ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A análise da distribuição da sucumbência, quando a Corte de origem delimitou pormenorizadamente as razões que ensejaram o reconhecimento da sucumbência recíproca, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos pedidos extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto aplicou-se corretamente o princípio da causalidade, imputando-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da demanda, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>3. Quanto aos pedidos julgados improcedentes no mérito (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais), a agravante efetivamente decaiu, não havendo que se falar em aplicação exclusiva do princípio da causalidade, mas em sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.<br>4. Incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VERENA RIBEIRO FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 459-463).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 302):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. COMPRA COM CARTÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO DERIVADO DE FRAUDE. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE. RECONHECIMENTO PELO BANCO. ESTORNO DOS VALORES DERIVADOS DAS COMPRAS CONTESTADAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INCISO VI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDOS. REJEIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDOS SUBSISTENTES REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º). APELAÇÃO. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que para a análise do recurso especial não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas.<br>Ressalta que as premissas fáticas já foram delineadas no acórdão impugnado, sendo necessária, tão somente, a revalorização jurídica das provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta que o agravado realizou voluntariamente, no âmbito extrajudicial, o estorno dos valores cobrados indevidamente, motivo pelo qual a perda superveniente do objeto da ação ocorreu exclusivamente pela conduta do próprio agravado, de modo que nenhum ônus sucumbencial deve ser carreado a si (recorrente)<br>Afirma não ser cabível a incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de perda superveniente do objeto deve ser aplicado o princípio da causalidade, considerando-se quem deu causa à ação e quem seria vencedor acaso o pedido fosse julgado no mérito.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial.<br>O agravado não apresentou contraminuta (fl. 481).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A análise da distribuição da sucumbência, quando a Corte de origem delimitou pormenorizadamente as razões que ensejaram o reconhecimento da sucumbência recíproca, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos pedidos extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto aplicou-se corretamente o princípio da causalidade, imputando-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da demanda, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>3. Quanto aos pedidos julgados improcedentes no mérito (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais), a agravante efetivamente decaiu, não havendo que se falar em aplicação exclusiva do princípio da causalidade, mas em sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.<br>4. Incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, analisar a alegada ofensa aos arts. 85, §10, 86, parágrafo único, 90 e 483 do Código de Processo Civil encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, pois o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a referida temática e também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 325-336):<br>Cabe rememorar que o ilustre sentenciante julgara extinto o processo, sem resolução de mérito - art. 485, inciso VI do CPC -, em razão da perda superveniente do interesse de agir, o pedido deduzido na inicial para declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial e para condenação do réu à restituição tais valores. No mais, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgara improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, para restituição em dobro dos valores cobrados e compensação moral. Como corolário, condenara o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência.<br>Consignados os atos precedentes, deve ser assinalado que o apelante, tendo motivado o aviamento da pretensão, ainda que extinta por perda superveniente do interesse de agir, deve se sujeitar aos ônus de sucumbência, pois sua inércia em promover a regularização do débito cobrado da consumidora, realizado de forma fraudulenta por terceiro, é que determinara a deflagração da relação processual, sobejando indene de dúvidas que, no momento da invocação da prestação jurisdicional pela autora, o direito invocado se revestira de lastro material.<br>Como é cediço, na extinção do processo sem resolução do mérito, deve o juiz nortear-se, para a fixação dos ônus de sucumbência, pelo cânon da causalidade, sob pena de quem não dera causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Na aplicação de aludido princípio, faz-se necessário a pesquisa se houvera interesse, por ocasião do ajuizamento da demanda, o motivo por que desaparecera e se a pretensão era fundada. Verificar-se-á, assim, quem dera causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo, devendo arcar, em consequência, com custas e honorários. Acerca do tema, a abalizada doutrina assim leciona:<br> .. <br>Na espécie, no momento da invocação da prestação jurisdicional pela autora, o direito por ela invocado revestira-se de lastro material, pois munida da documentação necessária para obter a declaração de inexistência dos valores cobrados nas faturas dos cartões de crédito, restando evidente que a invocação da tutela judicial fora motivada pela inércia do apelante em reconhecer a fraude perpetrada contra a consumidora e promover a regularização.<br>Alinhados esses argumentos e aferido que o aviamento da ação fora motivado pela inércia injustificada do banco réu, ora apelante, que não efetivara a regularização dos valores cobrados indevidamente nas faturas dos cartões de crédito, ensejando a imputação de débitos desprovidos de causa subjacente legítima à autora, ora apelada, o princípio da causalidade enseja que, em tendo determinado a invocação da prestação jurisdicional, deve suportar os custos dela originários, não podendo a autora, em tendo cingindo-se a reclamar, devidamente aparelhada, a prestação judicial e obtido o que dela almejava, sofrer nenhuma incidência sucumbencial. Esse é o entendimento há muito estratificado pela egrégia Corte Superior de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados:<br> .. <br>Dos argumentos alinhavados e observadas as balizas firmadas resta patenteado que, em tendo o ajuizamento da ação sido motivado pela recusa desarrazoada do apelante em promover o estorno das transações realizadas nos cartões de crédito da apelada, restando a subsequente extinção do processo, em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida, sido motivada pela regularização no curso processual, remanesce incontroversa a condição do réu, ora apelante, de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devendo-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, inclusive honorários advocatícios, em relação a este ponto, consoante recomenda o princípio da causalidade. E isso porque, tendo o réu dado causa à propositura da demanda em razão de sua conduta, a autora não pode ser reputada sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que a assistia, em relação a esses pedidos, como devem ser debitados a ele os referidos encargos.<br>Sob essa realidade, sobeja inexorável que deve o apelante ser condenado ao pagamento dos honorários processuais, despontando patente que a ação só fora extinta em razão da perda superveniente parcial do objeto, porquanto, somente após a propositura da ação, o réu estornara os valores cobrados indevidamente da autora, no ambiente administrativo, não legitimando a alforria da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que lhe será imposta. Destarte, o estorno do montante indevidamente cobrado implicara o reconhecimento do equívoco pelo réu, e não a sucumbência da autora, não legitimando o agraciamento do réu, ora apelante, com alforria das verbas advocatícias, pois, frise-se, fora sua inércia que ensejara o aviamento da pretensão. Nessa toada de assimilação, ao réu devem ser imputadas as verbas de sucumbência quanto a esta questão, pois, na conformidade do princípio da causalidade, fora quem dera ensejo e causa à ação.<br>Todavia, constata-se que, no referido caso, não há como se atribuir ao réu, com exclusividade, o ônus da sucumbência, ante ao julgamento improcedente dos pedidos de devolução em dobro do débito cobrado e de indenização por danos morais, restando evidente a sucumbência parcial da autora, que também deve ser condenada ao pagamento de custas ehonorários, nos termos do art. 86,caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento desta eg. Casa de Justiça, consoante assegura o aresto adiante ementado:<br> .. <br>Alinhadas essas premissas, extrai-se impassível dos autos que a demanda em tela fora deduzida com espeque em duas pretensões de naturezas distintas, ligadas pela mesma causa de pedir remota, a saber, uma de natureza declaratória, consubstanciada na declaração de inexistência dos débitos, e outra de natureza condenatória, caracterizadas pela imputação ao réu de condenação em repetição de indébito e de pagar indenização. Ao resolver a lide, consoante já pontuado, o Juízo singular debitara ao demandado o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, em observância ao princípio da causalidade.<br>Ocorre que, a despeito de objetivamente ter o réu decaído em relação à pretensão declaratória deduzida, cujo proveito econômico representara a importância de R$ 86.102,36 (oitenta e seis mil, cento e dois reais e trinta e seis centavos), a autora, por outro lado, sucumbira no atinente ao pedido de devolução em dobro da quantia cobrada, no valor de R$ 86.102,36 (oitenta e seis mil, cento e dois reais e trinta e seis centavos) e compensação de dano moral, no importe de R$ 19.686,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e seis reais), aperfeiçoando o montante de R$ 105.788,35 (cento e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Tal apreensão enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes.<br>Corolário natural desses elementos objetivos é que, inexoravelmente, a sucumbência suportada pelas partes afigura-se recíproca. Nesse sentido, considerando-se as pretensões efetivamente deduzidas, cotejando-as com os elementos assimilados e rejeitados da pretensão, inviável atribuir-se integralmente ao réu a responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias aos patronos da autora, ressoando lídimo, ao revés, reconhecer que o caso dos autos retrata de sucumbência recíproca. A situação, portanto, se enquadra no disposto no disposto no artigo 86 do CPC, determinando que as verbas de sucumbência sejam rateadas. Essa interpretação emerge em sintonia com o preconizado no artigo 86 do Código de Processo Civil ao consignar que: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>Deflui dessas circunstâncias, então, a necessidade de redistribuição das verbas advocatícias, tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em suas pretensões. Com efeito, o almejado pela autora fora julgado improcedente em relação aos pedidos de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente pelo Banco nas faturas dos cartões de crédito, na quantia de R$ 86.102,36 (oitenta e seis mil, cento e dois reais e trinta e seis centavos), e de indenização por danos morais, no importe de R$ 19.686,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e seis reais). Doutro modo, quanto ao pedido formulado para ver declarada a inexistência do débito, nesse ponto, o juízo sentenciante extinguira o processo, sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse de agir da autora, porquanto, o demandado, após aviamento da ação, promovera o estorno dos valores cobrados na fatura, atraindo, portanto, o arbitramento da verba honorária consubstanciado no princípio da causalidade.<br>Dessarte, acolhido parcialmente o inconformismo formulado, e considerando a extensão dos pedidos formulados e o que restara efetivamente acolhido, resulta na apreensão de que a sucumbência suportada pelas partes afigura-se recíproca e proporcional, determinando que, na forma do artigo 86, caput, do estatuto processual, cada uma das partes arque com o pagamento de metade das custas e com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, vedada a compensação.<br>Isso posto, percebe-se que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a considerar que houve sucumbência recíproca entre as partes.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à distribuição da sucumbência demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM<br>PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento da s partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.905.938/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifei .<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifei .<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento nesta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, em caso de perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §10, do CPC.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. A pretensão da agravante de alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifei .<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.<br>2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas.<br>3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012).<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 748.414/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)  grifei .<br>Apesar de a agravante defender que o decidido pelo Tribunal local está em desacordo com o entendimento desta Corte, alegando que a sucumbência integral deve ser carreada ao a gravado, pois teria dado causa ao processo, é importante pontuar que a agravante apresentou quatro pedidos na ação principal, sendo que dois deles foram julgados extintos sem análise de mérito, por perda superveniente do objeto, sendo os ônus sucumbenciais quanto a eles carreados ao agravado, em razão do princípio da causalidade, tal como entendimento pacífico deste STJ. Quanto aos demais pedidos, houve julgamento de mérito, de modo que não há se falar em aplicação do princípio da causalidade quanto a eles, como entende a agravante. Ou seja, no que concerne aos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a agravante saiu-se perdedora, motivo pelo qual lhe foram imputados os ônus sucumbenciais decorrentes deste perdimento, inexistindo afronta à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.