ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO E AO PRECEDENTE EREsp 1.281.594/SP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico já decidido.<br>2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza reparatória/ressarcitória da pretensão do coproprietário contra o condômino que fruiu, com exclusividade, o bem comum, inclusive mediante locação a terceiros, por violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa; (II) a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC; (III) o termo inicial da prescrição em relações de trato sucessivo, com prescrição "parcela a parcela"; e (IV) a inexistência de dissídio, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>3. Insubsistente a alegação de omissão quanto ao EREsp 1.281.594/SP. O acórdão embargado consignou que o julgado de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ, com precedentes que firmam o prazo trienal para pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp 1.861.563/PR; AgInt no AREsp 1.428.611/DF; AgInt no REsp 1.678.210/SP), o que afasta a tese de prescrição decenal e revela a adequada distinção do precedente da Corte Especial.<br>4. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem ao reexame do mérito quando ausentes vícios integrativos.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTONIO HERNANDEZ JÚNIOR contra acórdão que negou provimento ao recurso especial.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fl. 587):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO /COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃOPOR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. ACTIO NATANEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e1.022 do CPC). Precedentes.<br>2. A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>3. Termo inicial da prescrição observado à luz da em relações de actio nata trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes.<br>4. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 599-604), aduz o embargante a ocorrência de omissão no julgado, por ter desvirtuado a natureza jurídica da pretensão ao qualificá-la como "enriquecimento indevido" e "ato ilícito lato sensu" para aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, quando o pedido sempre se fundou em obrigação legal propter rem entre condôminos (art. 1.319 do Código Civil) e, por ausência de previsão específica no art. 206, sujeita-se à regra geral decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Sustenta ainda que o acórdão embargado deixou de enfrentar o precedente da Corte Especial no EREsp 1.281.594/SP, que distingue a responsabilidade civil aquiliana (prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC) das demais pretensões de reparação/restituição (prescrição decenal do art. 205 do CC).<br>Requer sejam conhecidos e providos os embargos, para sanar o vício apontado para afastar a equivocada aplicação da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 608-609.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO E AO PRECEDENTE EREsp 1.281.594/SP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico já decidido.<br>2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza reparatória/ressarcitória da pretensão do coproprietário contra o condômino que fruiu, com exclusividade, o bem comum, inclusive mediante locação a terceiros, por violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa; (II) a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC; (III) o termo inicial da prescrição em relações de trato sucessivo, com prescrição "parcela a parcela"; e (IV) a inexistência de dissídio, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>3. Insubsistente a alegação de omissão quanto ao EREsp 1.281.594/SP. O acórdão embargado consignou que o julgado de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ, com precedentes que firmam o prazo trienal para pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp 1.861.563/PR; AgInt no AREsp 1.428.611/DF; AgInt no REsp 1.678.210/SP), o que afasta a tese de prescrição decenal e revela a adequada distinção do precedente da Corte Especial.<br>4. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem ao reexame do mérito quando ausentes vícios integrativos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar omissão no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar:<br>A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.<br>In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado analisou todas as teses centrais deduzidas de forma suficiente, especialmente: I) a pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC; II) o termo inicial da prescrição observado à luz da em relações de trato sucessivo; III) a não ocorrência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.<br>A propósito, vejamos o trecho do acórdão embargado (fls. 587-594):<br>(..) A pretensão deduzida pelo recorrente decorre do art. 1.319 do Código Civil, que dispõe que o condômino que percebeu frutos da coisa comum deve repassar aos demais coproprietários a quota-parte correspondente. Trata-se de obrigação oriunda da relação jurídica de condomínio/comunhão e do estatuto legal da coisa comum (arts. 1.314 e 1.319 do CC). Dessarte, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento indevido decorrente do uso exclusivo da coisa comum e frustração da fruição pelo outro coproprietário se subsume à regra prescricional do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto a própria causa de pedir e o pedido são de natureza reparatória por ato ilícito lato sensu, decorrente de violação de dever legal, que não se traduz em obrigação contratual específica entre as partes. (..) Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente rejeitou a equiparação jurídica à cobrança de aluguéis devidos ao coproprietário, afirmando tratar-se de reparação de dano pela fruição exclusiva, inclusive citando precedente interno em que se afastou a incidência de regime prescricional próprio de "aluguéis" e se aplicou o art. 206, § 3º, IV, do CC. No que toca ao termo inicial da prescrição, embora o recorrente invoque o princípio da (segundo a qual a prescrição tem início quando nasce a pretensão),actio nata o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição trienal considerando a ciência do fato danoso e o caráter continuado da fruição/locação, aplicando a contagem regressiva a partir do ajuizamento da ação de reparação. Em se tratando de frutos periódicos (aluguéis), a jurisprudência desta Corte reconhece a prescrição "parcela a parcela", com termo inicial no vencimento de cada prestação. Isso significa que apenas as parcelas vencidas há mais de três anos da data do ajuizamento da ação são extintas, mantendo-se a exigibilidade das parcelas posteriores. (..) O acórdão impugnado, portanto, não destoa da orientação jurisprudencial emanada desta Corte Superior, não havendo se falar em dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Não prospera a alegação de que teria havido desvirtuamento da natureza jurídica da pretensão. O acórdão embargado, de forma clara e coerente, assentou que a exigência do condômino não fruidor em face daquele que fruiu com exclusividade o bem comum (inclusive mediante locação a terceiros) é pretensão de natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e na vedação ao enriquecimento sem causa, subsumindo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior.<br>A invocação do art. 1.319 do Código Civil, por si, não desloca a controvérsia para o regime geral do art. 205 do CC, pois o simples fato de a pretensão ter origem em comando legal não a transmuta em obrigação contratual ou em pretensão não reparatória.<br>A ratio decidendi fixada foi precisamente a de que a violação do dever legal de repartir frutos da coisa comum configura ilícito lato sensu, de efeitos patrimoniais, enquadrável na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do CC, entendimento já sufragado em precedentes desta Corte sobre a fruição exclusiva de bem em condomínio/comunhão e sobre a partilha de frutos em situações análogas.<br>Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via própria para inovar ou prequestionar matéria já apreciada sob ótica suficiente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante é, em verdade, de obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios.<br>Por fim, no que tange à suposta omissão quanto ao precedente da Corte Especial no EREsp 1.281.594/SP, a arguição também não procede. O acórdão embargado expressamente consignou que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, foram colacionados precedentes que, em hipóteses de pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, firmam a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é de que a pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.861.563/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do recurso. 2. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de ressarcimento de valores está atrelada a um suposto enriquecimento indevido, atraindo o prazo do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.428.611/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRETENSÃO FUNDADA NA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.678.210/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019).<br>Logo, não houve desconsideração do EREsp 1.281.594/SP, mas sim reconhecimento de que a hipótese em exame se amolda à linha jurisprudencial consolidada pelas Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a tese de prescrição decenal.<br>A insurgência revela, portanto, mero inconformismo com o decidido e não ausência de enfrentamento de questão relevante e apta a alterar o resultado da demanda sob análise.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.