ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  <br>1.  O  Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  o art.  13, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.097/2015 .  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conh  ecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal.  Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  211/STJ.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  "a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  m  esmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei"  (STJ,  REsp  n.  1.639.314/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  10/4/2017).  <br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  pela  UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA  contra  decisão  proferida  pela  Presidência  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  (fls.  1.554-1.556).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  o  recurso  especial  inadmitido  foi  interposto,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS  assim  ementado  (fls. 1.234-1.235):  <br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VENDA EM DUPLICIDADE. FRAUDE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1 - Destaca-se, prefacialmente, que os documentos que datam do ano de 2009, são os únicos elementos de prova à atestar a ciência dos autores acerca da fraude noticiada, não houve qualquer produção de prova em contrário, de modo que se afigura insubsistente julgar improcedente a demanda com escólio em suposições acerca de ciência anterior ou desídia.<br>2 - Segundo verificado, os autores adquiriram o imóvel em comento - localizado na zona rural de Sandolandia/TO -, em 1979 de um casal, conforme consta do Registro efetivado junto à Serventia de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Peixe.<br>3 - Insta sobrelevar, por oportuno, os registros imobiliários foram transferidos da Comarca de Peixe para o CRI de Araguaçu, com posterior instalação no CRI em Sandolândia.<br>4 - Entretanto, não obstante os autores tenham adquirido o imóvel em 1979, em janeiro de 1986, o casal de vendedores, negociou o mesmo imóvel novamente, desta feita vendendo-o em favor de uma terceira, que por sua vez, em 01/07/1999, vendeu à outrem.<br>5 - Nesse contexto, diversamente do que sustenta a sentença, não se verifica razão para se concluir pela ausência de comprovação de venda fraudulenta, haja vista que os antigos proprietários efetuaram venda em duplicidade do imóvel, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>6 - Segundo disposições contidas nos artigos 182 a 186 da Lei nº. 6.015/1973, pelo princípio da prioridade, havendo duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel e, portanto, no caso sub examine, há que ser desconsiderado aquele referente à venda perpetrada em janeiro de 1986, pelos mesmos vendedores em favor de terceira compradora.<br>7 - Descabida, portanto, a conclusão da Julgadora monocrática pela ausência de demonstração de fraude, pois que independente de qualquer ocorrência quando da modificação das Serventias, fato é que os vendedores tinham plena ciência da primeira venda, de modo que não há escusa para terem efetivado nova venda em favor de outrem.<br>8 - Por outro vértice, inexiste respaldo à assertiva da Magistrada, no sentido de que os autores não comprovaram que os terceiros adquirentes tenham agido de má-fé.<br>9 - In casu, não se discute eventual má-fé dos terceiros adquirentes, os quais, poderão exercer o direito de regresso pelos prejuízos sofridos, mas a invalidade da escritura e registro imobiliário advindo da venda em duplicidade perpetrada por aqueles que não mais detinham o imóvel, visto que vendido prefacialmente.<br>10 - Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  ficaram assim ementados  (fls. 1.379-1.380):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA OPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTE NÃO HABILITADA. PRIMEIRO EMBARGARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS E NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA OPOSIÇÃO.<br>1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.<br>2 - Segundo se depreende dos autos, razão assiste a primeira embargante acerca do erro material, haja vista, que o provimento recursal deve restringir-se a quota do imóvel efetivamente reclamada pelo autor, ou seja, 968 (novecentos e sessenta e oito) hectares.<br>3 - Por outro vértice, tem-se por impositivo o não conhecimento do segundo Embargos de Declaração, haja vista que uma vez não acolhido na primeira instância o pedido de habilitação e, por conseguinte, não tendo o segundo embargante integrado os autos, notadamente em segundo instância, inexiste respaldo para deferir- lhe o pedido de habilitação após publicação do acórdão de mérito e apreciar seus argumentos em desfavor do julgado.<br>4 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados.<br>5 - ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO EMBARGOS E NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA OPOSIÇÃO.<br>Alega  a  parte  agravante  que  (fl. 1.575):<br>Assim, mesmo que os citados artigos não tenham constado explicitamente no acórdão, houve sim o debate sobre o tema, pois o tribunal reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente os pedidos da inicial, ou seja, rechaçou os fundamentos da sentença de primeiro grau, negando vigência aos artigos que fundamentaram a referida decisão.<br>Não havia qualquer necessidade de Embargos de Declaração para prequestionamento no caso presente, pois não se trata de omissão do acórdão quanto a análise do dispositivo legal invocado, mas sim de que o tribunal afastou totalmente a aplicabilidade do dispositivo ao reformar a sentença de primeiro grau por ele fundamentada.<br>Pugna,  por  fim,  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada,  pela  submissão  do  presente  agravo  à  apreciação  da  Turma.  <br>Foram  apresentadas  contrarrazões  (fls. 1.584-1.593 e 1.596-1.606).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  <br>1.  O  Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  o art.  13, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.097/2015 .  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conh  ecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal.  Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  211/STJ.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  "a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  m  esmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei"  (STJ,  REsp  n.  1.639.314/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  10/4/2017).  <br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>O  agravo  interno  não  deve  ser  provido,  pois  as  razões  da  parte  agravante  não  são  capazes  de  refutar  a  decisão  agravada.<br>DA  SÚMULA  211/STJ<br>Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  o  art.  13, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.097/2015.  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal.<br>Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  211/STJ:  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo".  <br>Para  a  configuração  do  prequestionamento  não  é  necessário  que  o  Tribunal  de  origem  mencione  expressamente  o  dispositivo  infraconstitucional  tido  como  violado.  Todavia,  é  imprescindível  que,  no  aresto  recorrido,  a  questão  tenha  sido  discutida  e  decidida  fundamentadamente,  sob  pena  de  não  preenchimento  do  requisito  do  prequestionamento,  indispensável  para  o  conhecimento  do  recurso  especial,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  <br>Nesse  sentido,  cito  os  seguintes  precedentes:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  PRECEDENTES.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Agravo  em  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial,  em  razão  da  ausência  de  prequestionamento  da  matéria.  O  recorrente  alegou  violação  dos  artigos  50,  §  2º,  e  60  do  Código  Penal,  sustentando  que  a  pena  de  multa  aplicada  foi  desproporcional  em  relação  à  pena  privativa  de  liberdade.  O  Tribunal  a  quo,  contudo,  não  se  manifestou  expressamente  sobre  a  tese,  nem  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  suprir  tal  omissão.  II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  verificar  se  os  dispositivos  legais  apontados  como  violados  foram  devidamente  prequestionados;  e  (ii)  avaliar  se  o  exame  do  recurso  especial  exigiria  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  vedado  em  instância  especial.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  ausência  de  prequestionamento  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  os  dispositivos  de  lei  federal  indicados  como  violados  (arts.  50,  §  2º,  e  60  do  Código  Penal)  não  foram  analisados  expressamente  pelo  Tribunal  a  quo,  configurando  a  aplicação  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>4.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  exige  que  a  matéria  tenha  sido  objeto  de  debate  pela  instância  ordinária  ou  que  o  recorrente  provoque  a  manifestação  da  Corte  local  mediante  embargos  de  declaração,  o  que  não  ocorreu  no  caso  concreto.<br>5.  A  análise  da  proporcionalidade  entre  a  pena  de  multa  e  a  pena  privativa  de  liberdade,  como  pleiteado  pelo  recorrente,  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  conforme  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>6.  A  alegação  de  impossibilidade  financeira  do  condenado  para  afastar  ou  isentar  a  pena  de  multa  foi  analisada  pelo  Tribunal  de  origem,  que  considerou  que  tal  questão  deve  ser  examinada  em  sede  de  execução  penal,  conforme  jurisprudência  consolidada  no  STJ.<br>IV.  AGRAVO  CONHECIDO  E  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>(AREsp  n.  2.731.594/PI,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  3/1/2025.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROPRIEDADE  INDUSTRIAL.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  VIOLAÇÃO  MANIFESTA  DE  NORMA  JURÍDICA.  ERRO  DE  FATO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A  ausência  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula  nº  211/STJ).<br>3.  A  viabilidade  da  ação  rescisória  amparada  no  art.  966,  inciso  V,  do  Código  de  Processo  Civil  pressupõe  violação  frontal  e  direta  da  literalidade  da  norma  jurídica.<br>4.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.175.113/RJ,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  16/12/2024,  DJEN  de  20/12/2024.)<br>Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte:<br> ..  a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei  (STJ,  REsp  n.1.639.314/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  10/4/2017).<br>  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.