ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou de forma fundamentada os aspectos reputados omissos pelo recorrente, quais sejam: a) "Regularidade da cessão" do crédito; b) "Conhecimento do teor da cessão"; e c) "Quitação pelo preço da cessão".<br>2. Os artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos suficientemente aptos a sustentar os pleitos recursais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA., NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCO ANTONIO VAC JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO VAC, MARLENE EFIMOVICH VAC, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 225):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOSINDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81):<br>Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial - Substituição processual. Cessão de crédito. Cédula de crédito bancário.<br>Documentação colacionada aos autos comprova a cessão do título que embasou a execução.<br>Pedido de substituição do polo ativo acertadamente acolhido.<br>Ausência intimação dos executados para apresentarem manifestação. Irrelevância. Alegação da necessidade de notificação dos executados descabida - Hipótese de sucessão processual autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil, independente da anuência dos executados.<br>Executados que não gozam de direito de preferência..<br>Documentos constantes dos autos suficientes para aferir a regularidade da cessão. Ausência, ademais, de apontamento de eventual irregularidade que pudesse afastar a legitimidade da transação.<br>Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-102).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que discute-se, nas razões do recurso especial, a necessidade de observância, aos artigos 489, §1º, e artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem o dever de fundamentação das decisões judiciais. Alega a ocorrência de omissão quanto ao argumento de que somente houve a juntada de termo de cessão pela Agravada aos autos da execução, bem como quanto às teses de violação ao artigo 421 (princípio da função social do contrato), artigo 422 (princípio da boa-fé objetiva) e artigo 884, todos do CC (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa), além do artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade do devedor).<br>Aduz, ainda, que a alegação de violação dos artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC não demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais.<br>Sustenta, outrossim, que "diante das particularidades do processo, que o diferenciam substancialmente dos julgados apresentados na r. decisão agravada, não há que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ." (fl. 247).<br>Afirma, ainda, a não incidência da Súmula n. 284/STF, visto que a vulneração dos artigos 421, 422 e 884 do Código Civil e do artigo 805 do Código de Processo Civil teria sido bem demonstrada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 254-278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou de forma fundamentada os aspectos reputados omissos pelo recorrente, quais sejam: a) "Regularidade da cessão" do crédito; b) "Conhecimento do teor da cessão"; e c) "Quitação pelo preço da cessão".<br>2. Os artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos suficientemente aptos a sustentar os pleitos recursais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O cerne da questão consiste em verificar se o recorrente pode requerer documentos para analisar a cessão do crédito e se possui o direito de pagar o mesmo valor que foi negociado, pelo cessionário, no contrato de cessão.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou de forma fundamentada os aspectos reputados omissos pelo recorrente, quais sejam: a) "Regularidade da cessão" do crédito; b) "Conhecimento do teor da cessão"; e c) "Quitação pelo preço da cessão".<br>A propósito, segue trecho do acórdão recorrido (fls. 82-87):<br>Pelo que se infere no caso vertente, a agravada Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A ("Travessia") requereu sua substituição no polo ativo da execução ajuizada por Banco Pan S/A contra a executada "Force" em razão de ter adquirido a totalidade dos créditos e obrigações de titularidade de referida instituição financeira arrolados na recuperação judicial, de acordo com os documentos juntados às fls. 2292/2320 (dos autos de origem) e 45/73 (destes autos).<br>Desse modo, restando provada a aquisição do crédito que embasou a execução, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda, sem a necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar a respeito.<br> .. <br>No tocante a alegação dos agravantes da necessidade de notificação dos executados sobre a referida cessão de crédito, dispõe o artigo 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, que:<br>"Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (..) III- o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos".<br>E, continua no § 2º, "a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado".<br>Verifica-se, por isso, que não há impedimento legal para que o cessionário dê prosseguimento à execução, sendo desnecessário o consentimento do executado.<br> .. <br>No tocante ao alegado direito de preferência, melhor sorte não socorre os agravantes.<br>Cabe ressaltar que a legislação não prevê o direito de preferência em favor do devedor, conforme pode ser observado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, que trata da cessão de crédito.<br> .. <br>Tampouco merece acolhida a alegação recursal no sentido de que a juntada do termo de cessão não permitiria constatar "a regularidade e nem a irregularidade do ato translativo de direitos firmado entre o Exequente originário Banco Pan S/A e a ora Agravada Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A", de modo que deveria haver a exibição da cópia do próprio instrumento de cessão.<br>Isto porque, como devidamente ressaltado em contraminuta, "O termo de cessão apresentado na origem (doc. 01), muito claramente: (i) especifica o crédito cedido (crédito cobrado pelo Banco Pan da Force One na execução de título extrajudicial nº 1017567- 96.2015.8.26.0100); (ii) indica o cedente (Banco Pan); e (iii) indica a cessionária (Travessia Securitizadora); e (iv) contém a assinatura das partes contratantes.<br>Essas informações são suficientes para que esse Poder Judiciário consiga constatar que houve a celebração de uma cessão de crédito entre o Banco Pan e a Travessia Securitizadora e, assim, deferir a sucessão processual, a fim de que a segunda ocupe o lugar do primeiro na execução de título extrajudicial de origem.<br>31. As partes não são obrigadas a revelar o preço pago a título da cessão do crédito. Para fins de atestar a regularidade do negócio jurídico, bastam os dados constantes no termo de cessão. Por sinal, esse e. Tribunal de Justiça já reputou suficiente o simples termo de cessão para autorizar a cessão do crédito" (fls. 42).<br>Assim, resta rechaçada a invocada necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos.<br>Por fim, ressalta-se que apesar da insistência dos agravantes em relação a invalidade da cessão, não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a transação, não passando os argumentos do campo do inconformismo.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto à alegada violação dos artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC, o recurso tampouco merece êxito, visto que não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>No mérito, pretende o recorrente anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) e, sucessivamente, reformá-lo para: (i) determinar a exibição integral do instrumento de cessão; e (ii) autorizar a quitação do débito pelo mesmo preço pago pelo cessionário. Alega que "não é possível afirmar nem a regularidade e nem a irregularidade do ato translativo de direitos firmado entre o exequente originário - Banco Pan S/A - e a ora recorrida - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A" (fl. 115).<br>Contudo, como já consignado na decisão agravada, verifica-se que nenhum dos dispositivos indicados como violados possuem comandos normativos suficientemente aptos a sustentar os referidos pleitos, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Cito o precedente análogo:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A SÓCIA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 /STF.<br>1. Hipótese em que pretende o agravante a penhora sobre o faturamento de empresa alheia à lide, independentemente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, ainda que a execução tenha sido direcionada contra a sócia pessoa física, ao argumento de que seria possível por trata-se de sociedade limitada unipessoal.<br>2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.