ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial.<br>2. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>3. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 495):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE . RETENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ABATIMENTO INDEVIDO. RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DEDUÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravo interno possibilita à parte recorrente obter a retratação ou o exame pelo órgão colegiado da matéria analisada de forma unipessoal no Tribunal, em observância ao mencionado princípio da colegialidade. JULGAMENTO ULTRA PETITA. N Ã O OCORRÊNCIA<br>2. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, de forma ampla, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico sistemática da peça inicial não implica em julgamento ultra petita. RETENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ABATIMENTO INDEVIDO. RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DEDUÇÃO AFASTADA<br>3. A retenção do valor do prêmio do seguro de vida depende da comprovação de sua efetiva contratação em benefício do consorciado, não havendo demonstração nesse sentido, não se mostra cabível o abatimento de valores pagos a esse título do montante a ser ressarcido ao consorciado.<br>4. O fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo. O valor referente ao fundo de reserva é devido ao consorciado, inclusive ao desistente, a menos que o empreendimento consorcial comprove que esse montante foi, efetivamente, utilizado para a finalidade ao qual foi criado, hipótese inocorrente no caso.<br>5. Não deve haver a incidência da multa (cláusula penal compensatória) para o caso de desistência, já que se trata de estipulação leonina, que causa excessiva desvantagem ao consorciado desistente, na medida em que impõe o recebimento a menor do valor efetivamente pago, máxime porque a administradora não provou qualquer prejuízo, não se presumindo este, tão somente, pelo desligamento do consorciado. AUSÊNCIA FATO NOVO.<br>6. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, inafastável a respectiva manutenção.<br>AGRAVO INTERNO ADMITIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 27, caput e § 3º, da Lei n. 11.795/2008, ao argumento de que a retenção do fundo de reserva, do prêmio do seguro de vida e da cláusula penal constitui obrigação legal e contratual, não exigindo reexame de provas, mas apenas correta interpretação da lei, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 505-506).<br>Afirma, ainda, a não incidência da Súmula n. 5/STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais, mas análise da legalidade da limitação imposta pelo Tribunal de origem aos descontos previstos no art. 27 da Lei n. 11.795/2008 (fl. 505).<br>Aduz, também, julgamento ultra petita, com ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o Tribunal de Justiça teria afastado a retenção do fundo de reserva, da cláusula penal e do seguro de vida sem pedido expresso do recorrido, violando o princípio da congruência (fl. 505).<br>Sustenta, outrossim, má aplicação do art. 86, parágrafo único, CPC, ao manter-se a sucumbência recíproca, quando, segundo afirma, a recorrente teria sido vitoriosa em seus pleitos, devendo os honorários recair apenas sobre a parte adversa (fl. 504).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 511-521).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial.<br>2. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>3. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Da detida análise dos autos, verificar a ocorrência de julgamento extra petita, nos moldes como requerido pela recorrente, demanda a incursão na seara fático-probatória, nos termo da jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2.Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br> .. .<br>5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes da controvérsia.<br>3. A análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo, sendo inviável em recurso especial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.647.708/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a taxa de adesão integra a taxa de administração, autorizada pelo § 3º do art. 27 da Lei n. 11.795/2008, razão pela qual é legítima a retenção desses valores conforme o contrato (fls. 285-286).<br> ..  a taxa de adesão integra a taxa de administração, ambas destinadas a remunerar a administradora do consórcio, sendo que a primeira constitui apenas a antecipação da segunda, autorizada pelo §3º do artigo 27 da Lei nº 11.795/2008, ou seja, a legalidade da retenção ora pretendida é mero desdobramento do teor da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece acolhida este ponto da pretensão recursal.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Ainda, a Corte a quo concluiu no sentido de que não houve comprovação da contratação do seguro de vida, do efetivo uso do fundo de reserva e de prejuízo ao grupo que justificasse a cláusula penal, bem como que ambas as partes foram vencedores e vencidos, motivos pelos quais é indevido o abatimento desses itens (fls. 371-372 e 379):<br>A retenção do valor do prêmio do seguro de vida depende da comprovação de sua efetiva contratação em benefício do consorciado, não havendo demonstração nesse sentido, não se mostra cabível o abatimento de valores pagos a esse título do montante a ser ressarcido ao consorciado.<br>O valor referente ao fundo de reserva é devido ao consorciado, inclusive ao desistente, a menos que o empreendimento consorcial comprove que esse montante foi, efetivamente, utilizado para a finalidade ao qual foi criado, hipótese inocorrente no caso.<br>Não deve haver a incidência da multa (cláusula penal compensatória) ( ), máxime porque a administradora não provou qualquer prejuízo, não se presumindo este, tão somente, pelo desligamento do consorciado.<br> .. <br>Por fim, tendo em vista que ambas as partes foram vencedores e vencidos, não prospera a pretensão de inversão dos ônus da sucumbência.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ainda, observa-se que o Tribunal julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.<br>3. Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.