ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚM. 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da determinação de medida constritiva em cumprimento de sentença.<br>4. A alegação de violação dos arts. 520 e 536 e 537, §1º, do Código Processual Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento<br>2. O Tribunal de origem assentou que a decisão que majorou de 12% para 15% os honorários executados já transitou em julgado em maio de 2023.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da coisa julgada, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 169):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Plano de assistência à saúde Decisão que converteu em penhora a indisponibilidade no valor de R$ 11.393,42, pois o executado realizou depósito parcial no valor de R$ 19.036,80 e ante a ausência de oposição, pela mesma parte, à ordem de bloqueio do valor remanescente Insurgência da operadora requerida Alegação que não houve julgamento do AREsp interposto no processo principal Descabimento Recurso que transitou em julgado muito antes de ser proferida a decisão Agravante que altera a verdade dos fatos Litigância de má-fé configurada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a matéria discutida no Recurso Especial foi objeto provocado desde a impugnação, de modo que, ainda que o Tribunal a quo não tenha citado especificamente os dispositivos violados, não se pode entender como não prequestionada a matéria" (fl. 300).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 306-309).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚM. 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da determinação de medida constritiva em cumprimento de sentença.<br>4. A alegação de violação dos arts. 520 e 536 e 537, §1º, do Código Processual Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento<br>2. O Tribunal de origem assentou que a decisão que majorou de 12% para 15% os honorários executados já transitou em julgado em maio de 2023.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da coisa julgada, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou os artigos 520, inciso IV, 537 e 805 do Código de Processo Civil, nem as teses relativas à ausência de previsão expressa de bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva ou a impossibilidade de levantamento de valores sem prestação de caução, sob o enfoque trazido pela parte agravante, motivo pelo qual está ausente o requisito do prequestionamento.<br>Da análise do acó rdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar (fls. 170-171):<br>O agravo não merece provimento.<br>Questão singela: Tem-se agravo de instrumento tirado em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer, ambos ajuizados pela agravada em face da operadora agravante.<br>Pela decisão de fls. 151/152, restou convertida em penhora a indisponibilidade, no valor de R$ 11.393,42, "tendo em vista que o executado realizou depósito parcial no valor de 19.036,80 e diante da ausência de oposição da parte executada à ordem de bloqueio no tocante ao valor remanescente", dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal constante do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.<br>A despeito do quanto quer fazer crer a operadora recorrente, o AR Esp mencionado pela operadora agravante (AR Esp nº 2.312.937/SP) já transitou em julgado em maio de 2023, majorando os honorários sucumbenciais a serem executados para de 12% para 15%.<br>Nesse sentido, os argumentos da agravante, mais do que flagrantemente insubsistentes, alteram a verdade dos fatos, agindo a parte, pois, em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos de lei alegadamente violados, para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no recurso especial.<br>Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.668.790/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>Ressalte-se que o prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.<br>Ademais, observa-se que a convicção do Tribunal de origem acerca da ocorrência do trânsito em julgado da decisão que majorou os honorários sucumbenciais decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer a inexistência da coisa julgada, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.<br>5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. INSUMOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO<br>ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O acórdão recorrido consignou expressamente que as despesas impugnadas estavam previstas no título executivo judicial, afastando a alegação de violação à coisa julgada. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.394.439/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.