ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VÍCIO QUANTO A ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à incorporação de fatos supervenientes estranhos ao acórdão recorrido e não prequestionados.<br>2. Na espécie, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente: (I) a autoridade e a extensão da coisa julgada formada no REsp n. 1.554.729/RJ, cujo comando material vedou a restituição/transferência de valores ou cotas à embargante por ausência de titularidade; (II) a distinção entre legitimidade para embargos de terceiro e legitimidade executiva; e (III) a consequência executiva de inexistir crédito exequível em favor da embargante, obstando liquidação/cumprimento a seu pedido.<br>3. Inviável reconhecer, por embargos declaratórios, "perda superveniente do objeto" ou suspender o feito com base em sentença estadual superveniente, de primeiro grau e proferida em processo diverso (incidente falimentar), incapaz de desconstituir a coisa julgada do STJ, além de carecer do necessário prequestionamento.<br>4. Inexistente omissão quanto aos ônus sucumbenciais. A condenação observou a disciplina do art. 85 do CPC, inclusive a sucumbência recursal (§§ 1º, 2º e 11), matéria de ordem pública e aplicável como consectário do resultado, prescindindo de provocação específica da parte adversa.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 2.649-2.650):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO RECONHECIDA EMPRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RESTABELECE A SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material recai sobre o dispositivo (comando decisório) e a sua razão de decidir necessária, nos limites objetivos e subjetivos da lide. A tese firmada vincula as partes e o juízo, não podendo ser rediscutida.<br>2. O acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.554.729/RJ, apesar de ter consignado a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro à luz da teoria da asserção, estabeleceu, como comando material, a impossibilidade de determinar a transferência/restituição de valores à ROSSI porque não era titular das cotas. Em termos práticos, reconheceu-se a via eleita para a defesa obrigacional, mas negou-se o efeito patrimonial pretendido quanto às cotas/valores do fundo, por falta de titularidade.<br>3. Ao afirmar a "ilegitimidade" do agravante no contexto do cumprimento /liquidação, a decisão monocrática não reabre a discussão sobre a legitimidade para opor embargos de terceiro na origem, pois aqui cuida-se de fase processual distinta (liquidação/cumprimento) e de outra qualidade de legitimidade (legitimidade executiva, vinculada à titularidade do crédito exequendo ou à sujeição ao título). O REsp n. 1.554.729/RJ, ao vedar a restituição de valores à ROSSI e assentar que ela não era titular das cotas, delimita que não há crédito exequível em seu favor oriundo daquele título e, por isso, não há fundamento para liquidação a seu pedido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 2.662-2.675), aduz o embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto a fato superveniente.<br>Argumenta que a sentença proferida em 10/8/2025, pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nos autos do Incidente de Restituição Falimentar n. 0022989-98.2017.8.26.0100, que determinou a transferência nominal de 9.043.706,6039252 cotas do Crefisul-United 60 Fundo de Investimento Financeiro à Primo Rossi e declarou sua titularidade indireta sobre 19,29% das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical, além de conceder tutela de urgência para exercício dos direitos de propriedade, o que, segundo a embargante, acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial de Chade ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela sentença.<br>Alega, ainda, omissão quanto à sua condenação em "ônus sucumbenciais", afirmando inexistir prévia fixação nas instâncias ordinárias, inexistindo pedido de violação do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil pela ora embargada.<br>Requer sejam conhecidos e providos os embargos, complementando o julgado para expurgar tal condenação e, ainda, a concessão de efeitos infringentes para: (I) anular o acórdão e declarar a perda superveniente do objeto do recurso especial da embargada, ou suspender o julgamento do agravo interno até o trânsito em julgado do incidente falimentar, e (II) excluir os "ônus sucumbenciais" a ela imputados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.679-2.684.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VÍCIO QUANTO A ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à incorporação de fatos supervenientes estranhos ao acórdão recorrido e não prequestionados.<br>2. Na espécie, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente: (I) a autoridade e a extensão da coisa julgada formada no REsp n. 1.554.729/RJ, cujo comando material vedou a restituição/transferência de valores ou cotas à embargante por ausência de titularidade; (II) a distinção entre legitimidade para embargos de terceiro e legitimidade executiva; e (III) a consequência executiva de inexistir crédito exequível em favor da embargante, obstando liquidação/cumprimento a seu pedido.<br>3. Inviável reconhecer, por embargos declaratórios, "perda superveniente do objeto" ou suspender o feito com base em sentença estadual superveniente, de primeiro grau e proferida em processo diverso (incidente falimentar), incapaz de desconstituir a coisa julgada do STJ, além de carecer do necessário prequestionamento.<br>4. Inexistente omissão quanto aos ônus sucumbenciais. A condenação observou a disciplina do art. 85 do CPC, inclusive a sucumbência recursal (§§ 1º, 2º e 11), matéria de ordem pública e aplicável como consectário do resultado, prescindindo de provocação específica da parte adversa.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar omissão no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar:<br>A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.<br>In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado analisou todas as teses centrais deduzidas de forma suficiente, especialmente: (I) a autoridade e extensão da coisa julgada do REsp n. 1.554.729/RJ; (II) a distinção entre legitimidade para embargos de terceiro e legitimidade executiva; (III) a impossibilidade de liquidação/cumprimento por quem não ostenta titularidade do crédito ou sujeição ao título; e (IV) a incidência dos ônus sucumbenciais decorrentes do insucesso recursal.<br>A propósito, vejamos o trecho do acórdão embargado (fls. 2.649-2.656):<br>(..) Consoante o relatado, sustenta o agravante que a decisão monocrática impugnada teria violado a coisa julgada formada no R Esp n. 1.554.729/RJ, ao afirmar a ilegitimidade ativa de PRIMO ROSSI para opor embargos de terceiro e/ou prosseguir na liquidação, pois o STJ, naquele precedente, já teria reconhecido sua legitimidade. Cumpre verificar, portanto, qual o conteúdo e a extensão objetiva e subjetiva da coisa julgada oriunda do R Esp n. 1.554.729/RJ; se a decisão monocrática impugnada contrariou esse conteúdo; e se há distinção entre a legitimidade para opor embargos de terceiro (fase cognitiva) e a legitimidade para promover liquidação /cumprimento (fase executiva), em especial quando o próprio precedente delimitou a impossibilidade de restituição de valores à ROSSI por não ser titular das cotas penhoradas. Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material recai sobre o dispositivo (comando decisório) e a sua razão de decidir necessária, nos limites objetivos e subjetivos da lide. A tese firmada vincula as partes e o juízo, não podendo ser rediscutida. Por sua vez, o artigo 508 do CPC dispõe que a coisa julgada abrange as questões decididas expressa e incidentemente, desde que o julgador tenha sido competente e que sobre elas haja efetiva resolução com carga de definitividade. Por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.554.729/RJ, esta Corte deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade, em tese, de embargos de terceiro fundados em direito obrigacional (teoria da asserção) pela cessionária de grupos de consórcio e rechaçou a transferência ou restituição de valores/cotas à empresa que não era titular das cotas à época da penhora. Dessarte, o acórdão proferido nos autos do R Esp n. 1.554.729/RJ, apesar de ter consignado a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro à luz da teoria da asserção, estabeleceu, como comando material, a impossibilidade de determinar a transferência/restituição de valores à ROSSI porque não era titular das cotas. Em termos práticos, reconheceu-se a via eleita para a defesa obrigacional, mas negou-se o efeito patrimonial pretendido quanto às cotas/valores do fundo, por falta de titularidade. Na hipótese, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso especial de CHADE para restabelecer a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença manejado por ROSSI, assentando que a Corte local permitira a liquidação a pedido de parte que não é titular das cotas, bem como que a liquidação é iniciativa típica de credor ou devedor (art. 509 do CPC), inexistindo legitimidade de quem não é credor do título exequendo, tampouco titular do bem constrito, mormente quando o próprio precedente desta Corte assentou que nenhum valor poderia ser restituído à ROSSI. Dessa forma, ao afirmar a "ilegitimidade" do agravante no contexto do cumprimento/liquidação, a decisão monocrática não reabre a discussão sobre a legitimidade para opor embargos de terceiro na origem, pois aqui cuida-se de fase processual distinta (liquidação/cumprimento) e de outra qualidade de legitimidade (legitimidade executiva, vinculada à titularidade do crédito exequendo ou à sujeição ao título). O R Esp n. 1.554.729/RJ, ao vedar a restituição de valores à ROSSI e assentar que ela não era titular das cotas, delimita que não há crédito exequível em seu favor oriundo daquele título e, por isso, não há fundamento para liquidação a seu pedido. Logo, não há contrariedade com a coisa julgada. O que se preserva do precedente é que, embora os embargos de terceiro sejam cognoscíveis, o efeito patrimonial pretendido por ROSSI (receber valores/cotas) foi negado. A decisão ora impugnada apenas extraiu a consequência executiva dessa vedação. Se não há direito material a receber valores/cotas nos moldes postulados, falta legitimidade à Rossi para promover liquidação e cumprimento, que são reservados a credor/devedor do título, em conformidade com o disposto no art. 509 do CPC. Não há, portanto, desconstituição da coisa julgada decorrente do R Esp n. 1.554.729/RJ, mas mera aplicação coerente de seus limites, inexistindo violação do artigo 502 do CPC. Assim, em que pese o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida (..)<br>Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto ao apontado "fato superveniente". Primeiro, porque a sentença proferida em 10/8/2025, no Incidente de Restituição Falimentar n. 0022989-98.2017.8.26.0100, é decisão de primeiro grau, proferida em processo diverso, sem aptidão para afastar ou relativizar a coisa julgada formada no âmbito do REsp n. 1.554.729/RJ, que vincula as partes e o juízo nos exatos limites de seus fundamentos determinantes e dispositivo (CPC, arts. 502 e 503). O acórdão embargado enfrentou, de maneira suficiente e coerente, a extensão objetiva e subjetiva da coisa julgada e explicitou que o precedente desta Corte negou, com carga de definitividade, a possibilidade de restituição/transferência de valores ou cotas à embargante por ausência de titularidade, o que obsta, por decorrência lógica, a liquidação e o cumprimento a seu pedido.<br>Segundo, porque embargos de declaração não se prestam à consideração de fatos supervenientes estranhos ao acórdão recorrido e não debatidos nas instâncias de origem com o necessário prequestionamento, sob pena de alargamento indevido da cognição estrita do recurso especial e desvirtuamento da finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC.<br>A pretensão de declarar a perda superveniente do objeto do recurso especial adverso, ou de suspender o julgamento até o trânsito em julgado da sentença paulista, além de não guardar pertinência com vícios internos do julgado, traduz providência incompatível com a via aclaratória, por demandar reexame do mérito e superação do título judicial formado no âmbito desta Corte.<br>De igual modo, não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais. O acórdão embargado aplicou, como consectário objetivo do resultado desfavorável à embargante, a disciplina do art. 85 do CPC, inclusive no tocante à sucumbência recursal (art. 85, §§ 1º, 2º e 11), matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Tribunal, prescindindo de provocação específica da parte adversa.<br>A insurgência revela, portanto, mero inconformismo com a aplicação automática do regime legal de honorários, e não ausência de enfrentamento de questão relevante e apta a alterar o resultado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.