ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por empresa de logística e transportes contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por danos morais fixada na origem.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 600.000,00, mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e exorbitante, justificando a superação do óbice da Súmula 7/STJ para revisão do quantum indenizatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e justificou a responsabilidade civil da embargante com base em laudo pericial e provas.<br>7. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes.<br>8. A quantia individual destinada a cada herdeiro, de R$ 60.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, corroborando a adequação do montante global e afastando a alegação de exorbitância que permitiria a superação do óbice sumular.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por danos morais fixada na origem.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 3.103-3.104):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC, diante art. 1.022 da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do parágrafo único, do art. 944, Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os critérios do método bifásico de fixação do dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022do CPC não se sustenta.<br>6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes.<br>7. A aplicação do parágrafo único, do Código Civil, para redução do valor art. 944,indenizatório, não foi acolhida, pois não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, conforme laudo pericial conclusivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao analisar a tese de violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, confundindo-a com a culpa concorrente. Afirma que a questão da desproporção entre a gravidade da culpa e o dano não foi devidamente enfrentada. Aponta, ainda, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, que impediu a revisão do valor da indenização, considerado exorbitante.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 3.135-3.141<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por empresa de logística e transportes contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por danos morais fixada na origem.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 600.000,00, mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e exorbitante, justificando a superação do óbice da Súmula 7/STJ para revisão do quantum indenizatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e justificou a responsabilidade civil da embargante com base em laudo pericial e provas.<br>7. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes.<br>8. A quantia individual destinada a cada herdeiro, de R$ 60.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, corroborando a adequação do montante global e afastando a alegação de exorbitância que permitiria a superação do óbice sumular.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A alegada omissão quanto à análise da violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem não se sustenta. O acórdão embargado foi explícito ao afastar a ofensa, consignando que a Corte local enfrentou as questões suscitadas. Extrai-se o seguinte trecho da decisão (fl. 3.109):<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claros os motivos pelos quais reconheceu a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente, bem como as provas nas quais amparou seu convencimento. Vejamos (fls. 2.903-2.909):<br>Nesse contexto, sem muito esforço, denota-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão no julgado, tenta, na verdade, rediscutir seu próprio mérito. (..) De uma atenta leitura do voto condutor do acórdão fustigado constata-se que todo o arcabouço fático probatório foi esmiuçado para, ao final, restar concluído que se faziam presentes os pressupostos necessários para confirmar a responsabilidade civil reparatória imputada à demandada TAM (..).<br>Da mesma forma, não há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório. A decisão embargada fundamentou que a análise do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso especial. O acórdão destacou que o montante foi estabelecido com base nas particularidades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se depreende do seguinte excerto (fl. 2.804):<br>Todavia, diante das peculiaridades do acidente entendo que o Magistrado, em atenção ao critério bifásico, fixou adequado e suficientemente o montante total de 600.000,00 (seiscentos mil reais) para os autores, filhos e neta das vítimas, quantia que se mostra capaz de amenizar o mal sofrido olhando apenas pelo lado econômico, e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro. Registre-se que a quantia restou fixada no patamar de 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada vítima, pais dos autores, e avós da menor sobrevivente (herdeira em razão da mãe também ter sido vítima no mesmo acidente). Assim, em atenção a tais diretrizes, tem-se que o valor arbitrado pelo sentenciante encontra-se condizente com a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos similares, decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, tem fixado ou mantido o quantum indenizatório por danos morais no patamar entre 200 a 500 salários-mínimos.<br>Ademais, o Tribunal a quo ponderou sobre a distribuição do valor entre os herdeiros, o que reforça a razoabilidade do montante global, conforme se observa (fl. 2.805):<br>Neste compasso não há que ser majorado ou minorado o quantum indenizatório fixado, como pretendem os apelantes, pelas razões já declinadas, pontuando, ainda, que o valor total de 600.000,00 (seiscentos mil reais) será dividido entre os 9 filhos e 1 neta, ou seja, caberá a importância de R$ 60.000,00 para cada autor.<br>Como se vê, a fixação do valor foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em critérios técnicos, jurisprudenciais e considerando as particularidades do caso, como o número de vítimas e herdeiros. A revisão de tal entendimento, para acolher a tese da embargante de que o valor é desproporcional, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Salienta-se, ademais, que a quantia individual destinada a cada um dos dez herdeiros, de R$ 60.000,00 , não se mostra desproporcional ou excessiva, o que corrobora a conclusão das instâncias ordinárias pela adequação do montante global e afasta, de forma contundente, a alegação de exorbitância que permitiria a superação do óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2124906 DF 2022/0137888-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.