis a comprovar a dívida. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela suficiência dos documentos juntados e consequente aptidão da inicial. 3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão do Súmula 7/STJ, Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. A conclusão de que o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos de movimentação bancária serve de início de prova para a ação monitória se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a óbice não impugnado no agravo interno. Súmula 83/STJ, Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradição do julgado.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para conhecimento integral do agravo interno e para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 705-712).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, suficiência dos documentos juntados com a inicial para instrução da monitória, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3 . A preten são de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitada.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Ficou claro no acórdão embargado o não conhecimento parcial da insurgência por impugnação inapropriada da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Igualmente clara a incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento da tese de ausência de documentos necessária para instruir a monitória.<br>Logo, nítida a pretensão da embargante de obter novo julgamento do recurso, o que inadmissível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.