ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta que não requereu reexame de prova, mas a correta qualificação jurídica de fato incontroverso (ausência de prova da notificação). Alega omissão quanto à tese de que não é possível suprir a ausência de ato solene exigido em lei por juízo subjetivo sobre eventual torpeza do devedor. Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que óbices processuais, como a Súmula n. 7/STJ, não podem prevalecer quando há violação flagrante de garantias constitucionais. Afirma que o Tribunal de origem, ao admitir a execução extrajudicial sem observância do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66, violou o princípio da legalidade e afetou o direito social à moradia.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, quando não há vícios no acórdão embargado, e se o óbice da Súmula n. 7/STJ pode ser afastado em caso de alegação de violação de garantias constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa.<br>6. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por OTAVIO DA SILVA VILARIM e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 2.058-2.059):<br>RECURSO ESPECIAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO. TENTATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS AREsp 963.818/MG,CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em DJe . 17/11/2016, 24/11/2016)<br>2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que não requereu reexame de prova, mas apenas a correta qualificação jurídica de fato incontroverso (ausência de prova da notificação). Alega omissão quanto à tese de que não é possível suprir a ausência de ato solene exigido em lei por juízo subjetivo sobre eventual torpeza do devedor. Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que óbices processuais, como a Súmula n. 7/STJ, não podem prevalecer quando há violação flagrante de garantias constitucionais. Afirma que o Tribunal de origem, ao admitir a execução extrajudicial sem observância do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66, criou exceção não prevista em lei, violando o princípio da legalidade e afetando o direito social à moradia.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, e dar provimento ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta que não requereu reexame de prova, mas a correta qualificação jurídica de fato incontroverso (ausência de prova da notificação). Alega omissão quanto à tese de que não é possível suprir a ausência de ato solene exigido em lei por juízo subjetivo sobre eventual torpeza do devedor. Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que óbices processuais, como a Súmula n. 7/STJ, não podem prevalecer quando há violação flagrante de garantias constitucionais. Afirma que o Tribunal de origem, ao admitir a execução extrajudicial sem observância do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66, violou o princípio da legalidade e afetou o direito social à moradia.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, quando não há vícios no acórdão embargado, e se o óbice da Súmula n. 7/STJ pode ser afastado em caso de alegação de violação de garantias constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa.<br>6. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Assim, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.