ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de mitigação do rol da ANS no caso, além da ausência de demonstração por parte do plano de saúde de "que outro tratamento disponibilizado por ela atende as mesmas expectativas e características" (fl. 450), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Quanto às demais matérias, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 574-576).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 443):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO "CALPROTECTINA FECAL; ASCA IGA; ASCA IGG; LACTOFERRINA FECAL". ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO AUXILIAR NO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. APLICAÇÃO DA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DALEI N. 9.656/98. PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO." E, ainda: "O reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. O rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear e autorizar procedimento como o do caso em comento, motivo pelo qual a negativa da cobertura mostra-se abusiva.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e demanda controle de legalidade sobre a correta qualificação dos fatos, além de apontar nulidade por ausência de instrução probatória adequada (fls. 583-587).<br>Aduz, ainda, que o relatório do médico assistente "não é prova absoluta, tampouco imparcial e irrefutável", sendo necessária perícia e instrução técnica, com remissão a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam determinado o retorno dos autos para adequada instrução (REsp n. 1.809.183/SP e REsp n. 1.749.167/DF) (fls. 583-586).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 621-625).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de mitigação do rol da ANS no caso, além da ausência de demonstração por parte do plano de saúde de "que outro tratamento disponibilizado por ela atende as mesmas expectativas e características" (fl. 450), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Quanto às demais matérias, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>É de se observar que a ora agravada "foi diagnosticada com a patologia denominada colite - CID-10 K52, para tanto necessitando realizar os exames Calprotectina Fecal; ASCA IgA; ASCA IgG; Lactoferrina Fecal, por solicitação do médico que a assiste, sendo negada a cobertura pela agravante, sob o argumento de que o referido procedimento não está incluído no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde)" (fl. 445).<br>Consoante aludido na decisão agravada, no que tange à obrigação de custear o procedimento, mesmo não previsto no rol da ANS, a irresignação não prospera, na medida em que a Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar os EREsp n. 1.889.704/SP e os EREsp n. 1.886.929/SP, estabeleceu que o rol da ANS não é taxativo, desde que observados alguns critérios.<br>Dentre as razões da decisão paradigma, estabeleceu-se que:<br>1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>No caso em análise, a prova dos autos indica que "o profissional que acompanha a paciente (Gastro-Cirurgião Dr. José Paulo Wamberto Ramalho - CRM/PB 4144) solicitou a realização dos mencionados atos médicos, para se chegar a um diagnóstico preciso e, assim, prescrever o tratamento mais eficaz para a patologia que acomete a agravada" (fl. 445). Ressaltou ainda a ausência de demonstração por parte do plano de saúde de "que outro tratamento disponibilizado por ela atende as mesmas expectativas e características" (fl. 450).<br>Assim rever a conclusão a que chegou o TJPB exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR. FOTOBIOMODULAÇÃO (LUMITHERA VALEDA). NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LEI N. 14.454/2022. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso, determinando o custeio do tratamento de fotobiomodulação (Lumithera Valeda) a segurado diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade.<br>O Tribunal de origem entendeu que, havendo prescrição médica expressa e inexistindo comprovação de tratamento eficaz substitutivo pela operadora, não se sustenta a negativa de cobertura, considerando-se a natureza exemplificativa do rol da ANS, nos termos da Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a recusa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob fundamento de ausência do procedimento no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, contudo, mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a indicação médica, inexistência de tratamento eficaz já incorporado e comprovação de eficácia do procedimento (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022).<br>5. A Lei n. 14.454/2022 positivou esse entendimento, reconhecendo a natureza exemplificativa do rol da ANS e estabelecendo critérios para custeio de procedimentos não previstos.<br>6. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do tratamento indicado, ressaltando a ausência de demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica igualmente eficaz, decisão que se coaduna com a jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).<br>7. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.107.484/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.226.635/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 12 da Lei n. 9.656/1998 e 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos.<br>Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Por fim, a alegação de que o feito deveria retornar para a instância a quo para perícia e instrução técnica, pois a decisão se baseou apenas no parecer médico, também não foi alvo de análise pela Corte de origem, o que, mais uma vez, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.