ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Preclusão. Súmula 83/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão.<br>2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa.<br>3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1166 do STF, e defendeu a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que a causa de pedir seria o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário.<br>4. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está preclusa, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, considerando que a questão da competência já havia sido definitivamente discutida e decidida, sem insurgência oportuna da parte autora contra a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual.<br>7. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, especialmente quando o acórdão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito a verbas trabalhistas na Justiça do Trabalho, a ação subsequente que visa ao recálculo de benefício de previdência complementar privada, movida contra entidade de previdência privada, é de competência da Justiça Comum.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GUISELA GEHM contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-115).<br>Em suas razões (fls. 507-526), a parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissão apontada sobre a aplicabilidade do Tema 1166 do STF.<br>Aduz que a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, uma vez que a demanda tem como causa de pedir o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), o que seria prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão de origem estaria em confronto, e não em consonância, com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que, segundo alega, aponta para a competência da Justiça Laboral em casos análogos.<br>Postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 530-534), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Preclusão. Súmula 83/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão.<br>2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa.<br>3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1166 do STF, e defendeu a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que a causa de pedir seria o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário.<br>4. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está preclusa, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, considerando que a questão da competência já havia sido definitivamente discutida e decidida, sem insurgência oportuna da parte autora contra a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual.<br>7. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, especialmente quando o acórdão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito a verbas trabalhistas na Justiça do Trabalho, a ação subsequente que visa ao recálculo de benefício de previdência complementar privada, movida contra entidade de previdência privada, é de competência da Justiça Comum.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese.<br>Conforme se observa dos autos, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que o Tribunal de origem entendeu cabível à hipótese, indicando, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram sua convicção, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a competência da Justiça Estadual, fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, destacando que (fls.80-81):<br>Uma vez confirmada a decisão declinatória da competência (evento 29), o feito foi redistribuindo, sendo regularmente processado. Não obstante isso, em réplica, a parte autora mencionou que a FUNCEF, em contestação, pronunciou- se favoravelmente à declinação da competência para a Justiça do Trabalho, ante a existência de pedido direcionado (e-STJ Fl.80)  ..  à Patrocinadora e empregadora Caixa Econômica Federal e para que seja apurada a sua responsabilidade pelo custeio, consoante o Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal. Acontece que, quando do desprovimento do Agravo de Instrumento, foi considerando que a matéria foi analisada no âmbito da Justiça Federal, quando reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça estadual, cuja competência foi fixada (evento 4), decisão da qual as partes foram intimadas, sem insurgência oportuna pela parte autora. Sendo assim, tendo sido discutida definitivamente a matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, encontra-se configurada a preclusão, não mais sendo cabível a sua reanálise.<br>Com efeito, a Corte a quo assentou que a questão da competência já havia sido definitivamente discutida e decidida, operando-se a preclusão, visto que a parte autora não se insurgiu oportunamente contra a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Nesse contexto, o que foi decidido na origem é a expressão do entendimento pacífico desta Corte. O acórdão recorrido, ao manter a competência da Justiça Comum, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Este verbete sumular estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", sendo aplicável tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez reconhecido o direito a verbas trabalhistas na Justiça Especializada, a ação subsequente que visa apenas ao recálculo do benefício de previdência complementar, movida contra a entidade de previdência privada, é de competência da Justiça Comum. A causa de pedir, nesse caso, restringe-se à obrigação de natureza civil decorrente do contrato previdenciário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada com pedido de recomposição de reservas matemáticas contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), cuja causa de pedir decorre de diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no CC: 153336 RS 2017/0172228-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em total consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.