ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Tratamento em hospital não credenciado. Taxatividade mitigada do rol da ANS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a condenação para custeio integral de tratamento médico em hospital não credenciado, considerando a gravidade do quadro clínico do paciente e a ausência de alternativa eficaz na rede conveniada.<br>2. O recorrido, portador de câncer com metástase óssea comprometedora gravíssima, buscou autorização para tratamento no Hospital Sírio Libanês, alegando a necessidade de técnicas avançadas não disponíveis na rede credenciada local. A operadora indicou alternativa credenciada e questionou a ausência de requerimento administrativo prévio.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram a urgência e emergência do caso, a inviabilidade de tratamento adequado na rede credenciada e aplicaram a Teoria da Aparência para considerar o hospital como parte do conglomerado Unimed.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento em hospital não credenciado, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativa eficaz na rede conveniada; e (ii) saber se a aplicação da Teoria da Aparência e a flexibilização da taxatividade do rol da ANS são cabíveis no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação da eficácia do tratamento e recomendação de órgãos técnicos de renome.<br>6. As instâncias ordinárias constataram, com base nos laudos médicos, que o tratamento no Hospital Sírio Libanês era indispensável e que não havia comprovação de alternativa eficaz na rede credenciada, enquadrando-se nos critérios de mitigação da taxatividade do rol da ANS.<br>7. A aplicação da Teoria da Aparência foi fundamentada na apresentação do Sistema Unimed como um conglomerado, o que atraiu a responsabilidade da operadora pelo custeio do tratamento no hospital indicado.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A ausência de requerimento administrativo prévio foi justificada pela urgência da situação e pela alegada recusa extraoficial, fatos que não podem ser reexaminados em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 319-324):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLANO DE SAÚDE CONTRATO DE ADESÃO NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PACIENTE ACOMETIDO COM METÁSTASE DO COLO RETAL URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO CASO EVIDENCIADOS CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA RISCO DE VIDA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ EM REDE CREDENCIADA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO EM HOSPITAL DIRECIONADO PELA EQUIPE MÉDICA MANUTENÇÃO DO DECISUM DESPROVIMENTO DO APELO. A cobertura de tratamento fora da rede credenciada deve ser restrita a casos de urgência e emergência, cumulativamente à constatação de inviabilidade de tratamento em rede credenciada. Do conjunto probatório é possível atestar o preenchimento desses requisitos, a resultar na ordem de determinar o reembolso e custeio integral das despesas médico hospitalares decorrentes do internamento do paciente em hospital situado na capital paulista."<br>Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 332-357) contra o acórdão da apelação, tendo sido parcialmente acolhidos para consignar a taxatividade do rol da ANS, contudo, sem alterar a conclusão do julgado quanto à obrigação de custeio integral do tratamento (fls. 405-406, 414-415).<br>A parte recorrente alega, em suma, a violação dos artigos 10, § 4º e 12, VI da Lei nº 9.656/98, bem como dos artigos 3º e 4º, III da Lei nº 9.961/00, sustentando que não havia obrigatoriedade de custear o tratamento determinado no acórdão recorrido em rede não credenciada, pois não se trata de ilegalidade ou abusividade de cláusulas, visto que foram elaboradas sob a égide do arcabouço jurídico pátrio e em observância ao que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que o recorrido não tem direito a realizar o tratamento em hospital particular de sua escolha, porque a Lei nº 9.656/98 determina que somente se pode obter o reembolso em casos de urgência e quando não for possível a utilização de rede credenciada, afirmando que, no caso em tela, existia rede credenciada apta a realizar o atendimento. Suscita, também, dissenso pretoriano no tocante à imposição de cobertura de tratamento em hospital não credenciado quando a rede conveniada efetivamente dispunha do serviço em questão, com determinação de reembolso integral, contrariando o entendimento firmado nos autos do AgInt no AREsp nº 1.350.424 - SP e do EAREsp nº 1459849 - ES, dentre outros. Subsidiariamente, pleiteia que, caso se entenda pelo custeio do procedimento realizado em hospital não credenciado, este seja limitado pelo valor da tabela praticada pela Unimed João Pessoa (fls. 426-451).<br>As contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas pela parte recorrida, conforme certidão acostada aos autos (fls. 483). Sobreveio, em seguida, juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, que admitiu o recurso especial (fls. 494-495).<br>O Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Procuradoria de Justiça, apresentou parecer opinando pela inadmissibilidade do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento para os artigos 10, § 4º, da Lei Nº 9.656/98 e 3º e 4º, III, da Lei Nº 9.961/00. Quanto ao artigo 12, VI, da Lei Nº 9.656/98, o parecer ministerial aponta que a revisão do decisório demandaria incursão na seara fático-probatória, esbarrando nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, o que prejudicaria, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial alegado (fls. 485-492).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Tratamento em hospital não credenciado. Taxatividade mitigada do rol da ANS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a condenação para custeio integral de tratamento médico em hospital não credenciado, considerando a gravidade do quadro clínico do paciente e a ausência de alternativa eficaz na rede conveniada.<br>2. O recorrido, portador de câncer com metástase óssea comprometedora gravíssima, buscou autorização para tratamento no Hospital Sírio Libanês, alegando a necessidade de técnicas avançadas não disponíveis na rede credenciada local. A operadora indicou alternativa credenciada e questionou a ausência de requerimento administrativo prévio.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram a urgência e emergência do caso, a inviabilidade de tratamento adequado na rede credenciada e aplicaram a Teoria da Aparência para considerar o hospital como parte do conglomerado Unimed.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento em hospital não credenciado, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativa eficaz na rede conveniada; e (ii) saber se a aplicação da Teoria da Aparência e a flexibilização da taxatividade do rol da ANS são cabíveis no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação da eficácia do tratamento e recomendação de órgãos técnicos de renome.<br>6. As instâncias ordinárias constataram, com base nos laudos médicos, que o tratamento no Hospital Sírio Libanês era indispensável e que não havia comprovação de alternativa eficaz na rede credenciada, enquadrando-se nos critérios de mitigação da taxatividade do rol da ANS.<br>7. A aplicação da Teoria da Aparência foi fundamentada na apresentação do Sistema Unimed como um conglomerado, o que atraiu a responsabilidade da operadora pelo custeio do tratamento no hospital indicado.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A ausência de requerimento administrativo prévio foi justificada pela urgência da situação e pela alegada recusa extraoficial, fatos que não podem ser reexaminados em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se a operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico possui a obrigação de custear integralmente o tratamento médico do recorrido, Lúcio Marcos da Costa, em hospital não credenciado, considerando o grave quadro de saúde do paciente, a aplicação da teoria da aparência ao Sistema Unimed e a interpretação das normas sobre a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, bem como os limites de reembolso.<br>Em primeiro grau, a decisão concedeu o pleito do autor, determinando que a ré custeasse o tratamento completo no Hospital Sírio Libanês, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da operadora e na imprescindibilidade do tratamento para salvaguardar a vida do autor. O juízo de primeiro grau assim consignou (fls. 174-179, 184-189):<br>É necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Seguindo esse raciocínio, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 7º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.<br>  <br>No caso em tela, vislumbra-se que, para salvaguardar a vida do autor, tornou-se imprescindível a realização do tratamento no Hospital Sírio Libanês, já que, diferentemente dos hospitais credenciados com a promovida, que existem na cidade de João Pessoa, para o tratamento do câncer do autor, o aludido hospital dispõe de radioterapia de alta precisão; transplante de medula óssea; unidade específica de transplante de medula óssea; banco público de sangue de cordão umbilical e de placenta, técnicas que vão possibilitar maiores chances de cura e recuperação do promovente. O autor informa também que poderá fazer radioterapias de alta precisão na metástase óssea localizada da região lombar da coluna, o que possibilitará seja submetido a um moderno acelerador linear, o VarianTrueBeam 2.5 STX, equipamento de enorme precisão tecnológica para atingir tumores, tornando o tratamento mais rápido e com menos efeitos colaterais.<br>  <br>Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de considerar a empresa de planos de saúde como um conglomerado, ou seja, de maneira unitária e não de forma individualizada, conforme colacionamos a seguir<br>UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZADO NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. MASTECTOMIA E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. TEORIA DA APARÊNCIA. HOSPITAL APARENTEMENTE CONVENIADO COM A UNIMED PAULISTANA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUIR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Pela teoria da aparência, verificando-se que o Hospital Sírio Libanês pertence a rede de hospitais de autocusto da Unimed Paulistana, há de ser deferido o pagamento referente ao custo com procedimento de mastectomia realizada naquele hospital por usuário de plano de saúde da Unimed João Pessoa. Por força da teoria da APARÊNCIA, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca.(Embargos Infringentes n.º 2007.010081-3, Des. Fernando Carioni). Não há danos morais passíveis de indenização, se inexiste situação vexatória a infligir sofrimento psicológico no âmago da autora. Inexistindo comprovação da negativa da Unimed em autorizar cirurgia no Hospital Sírio Libanês, é de ser afastada a condenação em danos morais  . (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00471934820118152001, Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 04 11 2014).<br>  <br>Ressalta-se, por fim, que é obrigação da operadora de plano de saúde proporcionar atendimento ao seu contratado, não podendo se negar à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço cuja incumbência está amplamente prevista em contrato assinado entre as partes.<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação imposta em primeiro grau, negando provimento ao apelo da Unimed, pelos seguintes fundamentos (fls. 319-325):<br>O apelado mantém vínculo contratual com a Unimed desde 14/06/2012, tendo sido diagnosticado com câncer do colorretal (neoplasia maligna do reto) em 2015, tempo em que se submeteu a tratamento e cirurgia. Em 2017 teve recidiva com metástase óssea comprometedora gravíssima, (CID 10 C20), conforme laudo médico, id. 9887580. Considerando a gravidade da doença, já com metástase óssea, o autor foi direcionado pela equipe médica para tratamento no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, com o objetivo de "frear" a evolução do câncer, ao tempo em que seria submetido a todas as técnicas (tratamentos) mais modernos do mercado, ainda não existentes em nossa Unidade de federação.<br>  <br>Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Com efeito, torna-se possível a realização de tratamento médico em hospitais não credenciados ou fora da área de abrangência do contrato quando demonstrada a emergência/urgência (art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98) ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento. É o caso em questão.<br>De fato, de acordo com o laudo médico encartado aos autos, (id. 9887580) o recorrido é portador de câncer do colorretal (neoplasia maligna do reto) com metástase óssea comprometedora gravíssima, (CID 10 C20). Na hipótese fática, o autor, pessoa idosa, foi acometido de uma doença gravíssima, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratado adequadamente da doença que acarreta grande risco à sua vida. Por outro lado, não restou comprovada a possibilidade de prestação do serviço adequado e eficaz pela rede conveniada.<br>  <br>Portanto, do conjunto probatório encartado aos autos, é possível atestar a urgência e emergência do caso que, se não for adequadamente tratado coloca em risco à vida do recorrido. Nesses termos, constatada a inviabilidade de tratamento em rede credenciada, acertada a decisão de primeira instância que determinou o custeio integral das despesas médico-hospitalares decorrentes do internamento do paciente em hospital situado na capital paulista para o tratamento eficaz da doença que o acomete.<br>A insurgente UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega violação aos artigos 10, § 4º e 12, VI da Lei nº 9.656/98 e aos artigos 3º e 4º, III da Lei nº 9.961/00, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a ausência de obrigação de custeio para procedimentos não previstos. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no AREsp nº 1.350.424 - SP e do EAREsp nº 1.459.849 - ES, que limitam o reembolso de despesas fora da rede credenciada.<br>No entanto, as razões trazidas no recurso não são passíveis de acolhimento.<br>Primeiramente, no que concerne à alegada violação aos artigos 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/00, conforme bem assinalado pelo Ministério Público Estadual, o recurso especial não merece ser conhecido. A análise dos autos revela a ausência de prequestionamento explícito sobre esses dispositivos, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor ou debateu especificamente sobre a aplicabilidade ou interpretação de tais artigos no contexto da taxatividade do rol da ANS, nos moldes que a recorrente agora postula. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é inadmissível recurso especial quando a questão federal não foi ventilada e decidida pela instância de origem, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração que não supriram a omissão para fins de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Em relação à suposta negativa de vigência ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, e ao dissídio jurisprudencial invocado pela recorrente com os precedentes do STJ (AgInt no AREsp nº 1.350.424 - SP e EAREsp nº 1.459.849 - ES), a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação da operadora de saúde para custear integralmente o tratamento do recorrido no Hospital Sírio Libanês, baseou-se em uma análise exaustiva do conjunto fático-probatório dos autos. Foi constatada a gravidade do quadro clínico do paciente, a urgência e emergência da situação, a necessidade de técnicas avançadas não disponíveis na rede credenciada da Unimed João Pessoa e a aplicação da Teoria da Aparência para considerar o Hospital Sírio Libanês como parte do conglomerado Unimed para fins de cobertura. Reverter essa conclusão, como pretende a recorrente, exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, estabeleceu a tese da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Conforme essa tese, embora o rol seja, em regra, taxativo, admite-se sua flexibilização em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos. Entre esses requisitos estão a inexistência de substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol, a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e, ainda, a recomendação de órgãos técnicos de renome.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias, com base nos laudos médicos e na condição gravíssima do paciente, reconheceram que o tratamento no Hospital Sírio Libanês era indispensável e que não havia comprovação de tratamento adequado e eficaz na rede credenciada da recorrente para a especificidade do caso, enquadrando-se, assim, nos critérios de mitigação da taxatividade do rol da ANS. Rever essa análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a aplicação da Teoria da Aparência para considerar o Hospital Sírio Libanês como parte da rede conveniada, diante dos convênios com outras Unimeds, foi fundamentada na compreensão de que o Sistema Unimed se apresenta ao consumidor como um conglomerado. Conforme julgado citado pelo próprio juízo de primeiro grau: "Pela teoria da aparência, verificando-se que o Hospital Sírio Libanês pertence à rede de hospitais de autocusto da Unimed Paulistana, há de ser deferido o pagamento referente ao custo com procedimento de mastectomia realizada naquele hospital por usuário de plano de saúde da Unimed João Pessoa" (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00471934820118152001, Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 04 11 2014).<br>Esse entendimento das instâncias de origem sobre a configuração e aplicação da Teoria da Aparência envolve a interpretação do contrato e a análise dos fatos e provas, atraindo igualmente o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto à alegada ausência de requerimento administrativo prévio, as instâncias ordinárias consideraram a urgência da situação e a alegada recusa extraoficial como justificativas para a busca da via judicial, fatos que não podem ser reexaminados em sede de recurso especial. A impossibilidade de reanálise do quadro fático-probatório e da interpretação contratual impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Precedentes desta Corte Superior corroboram essa vedação:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6 /1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente. 4. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em 5. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>E mais, a tese subsidiária da recorrente, que busca limitar o reembolso aos valores praticados pela Unimed em sua rede credenciada, também encontra óbice nas súmulas mencionadas. Tendo as instâncias de origem concluído pela inexistência de tratamento adequado e eficaz na rede credenciada da Unimed para o caso específico do recorrido, a determinação de custeio integral do tratamento no Hospital Sírio Libanês decorre da inviabilidade de outra solução que garantisse a saúde e a vida do paciente. Alterar essa compreensão exigiria uma nova valoração das provas e um reexame das condições de saúde do recorrido e da capacidade da rede, o que não se mostra possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, conforme julgado desta Corte:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME "ONCOTYPE DX". INDICAÇÃO MÉDICA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação que reconheceu a obrigatoriedade de custear o exame "oncotype dx", prescrito para tratamento de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame "oncotype dx" prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa, desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva. 4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à proteção do consumidor. 5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exames e procedimentos quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.211.780/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>A postura adotada pelas instâncias ordinárias, ao priorizar o direito à saúde e à vida do paciente em face das limitações contratuais e do rol da ANS, está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, que reconhece a abusividade da negativa de cobertura quando o tratamento é essencial para a patologia coberta e não há alternativa adequada na rede credenciada.<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 178 ).<br>É como penso. É como voto.