ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. Pensão mensal VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão vitalícia.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TAYNARA RIBEIRO HACK , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 515-516):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE TODOS OS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO POR PARTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO. CULPA INEQUÍVOCA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS CONDENAÇÕES E AOS VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS POR PRAZO INDEFINIDO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUAISQUER INDICATIVOS ACERCA DE EVENTUAIS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA DEMANDANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IRREVERSIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. LAUDO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES JÁ FIXADOS ALÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA, EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de uma ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, envolvendo a autora, Taynara Ribeiro Hack, e os réus, Edna dos Santos e Nathan Lanzarin Maciel. A controvérsia central girou em torno da responsabilidade pelo acidente e das indenizações devidas à autora. A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, na parte conhecida, negar provimento a ele, bem como conhecer e negar provimento aos apelos dos réus (fls. 515-520).<br>A autora alegou ter sido atropelada por um veículo conduzido pela ré Edna dos Santos, que trafegava em alta velocidade e sem habilitação, resultando em lesões que a incapacitaram parcialmente. Requereu indenizações por danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal e constituição de capital. A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, danos materiais a serem liquidados, danos estéticos de R$ 10.000,00 e danos morais de R$ 30.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 517).<br>Os réus apelaram, sustentando culpa exclusiva da autora pelo acidente, enquanto a autora recorreu buscando a majoração das indenizações, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras. O Tribunal rejeitou as alegações dos réus, considerando que as provas demonstraram a culpa inequívoca da condutora do veículo. Quanto à autora, o Tribunal manteve a sentença, entendendo que não havia elementos para justificar a pensão vitalícia ou despesas médicas futuras, e que os valores fixados para danos morais e estéticos estavam adequados (fls. 518-520).<br>Nos embargos de declaração opostos pela autora, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeitando os aclaratórios. Afirmou que a tentativa da autora de rediscutir a matéria era inadequada e que os fundamentos do acórdão eram claros e suficientes (fls. 541-543).<br>A autora interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à pensão mensal. Sustentou que a sentença desconsiderou a incapacidade permanente de 20% atestada pela perícia e que a majoração das indenizações por danos morais e estéticos era necessária para refletir a gravidade das lesões sofridas (fls. 551-573).<br>Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu o Recurso Especial pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quanto à alegada violação ao artigo 950 do Código Civil. Reconheceu que a questão merecia apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando precedentes que tratam do direito ao pensionamento vitalício em casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa (fls. 582-583).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. Pensão mensal VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão vitalícia.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se a questão, na origem, de demanda de indenização, em que a autora pretende a majoração dos valores de danos morais e estéticos. Sustentou que, tanto a sentença quanto o acórdão, desconsideraram a redução de 20% em sua capacidade atestada pela perícia.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A recorrente alega que as instâncias ordinárias não dispensaram o devido valor a perda de capacidade que sofreu, o que levou a um não acolhimento do pedido de pensionamento futuro. Todavia, a matéria foi devidamente abordada no acórdão recorrido.<br>A decisão do órgão fracionário estabeleceu a premissa fática, em relação ao esclarecimento do perito ter demonstrado que a autora necessita, tão somente, de fisioterapia (fornecida pelo SUS) e , além disso, não fez prova de qualquer estimativa de dispêndio que possa se fazer necessário. Veja-se:<br>Diante de tais elementos, somado ao fato de ter o perito esclarecido que a autora realiza apenas fisioterapia, "a qual é fornecida pelo SUS" (resposta ao quesito n. 4.2.5, evento 125, p. 9), não se pode estender a obrigação de reparação a esse título por prazo indefinido, como tenta fazer crer a demandante, de modo que outra alternativa não resta senão a manutenção da sentença nesse tópico, visto que já condenou os réus ao pagamento de "danos materiais, consubstanciados em danos emergenciais (despesas médicas posteriores à propositura da demanda, a serem liquidadas pelo procedimento comum" (item b do dispositivo, evento 140). (fls. 519).<br>Ficou consignado ainda, que a perícia atestou que, com a devida fisioterapia, haverá recuperação total, além de estar totalmente apta para o trabalho. Reproduz-se:<br>Quer dizer, nada obstante ter sido constatada a incapacidade parcial permanente sobre o membro superior direito, afirmou a perita que a demandante "se encontra em tratamento médico e fisioterápico, sendo assim há possibilidade de recuperação total" (resposta ao quesito n. 4.1.12, p. 8, evento 125) (sem grifo no original). Além disso, à época da realização da perícia (novembro/2021), a autora teria afirmado que "trabalha em uma clínica veterinária onde realiza higiene dos animais" (resposta ao quesito n. 4.2.1, p. 8, evento 125), ou seja, diferentemente do que tenta fazer crer, a recorrente/autora não está impossibilitada de trabalhar, tampouco de realizar tarefas cotidianas. (fls. 519).<br>Frise-se que, quando é possível a total recuperação, não cabe pensão vitalícia. Este também é o entendimento desta corte quanto ao tema:<br>Isso porque, não obstante a rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou no acórdão do julgamento do recurso de apelação que (i) o acidente causou lesão na mão e punho esquerdo; mas (ii) não resultou em sequela permanente incapacitante para a realização da atividade laboral - advogado - que tem cunho preponderantemente intelectual. Confira-se:<br>Pleiteia o Apelante 2 pela condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia.Contudo, sem razão.<br>Preconiza o artigo 950 do Código Civil que tal pensão, no caso, seria devida se do acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2012, tivesse resultado incapacidade ou redução da capacidade do autor para o trabalho.<br>Confira-se:<br>"Art. 950 /CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."<br>Conforme se extrai da perícia médica judicial, o aludido acidente produziu esmagamento da mão e punho esquerdos, lesão "muito importante", que está consolidada. Sobre a capacidade laboral, concluiu o médico pericial (mov. 168.4)  .. <br>(AREsp n. 1.870.226, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/08/2021.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Quanto ao montante indenizatório, também não há como se avaliar nesta esfera recursal. É entendimento pacífico desta corte que, apenas em casos excepcionais, pode-se alterar o quantum indenizatório.<br>No caso concreto, assim assentaram-se os valores:<br>Nesse contexto, observando-se os parâmetros elencados, que o Togado singular já levou em consideração as peculiaridades do caso - angústia e dor causadas à autora, assim como a situação econômica das partes -, e ausente quaisquer elementos hábeis à modificação pretendida, tem-se que os valores fixados na origem (R$ 30.000,00/danos morais e R$ 10.000,00/danos estéticos), com os acréscimos legais, mostram-se, na verdade, além dos parâmetros da Câmara em casos semelhantes, não merecendo, portanto, nenhuma alteração. (fls. 519)<br>Vê-se que não são valores irrisórios, a justificar a intervenção desta corte especial. Esse também é o entendimento já pacificado no STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravante indicou corretamente os dispositivos legais supostamente violados, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, e se houve a comprovação da divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;<br>CPC/2015, art. 1.029, § 1º.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.473/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>No mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a quantificar o dano, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS<br>N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação deve ser mantida.<br>3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode ser reconhecida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.<br>8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Para além, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para 1 5% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, outrora deferida.<br>É como penso. É como voto.