ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial inadmitido, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, buscava o reexame da validade de laudo pericial e não demonstrava adequadamente o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial extrapolou o juízo de admissibilidade e violou o princípio da colegialidade.<br>4. Saber se a decisão monocrática negou a prestação jurisdicional ao rejeitar o dissídio jurisprudencial de forma genérica.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante.<br>6. A interposição do agravo interno e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>7. A pretensão de reexame da validade de laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.<br>8. A decisão monocrática não extrapolou o juízo de admissibilidade, pois a análise do recurso especial demonstrou a ausência de elementos que justificassem o reexame das provas ou a demonstração adequada de divergência jurisprudencial.<br>9. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não demonstrados no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS AMERICANAS S/A, em recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.198-1.207).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1052):<br>Apelação Ação renovatória Contrato de locação de imóvel não residencial - Locatária em recuperação judicial - Irrelevância - Inexistência de pedido de retomada do imóvel, concordando a locadora com a renovação do contrato, afastando qualquer risco à atividade econômica da recuperanda - Pretensão de fixação do aluguel no valor indicado pelo assistente técnico da locadora - Rejeição - Laudo pericial sufícientemente fundamentado que analisou adequadamente os fatos e apontou o valor de mercado da locação Prevalência das conclusões do auxiliar do Juízo, profissional habilitado e imparcial - Afastamento do método comparativo direito - Impossibilidade - Viabilidade do seu uso para avaliar locativos de lojas em shopping center, ainda que se trate de loja-âncora - Inaplicabilidade da extemalidade positiva bem motivada pelo perito - Ausência de prova de vício na perícia ou de incorreção de suas constatações - Honorários advocatícios atribuídos à locatária, por ter apresentado pretensão ao pagamento de aluguel consideravelmente inferior ao apurado pelo perito - Correção - Recurso desprovido.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 1.211-1.216), que a análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do laudo pericial, que seria nulo por vício formal, em afronta ao art. 473, III, do Código de Processo Civil.<br>Aduz, ainda, que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, com a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, cumprindo os requisitos legais e regimentais.<br>Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 7/STJ e rejeitar o dissídio de forma genérica, extrapolou o juízo de admissibilidade e negou a prestação jurisdicional.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.220-1.234).<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial inadmitido, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, buscava o reexame da validade de laudo pericial e não demonstrava adequadamente o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial extrapolou o juízo de admissibilidade e violou o princípio da colegialidade.<br>4. Saber se a decisão monocrática negou a prestação jurisdicional ao rejeitar o dissídio jurisprudencial de forma genérica.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante.<br>6. A interposição do agravo interno e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>7. A pretensão de reexame da validade de laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.<br>8. A decisão monocrática não extrapolou o juízo de admissibilidade, pois a análise do recurso especial demonstrou a ausência de elementos que justificassem o reexame das provas ou a demonstração adequada de divergência jurisprudencial.<br>9. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não demonstrados no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, afasto a alegação de que a decisão monocrática teria extrapolado o juízo de admissibilidade ou violado o princípio da colegialidade.<br>O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que autorizam o relator a negar provimento a recurso que for contrário a jurisprudência dominante.<br>Ademais, a interposição do presente agravo interno, ao submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. ESTIMATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. MARCO FINAL. ENTREGA DA CHAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 5. "Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1976760 AM 2021/0390723-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)<br>Cinge-se a controvérsia a analisar a correção da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de reexame da validade de laudo pericial e considerou não demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o laudo pericial foi "extenso e bem fundamentado" (fl. 1200), tendo o perito judicial empregado o método comparativo direto de forma justificada e respondido adequadamente às impugnações da ora agravante.<br>Nesse sentido decidiu (fls. 1.056-1.061 ):<br>"O auxiliar do Juízo apresentou extenso e bem fundamento laudo (fls. 325/380), acompanhado de anexos (fls. 381 /774), empregando o método comparativo direto para apurar o preço da locação (fls. 362). Tendo procedido à vistoria do imóvel e tecendo considerações sobre o empreendimento e sobre a loja ocupada pela locatária, com a aplicação do método eleito e outros cálculos, o auxiliar do Juízo aferiu que o valor da contribuição mínima anual para a locação corresponde a R$ 1.429.236,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e trinta e seis reais, fls. 379). A ré concordou com as conclusões do perito, conforme se nota em sua manifestação de fls. 777 e do parecer técnico de seu assistente (fls. 778/782). Já a autora discordou do trabalho do expert (fls. 783/787), baseada no parecer de seu assistente técnico (fls. 788/803), apontando a existência de equívoco na adoção do método comparativo sem a homogeneização das áreas (fls. 784), a ausência de aplicação do fator de ajuste mercadológico (fls. 785) e a dúvida sobre o valor da composição do aluguel mínimo (fls. 786). Determinado que o perito se pronunciasse sobre as críticas feitas ao laudo (fls. 804), foram prestados por ele os esclarecimentos (fls. 813/821), com a ratificação das suas conclusões. Em seguida, a autora impugnou novamente o trabalho do perito (fls. 822/835). Foi proferida a r. sentença (fls. 848/850), anulada pelo Tribunal em razão de subsistirem questões a serem esclarecidas pelo perito (fls. 915/921). O auxiliar do Juízo analisou as discordâncias da autora mais uma vez (fls. 930/942), divergindo a autora e seu assistente das elucidações apresentadas (fls. 946/948 e 949 /970). Segundo a autora, "é imprescindível considerar o fator área na homogeneização das áreas pesquisadas, assim como considerar o fator de ajuste mercadológico no cálculo, de forma que utilizando apenas a metodologia por comparação, como foi feito pelo laudo oficial, não refletirá o exato valor da contribuição mínima anual e desta forma, o laudo não pode ser considerado pelo juízo singular, tampouco fundamentar a sentença" (fls. 992). A locatária também diverge das constatações do perito por considerar que "o laudo pericial desconsiderou totalmente o fator área", tendo em vista que "o perito judicial tratou lojas âncoras e lojas satélites como se iguais fossem" (fls. 993). Convém destacar que, nas Diretrizes Básicas para Avaliações de Locações em Shopping Centers, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo IBAPE/SP, há a seguinte definição para as lojas satélites: 4.4 Lojas satélite São destinadas ao comércio em geral. Apresentam áreas menores que 250 m2, e englobam segmentos de vestuário, calçados, artigos para o lar, telefonia e acessórios, artigos diversos, óticas, perfumaria, maquiagem e cosméticos, relojoarias e joalherias, alimentação e bebidas, dentre outros. Para alimentação, é usual restaurantes do tipo fast food que operam na praça de alimentação. São operações típicas de pequenas lojas em que os consumidores se servem num balcão, porém sentam- se em mesas de uso comum, (acesso em 14 de agosto de 2024, no seguinte endereço: https://ibape-sp. org. br/adm /upload/uploads/l 69 1699 163-Cartilha%20- % 20Diretrizes%20Basicas%20para%20Avaliacoes%20de% 20Locacoes%2 0em%20Shopping%20Centers. pdf) . A Associação Brasileira de Shopping Centers Abrasce igualmente define como satélites as "lojas menores que 250 m2 destinadas ao comércio em geral" (acessado em 14 de agosto de 2024, no seguinte endereço: https://abrasce. com br/wp-content/uploads/2022/10/PlanoDeMix_2022-2023 . pdf). Portanto, diferentemente do que sustenta a autora, se adotado o critério da área como suscitado pela autora, o perito não utilizou como elemento de comparação nenhuma loja satélite, conforme se depreende do quadro existente nas razões de apelação (fls. 993) e no trecho do laudo pericial de fls. 363, já que nenhuma das lojas tem área inferior a 250m2. (..) Conforme destacado pelo IBAPE/SP, no artigo mencionado acima, as lojas âncoras "destacam-se pela relevância em atrair o maior número de frequentadores, que são os potenciais consumidores" (pág. 16). Não há nos autos nenhuma prova de que as lojas utilizadas pelo expert na comparação não tenham alta capacidade de atrair consumidores e beneficiar o empreendimento, especialmente porque são expressivas nos segmentos em que atuam. As discordâncias da autora decorrem do entendimento manifestado por seu assistente técnico de que "o mercado imobiliário é lastreado por uma relação inversamente proporcional entre o valor unitário e a área do imóvel, ou seja, quando maior área (m2), menor a concentração de valor unitário (R$/m2) e vice-versa" (fls. 794 e 784/785). O auxiliar do Juízo refutou adequadamente a posição defendida pela autora nos esclarecimentos por ele apresentados (fls. 813/821), como se lê especificamente a fls. 816/818, evidenciando que a loja em que estabelecida a Livraria Cultura tem área próxima à da loja da autora e locativo com o dela também compatível (fls. 817, penúltimo parágrafo). Nos segundos esclarecimentos (fls. 930/942), o perito também expôs que "foi realizada a pesquisa de elementos comparativos, selecionando-se, prioritariamente, as "lojas semelhantes" com a loja avalianda, existentes no Shopping Market Place", do que resultou "uma amostra representativa utilizada na avaliação" (fls. 935). Também acrescentou que "a pesquisa de lojas efetuada é composta de 12 (doze) elementos, mostrando-se abrangente, conferindo uma condição que pode ser considerada como de alta representatividade ao caso, considerando-se a amostra dotada de lojas de grande porte e com características diferenciadas, semelhantes às características da loja Autora" (fls. 935). O auxiliar do Juízo destacou que, dentre os elementos de comparação, empregou cinco megalojas e uma loja-âncora, tendo efetuado, também, a homogeneização (fls. 935) e o saneamento da amostra (fls. 367/369), fundamentando adequadamente a ausência de ponderação entre as áreas dos imóveis pesquisados (fls. 816/818 e 940).<br>A pretensão da recorrente, sob o argumento de violação do art. 473, III, do CPC, busca, na verdade, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade técnica da perícia. Tal providência exigiria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova que formaram a convicção das instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a adequação e a metodologia de laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não se trata de simples revaloração jurídica, mas de reapreciação de fatos e provas.<br>Ademais, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão agravada apontou a deficiência na demonstração do dissídio. A agravante não cumpriu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois se limitou a transcrever ementas sem realizar o devido cotejo analítico.<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial resta prejudicado, uma vez que a sua análise depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), o que não se verifica no presente caso, ante os óbices sumulares e regimentais que impedem o conhecimento do apelo nobre.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ausente o primeiro requisito, como na hipótese, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não se constata a viabilidade da tese deduzida no especial. Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt na Pet: 16029 MG 2023/0214665-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)<br>Assim, em que pes e o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.