ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>O recurso especial tem natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Agravo interno improvido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MAR - CAR COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 572):<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMPRA E VENDA VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>COMPRA E VENDA. VEÍCULO. Pedido de rescisão de contratos, cumulado com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência.<br>Legitimidade passiva do banco reconhecida, assim como do agente financeiro. Contratos coligados. Desfazimento da compra e venda que afeta diretamente o contrato de financiamento. Devolução dos valores pagos que é devida. Responsabilidade civil nas relações de consumo. Precedentes, inclusive desta relatoria.<br>Descumprimento de decisão deste Egrégio Tribunal com inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$7.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução.<br>Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula n. 284/STF para manter a inadmissibilidade do recurso especial, por entender que o art. 14, § 3º, do CDC não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária (fls. 579-582).<br>Sustenta que sua atuação se limitou à intermediação financeira como correspondente bancário, sem ingerência sobre a qualidade do veículo, e que a excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC - "culpa exclusiva de terceiro" - afasta sua responsabilidade pelos vícios do produto, atribuídos exclusivamente à vendedora JP VEÍCULOS (fls. 580-581).<br>Aduz, ainda, que o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não poderia ter sido considerado prejudicado, pois o recurso especial cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 587-593).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>O recurso especial tem natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Agravo interno improvido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se a tese da ilegitimidade passiva do agravante e ausência de responsabilidade encontra amparo no art. 14, §3º, II, e se o dissídio jurisprudencial encontra-se prejudicado pela aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Da detida análise dos autos, vê-se que é caso de aplicar-se a Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação, pois o referido artigo, o qual trata da culpa exclusiva do consu midor ou de terceiro, não ampara a tese sustentada de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade.<br>Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, aponto que o recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido afastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância da suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a nova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do CPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de decretação de prisão civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial atende aos pressupostos processuais formais para ser conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br> .. <br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No mais, reitera-se que a incidência dos apontados óbices processuais (Súmula n. 284/STF) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.