ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da substituição da inventariante, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALEGRIA TAYAH contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 160):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. Decisão agravada que substituiu a inventariante, diante de sua inércia em promover os atos para desenvolvimento regular do processo. Desnecessidade de instauração de incidente processual de remoção do inventariante, em autos apartados, nos termos do parágrafo único do art. 623, visto que não houve qualquer pedido da parte nesse sentido, tendo sido a substituição do inventariante se dado de ofício, diante da inércia em promover os atos para desenvolvimento regular do processo. Processo de inventário que foi distribuído em março de 2015, não tendo sido ainda apresentadas as primeiras declarações, como determinado no despacho proferido no dia 23/02/18. Por isso, não se trata de incidente processual de remoção de inventariante a requerimento da parte, mas determinação, de ofício, diante de sua evidente inércia em promover os atos que lhe competiam. Súmula 296 do TJRJ. A mera existência de processos judiciais não é comprovação de que o inventariante possui conduta que o desabonaria de assumir a incumbência do encargo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 55-58).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de vigência aos arts. 550, 612, 622, caput e parágrafo único, e 623 do Código de Processo Civil, porque os requerimentos do herdeiro deveriam tramitar em autos apartados, conforme o art. 550 (prestação de contas) e o art. 623, parágrafo único (incidente de remoção em apenso), e porque o juízo a quo não observou o art. 612 ao decidir sem prova documental dos fatos relevantes.<br>Sustenta, quanto ao art. 623, que não foi respeitado o prazo legal de 15 dias para defesa e produção de provas, tendo sido fixado prazo de 5 dias, o que teria impedido a justificação adequada, em matéria de alta indagação que exige incidente específico.<br>Aponta que inexiste prova de desídia, que a demora do inventário decorreu de litigiosidade entre herdeiros e múltiplas representações, e que, sendo idosa, aguardava vacinação contra a COVID-19, circunstância que dificultou sua locomoção e a prestação de contas.<br>Argumenta, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente processual, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>No tocante à alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, cumprindo o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admite remoção sem comprovação do descumprimento dos deveres do art. 622, à luz da pandemia e da litigiosidade.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja reconsiderada, requer a submissão do agravo à Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 185).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da substituição da inventariante, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No que se refere à substituição da inventariante, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 31-36):<br>Trata-se de Processo de Inventário, pelo rito ordinário, com relação aos bens de Eduardo Moisés Tayah, que faleceu no dia 25/01/15, tendo o Juízo a quo, no momento do recebimento da petição inicial, nomeado a Sra. Alegria Tayah, irmã do falecido, como inventariante (index 19).<br>Inicialmente, foram habilitados como herdeiros (i) Marcus Mosés Tayah e (ii) Alegria Tayah, que são irmãos do extinto e, após, foram habilitados (iii) Kleber Tayah de Moraes, (iv) Soraya Tayah de Moraes e (v) Dejair Soares de Moraes Junior, que são filhos da irmã pré-morta do inventariado, Sra. Sarah Tayah de Moraes.<br>No trâmite regular dos autos, a inventariante foi intimada, no dia 23/02/18, para juntar as primeiras declarações, tendo se manifestado nos autos apenas para juntar termos de renúncia de outros herdeiros. Após, no dia 13/07/21, foi prolatada decisão para que a inventariante se manifeste sobre o pedido do herdeiro Kleber Tayah de Moraes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata destituição do cargo, tendo ocorrido sua intimação tácita no dia 10/08/21.<br>Diante da inércia da inventariante, houve a sua substituição, no dia 07/10/21, pelo herdeiro Kléber Tayah de Moraes, tendo sido o termo lavrado e assinado no dia 30/01/23.<br>A agravante alegou, no index 171, que é idosa e estava aguardando receber todas as vacinas para comparecer no eritório, informando que sua advogada faleceu no dia 14/10/20 e que o Sr. Kleber possui conduta que o desabona para assumir a incumbência que o cargo exige.<br>Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o pedido de destituição de inventariante deveria se dar em autos apartados, na forma do art. 550 e 623, parágrafo único do CPC. Afirma que o pedido não foi provado com qualquer ipo de documento, consoante art. 612 do CPC. Aduz que o herdeiro nomeado não possui boa índole, sendo réu em processos judiciais, e que a agravante cumpriu fielmente com os seus encargos de inventariante. Por fim, sustenta que o prazo fixado para a agravante se justificar foi exíguo, requerendo, ao final, a manutenção da agravante como inventariante do espólio.<br>Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à agravante.<br>No que tange à alegação de que a destituição do inventariante deveria se dar em autos apartados, nos termos do parágrafo único do art. 623, observo que não houve qualquer pedido nesse sentido, tendo sido a substituição do inventariante se dado de ofício, diante da inércia em promover os atos para desenvolvimento regular do processo.<br>Nesse contexto, é de se ressaltar que o processo de inventário foi distribuído em março de 2015, não tendo sido apresentadas as primeiras declarações, como determinado no despacho proferido no dia 23/02/18, do index 112, tendo ainda a inventariante, à época, omitido a existência de outros sobrinhos herdeiros, mesmo sendo de seu conhecimento, o que os obrigou a peticionarem com pedido de habilitação no processo.<br>Por isso, não se trata de incidente processual de remoção de inventariante a requerimento da parte, mas determinação, de ofício, diante de sua evidente inércia em promover os atos que lhe competiam, não se justificando a alegação genérica de que a parte autora aguardava para tomar vacinas, visto que houve grande lapso temporal sem qualquer movimentação e não tendo sido juntado qualquer prova nesse sentido.<br>Ainda, não merece prosperar a alegação de que o novo inventariante possui conduta que o desabona para a incumbência do cargo, visto que a mera existência de processos, de natureza cível, em que o inventariante figura como autor ou réu, não é suficiente para comprovar sua inaptidão para exercer tal múnus.<br>Sobre a possibilidade de remoção do inventariante quando há inércia da parte em prosseguimento do feito, confira-se precedentes deste e. TJRJ:<br> .. <br>Ressalte-se, por fim, que o inventariante é responsável por administrar o espólio, devendo os interessados fiscalizarem o adequado exercício de tal função e, se for o caso, instaurar incidente de remoção, com fundamento nos arts. 622 e 623 do CPC, não havendo demonstração de qualquer prejuízo na presente substituição de inventariante.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência de matéria de direito a ser apreciada.<br>2. Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021) 2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de inventariante.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.847/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Ademais, a norma que se extrai do art. 990 do CPC/73 não veda que o órgão jurisdicional nomeie como inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna as melhores condições para o desempenho dessa função, ainda que não expressamente incluído no rol de legitimados. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.002.793/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)<br>No tocante à divergência jurisprudencial, consoante ressaltado na r. decisão agravada, o cotejo analítico apresentado é deficiente e não permite avaliar similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como não é possível a identificação adequada deste último consoante apregoado pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>A propósito, cito :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo<br>constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023 de 21/9/2023, grifei.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.