ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JEGULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANEILMA SOLANGE REGO NASCIMENTO COVAS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposta pela ora embargante.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 696-697):<br>EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação de médica e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões sofridas pela autora durante exame ginecológico. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando comprovado o nexo causal entre o exame e as lesões, e a ausência de prova pela médica sobre a segurança da substância utilizada ou sobre eventual alergia da autora. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve inversão indevida do ônus da prova e que o valor da indenização por danos morais não deveria ser revisado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a responsabilidade da recorrente e o valor da indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que "essa C. Turma olvidou de analisar que jaz expresso no v. acórdão invectivado pelo Recurso Especial, à guisa de motivo determinante para manter a condenação da médica Ré, o fundamento segundo o qual "incumbia à Ré (Médica) fazer prova de que a paciente (Autora) era alérgica à substância utilizada no exame e que a concentração de tal substância estava dentro dos parâmetros médicos seguros (até 5%); e, não tendo a parte ré se desincumbido de tal prova, resta caracterizado o dano moral". (fls. 709)<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para "para que sejam sanadas as omissões antes apontadas, emitindo-se tese explícita acerca de cada ponto arguido, para que seja reconsiderado o acórdão embargado, não somente conhecendo, mas dando provimento ao presente recurso especial" (fls. 713)<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls.718)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JEGULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fl.s 701)<br>alega a recorrente ofensa ao artigos 14, § 4º, do CDC, ante a necessidade de prova de culpa médica; 393, e parágrafo único, do Código Civil,caput pela necessidade de que o acórdão atentasse aos laudos periciais constantes dos autos; 373, II, § 1º, do CPC, ante a alegada inversão indevida do ônus da prova feita pelo acórdão. Tais alegações, contudo, configuram mera tentativa de rediscutir o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>A rigor, o acórdão recorrido, em momento algum, adotou inversão de ônus probatório, mas afirmou, à luz das circunstâncias fáticas do caso, que estava comprovada a responsabilidade da recorrente. Consta do voto condutor:<br>há comprovação de que, em 03.04.2003, a Autora se submeteu a exame ginecológico realizado pela 2º Ré /Apelante, sofrendo, em decorrência desse mesmo exame, lesões na vagina, vulva, períneo e região interglútea, lesões estas compatíveis com queimaduras, que a deixaram totalmente incapacitada por 21 dias: (fls. 448)<br>Em seguida, a Corte de origem analisou os laudos de exames técnicos e periciais para, a partir de tais elementos, concluir que<br>A tese de defesa da 2º Ré/Apelante é no sentido de que a Autora sofreu reação alérgica ao produto utilizado para o exame ginecológico e que tal reação nãopoderia ter sido prevista. Ocorre que a médica Apelante não cuidou de fazer prova nestes autos deque a Autora é alérgica à substância utilizada no exame, quando fazê-lo era ônus seu. Ressalte-se, outrossim, que não há nos autos comprovação de que aconcentração do ácido acético utilizado no exame da Autora estava dentro dos parâmetros médicos seguros(até 5%): (fls. 449)<br>Houve expressa menção no acórdão embargado tanto sobre a alegação de inversão do ônus da prova quanto a respeito da afirmação feita pelo tribunal de que a ré não provou a tese defensiva. Nesse ponto, apesar de ser desnecessário, vale relembrar que, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe " ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", como soi ser a alegação de que a parte autora teria alergia ao produto utilizado<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado, rediscutindo os fatos delineados pelo tribunal de origem. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.