ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Ação de indenização por danos materiais e morais. Veículo com características técnicas inferiores às anunciadas. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS À AFASTAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a entrega de veículo com características técnicas inferiores às anunciadas e informadas nos documentos de aquisição.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a existência de vício oculto no motor do veículo adquirido e a hipossuficiência do consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, tendo desistido da produção de prova pericial, o que resultou na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sem reconhecimento de danos morais.<br>3. A decisão monocrática do relator negou provimento ao agravo em recurso especial, considerando que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, sem omissões ou contradições, e que a recorrente não demonstrou a violação dos dispositivos legais alegados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de violação dos artigos 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte recorrente não demonstrou de forma efetiva o cotejo analítico entre os dispositivos legais sustentados como violados e a contrariedade da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A desistência da produção de prova pericial pela parte ré não pode favorecê-la, especialmente em demandas que envolvem direitos do consumidor.<br>7. A inversão do ônu s da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência do consumidor frente à demandada.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 553):<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 379):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. POTÊNCIA DO MOTOR INFERIOR À ANUNCIADA E INFORMADA NOS DOCUMENTOS CONCERNENTES À AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VÍCIO OCULTO. TESE DE QUE AS ALEGAÇÕES EXORDIAIS SÃO VEROSSÍMEIS E DE QUE ERA DA DEMANDADA O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOMÓVEL ENTREGUE AO DEMANDANTE APRESENTAVA AS CARACTERÍSTICAS ANUNCIADAS. SUBSISTÊNCIA. CASO DE INCIDÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 38 DO ALUDIDO REGRAMENTO, SEGUNDO O QUAL: " O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE E CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA CABE A QUEM AS PATROCINA." PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO CORRELATO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). REPARAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. VÍCIO EM QUESTÃO QUE, EMBORA POSSA TER FRUSTRADO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO AO DESEMPENHO DO VEÍCULO, NÃO TORNOU O BEM IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO CONSUMO A QUE SE DESTINA. HIPÓTESE DE SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEMANDADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS INERENTES À DERROCADA DE CADA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421-427).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 566):<br>" ..  todos os fatos relevantes foram devidamente comprovados e fundamentados na via originária, não havendo necessidade de reexame de provas, mas sim de correta valoração jurídica daquilo que já está nos autos. A pretensão recursal não se confunde com revolvimento fático-probatório, mas busca a correta aplicação dos dispositivos legais federais que foram, sim, violados  ainda que a decisão agravada tenha, de forma equivocada, aplicado a Súmula 284 do STF para afastar o conhecimento do Recurso Especial.<br>A decisão ora agravada afirmou que não houve fundamentação quanto à alegada violação dos artigos 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, isso não corresponde à realidade processual."<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 572-576).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Ação de indenização por danos materiais e morais. Veículo com características técnicas inferiores às anunciadas. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS À AFASTAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a entrega de veículo com características técnicas inferiores às anunciadas e informadas nos documentos de aquisição.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a existência de vício oculto no motor do veículo adquirido e a hipossuficiência do consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, tendo desistido da produção de prova pericial, o que resultou na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sem reconhecimento de danos morais.<br>3. A decisão monocrática do relator negou provimento ao agravo em recurso especial, considerando que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, sem omissões ou contradições, e que a recorrente não demonstrou a violação dos dispositivos legais alegados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de violação dos artigos 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte recorrente não demonstrou de forma efetiva o cotejo analítico entre os dispositivos legais sustentados como violados e a contrariedade da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A desistência da produção de prova pericial pela parte ré não pode favorecê-la, especialmente em demandas que envolvem direitos do consumidor.<br>7. A inversão do ônu s da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência do consumidor frente à demandada.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em aferir a compatibilidade de veículo adquirido pela parte autora, ora recorrida, com as especificações técnicas de venda, de modo a constatar-se ausência de vício no produto adquirido e, por conseguinte, de responsabilidade da ora agravante, bem com a existência de devida fundamentação quanto a violações dos artigos 12, 13 e 18 do CDC do recurso especial aviado pela ora recorrente.<br>Consoante aludido na decisão agravada:<br>"A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que (fls. 383-384):<br>(..)<br>Portanto, as alegações exordiais acerca da existência de vício oculto no motor do veículo são verossímeis, de modo que cabia à parte demandada comprovar que o automóvel entregue ao autor apresentava as características anunciadas.<br>(..)<br>Prova apresentada pelo autor suficiente à demonstração da verossimilhança das suas alegações. Hipossuficiência do autor frente à demandada que também é indiscutível, tanto no aspecto econômico quanto no técnico, de modo que o cabimento/pertinência acerca da inversão do ônus probatório, na hipótese, não comporta maiores digressões.<br>(..)<br>Na espécie, a realização de prova pericial era imprescindível para a segura constatação das alegações das partes, e, em consequência, para descobrir qual a verdadeira potência do motor do veículo entregue ao autor.<br>Há precedentes desta Corte em casos análogos, também envolvendo o veículo em destaque (Hyundai Veloster), nos quais se discutia a venda de automóvel com características diversas (inferiores) das anunciadas pela fábrica e/ou vendedora, e a possível existência de publicidade enganosa, em que se deliberou pela necessidade de realização de prova pericial.<br>(..)<br>No caso em análise, no entanto, após ser deferida a produção da prova pericial pelo Juízo de origem (Evento 23 - 1G), a demandada expressamente desistiu da sua produção (Evento 46 - 1G), circunstância que não pode favorecê-la, sobretudo porque a demanda envolve direito do consumidor.<br>Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, ser acolhida a tese exordial de que o veículo entregue ao autor apresenta características técnicas diversas das anunciadas/prometidas pela montadora/vendedora (as quais constam, inclusive, na documentação da correlata venda), possuindo motor com potência inferior à prometida (em proporção desconhecida, pois, como expendido alhures, a demandada desistiu da prova pericial).<br>(..)<br>Nesse contexto, o consumidor pagou por produto inferior ao anunciado/vendido, o que merece a devida compensação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>(..)<br>Ressalta-se, por fim, que, quanto à alegação de afronta aos arts. 12, 13 e 18 do CDC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (fls. 555-556)<br>O que se nota do agravo interno ora interposto é o mero inconformismo da parte recorrida, que não logrou trazer ao exame desta Corte Superior elementos aptos à afastar a conclusão de completude do exame dos aspectos fáticos e probatórios levados à efeito pelo tribunal estadual, nem mesmo demonstrou de modo efetivo o cotejo analítico entre os dispositivos legais sustentados por violados e eventual contrariedade da decisão recorrida.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.