ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUROS DE OBRA. INDEVIDA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SOLUÇÃO LÓGICA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>2. Não há contradição interna quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, distingue corretamente as hipóteses de restituição em pecúnia e de imputação dos valores pagos à amortização do saldo devedor, adotando solução compatível com o princípio da boa-fé objetiva e da reciprocidade das obrigações contratuais.<br>3. A divergência entre o entendimento do acórdão embargado e a interpretação sustentada pelo embargante não configura contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de correção na via dos aclaratórios.<br>4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em integração do julgado.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIAGO CALETTI contra acórdão que deu provimento em parte ao recurso especial.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 655-656):<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 996/STJ. NÃOVINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra.<br>2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.<br>4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. Ressalvando, entretanto, a restituição em dinheiro em caso de superveniente rescisão contratual.<br>5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Recurso especial provido em parte.<br>Nas razões dos embargos (fls.674-680), aduz a embargante a ocorrência de contradição no julgado, ao reconhecer a ilicitude da cobrança dos juros de obra e a não vinculação da indenização por danos emergentes aos encargos contratuais, mas manter a devolução por meio de amortização do saldo devedor, em vez de restituição em pecúnia.<br>Afirma que a retenção dos valores indevidos configura apropriação indébita e que a única consequência juridicamente adequada é a devolução integral e em dinheiro, conforme o Tema 996/STJ e precedentes como AgInt no REsp 1.923.835/SP e outros, que adotam a restituição dos juros de obra cobrados durante a mora.<br>Invoca ainda os arts. 186 e 927 do Código Civil para reforçar a reparação integral, apontando que a compensação determinada afronta os arts. 368 e 369 do Código Civil, pois não se trata de dívidas líquidas e vencidas, e reitera a necessidade de prazo certo e não vinculado a eventos incertos, nos termos da tese 1.1 do Tema 996/STJ.<br>Requer sejam conhecidos e providos os embargos, para sanar o vício apontado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 684).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUROS DE OBRA. INDEVIDA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SOLUÇÃO LÓGICA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>2. Não há contradição interna quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, distingue corretamente as hipóteses de restituição em pecúnia e de imputação dos valores pagos à amortização do saldo devedor, adotando solução compatível com o princípio da boa-fé objetiva e da reciprocidade das obrigações contratuais.<br>3. A divergência entre o entendimento do acórdão embargado e a interpretação sustentada pelo embargante não configura contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de correção na via dos aclaratórios.<br>4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em integração do julgado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar erro contradição no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar:<br>Contradição é o vício que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. É a incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.<br>Em outras palavras, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.<br>Na hipótese, o acórdão impugnado analisou de forma clara e coerente as teses apresentadas no recurso especial, explicitando que o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual não afronta os dispositivos legais apontados como violados, mas ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.<br>A propósito, confira-se o trecho do aresto embargado (fls. 655-664):<br>(..) Quanto ao pedido para que a devolução dos juros de obra ilicitamente cobrados se dê na forma de pecúnia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor. Tal entendimento não afronta os dispositivos legais apontados como violados (artigos 186, 476, 422 e 927 do Código Civil), mas, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. Os chamados "juros de obra" consistem em encargos financeiros cobrados pelas instituições financeiras durante o período de construção do empreendimento imobiliário, antes da entrega das unidades habitacionais. Trata-se de valores pagos pelo mutuário em razão de cláusula contratual expressa, vinculada à execução de um contrato de financiamento habitacional. Tais valores, portanto, possuem natureza de obrigação acessória, diretamente vinculada à relação contratual principal, que é a quitação do saldo devedor do imóvel financiado. A solução adotada pelo TRF4 é compatível com o objetivo de garantir a execução do contrato de financiamento habitacional, preservando o direito das partes e a continuidade do vínculo obrigacional. Por outro lado, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade, probidade e cooperação durante a execução do contrato. O acórdão impugnado está em consonância com esse princípio, pois a imputação dos valores pagos à amortização do saldo devedor reflete um comportamento equitativo e proporcional, pois garante que o mutuário não arque com encargos indevidos, mas também que a instituição financeira não seja prejudicada por uma devolução em pecúnia que criaria um benefício indevido à parte que permanece vinculada ao contrato. A solução adotada pelo TRF4, ao impedir a devolução em pecúnia quando não há rescisão contratual, contribui para a preservação do contrato e o cumprimento de sua finalidade principal: assegurar o financiamento habitacional e o pagamento do saldo devedor de forma justa e proporcional. Por essas razões, deve-se manter o entendimento do TRF4 como solução legítima, proporcional e compatível com o ordenamento jurídico brasileiro (..).<br>Não se verifica, portanto, contradição interna no julgado, que apresentou fundamentação clara e coerente, demonstrando de modo lógico a distinção entre as hipóteses de restituição em pecúnia e de imputação dos valores à amortização do saldo devedor, à luz da natureza da relação contratual ainda vigente entre as partes.<br>Em momento algum houve afirmações inconciliáveis ou fundamentos mutuamente excludentes que configurassem a contradição interna alegada. O julgado enfrentou expressamente todas as teses relevantes, inclusive quanto à aplicação do Tema 996/STJ e dos dispositivos legais invocados pelo embargante (arts. 186, 368, 369 e 927 do Código Civil), apenas adotando solução jurídica diversa daquela pretendida, o que não se confunde com o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Dessa maneira, o embargante busca, sob o pretexto de sanar contradição inexistente, obter a modificação do resultado do julgamento, o que é juridicamente inviável na presente via. O julgado embargado apreciou de forma exaustiva e coerente a controvérsia, limitando-se a aplicar os princípios da boa-fé objetiva e da reciprocidade das obrigações contratuais como fundamentos legítimos para a imputação dos valores pagos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.