ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial possui data posterior à da interposição dos recursos mencionados. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida.<br>2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS ALVES CORREIA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial l/conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de haver irregularidade na representação do recurso (fls. 474-475).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 285):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que manteve a determinação de arquivamento dos autos, já que o processo está sentenciado, sem nenhum cumprimento de sentença em curso Irresignação de herdeiros interessados Não acolhimento Decisão que determinou o arquivamento dos autos que não foi objeto de irresignação recursal Pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe o prazo recursal Intempestividade configurada Recurso não conhecido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-339).<br>Alega a agravante que não houve interposição de recurso sem a juntada da procuração ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, tendo sido corretamente juntado aos autos o respectivo substabelecimento às fls. 1.543-1.544 dos autos de Agravo de Instrumento n. 2331193-23.2023.8.26.0000.<br>Aduz, ainda, que "após intimação (fls. 458/459), os recorrentes realizaram a juntada das procurações atualizadas (fls. 463/469). Ou seja, não houve um momento, sequer, em que as partes ficaram com patrono sem procuração nestes autos" (fl. 509).<br>Sustenta, outrossim, que não há falar em irregularidade na representação processual, já que a cadeia completa de poderes foi devidamente estabelecida antes da prática do ato processual.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 522-528).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial possui data posterior à da interposição dos recursos mencionados. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida.<br>2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Consoante aludido na decisão agravada (fl. 475):<br> ..  percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 464/465), permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 466/468, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19.2.2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos por advogado sem procuração nos autos. Regularmente intimada a parte para sanar o vício, apresentou procuração à fl. 468, em que outorgados poderes para o advogado, Dr. Giuliano Pretini Bellinatti, em data posterior, 12/8/2024, à da interposição tanto do apelo nobre, 23/3/2024, quanto do agravo em recurso especial, 19/6/2024.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso e emitido com data posterior à sua insurgência não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente.<br>Nesse sentido:<br>1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.<br>2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente.<br>3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.<br>4. Não obstante tenha sido providenciada a juntada de substabelecimento, o instrumento não teve o condão de suprir o vício de representação processual, porquanto substabelecido ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à sua interposição.<br>- A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No mesmo sentido: PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.145/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.