ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Eletroconvulsoterapia.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide, refratário ao tratamento medicamentoso e em risco iminente de suicídio.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 14.454/2022, que estabelece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, e na jurisprudência consolidada nos EREsp n. 1.886.929/SP, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento diante da inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes e da comprovação de eficácia do procedimento.<br>I. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS, considerando o caráter exemplificativo do rol e os requisitos legais para cobertura de tratamentos não listados.<br>4. A controvérsia também envolve a alegação de violação da legislação federal (Leis n. 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022) e da jurisprudência do STJ, além da suposta nulidade do acórdão por omissão quanto ao prequestionamento da Lei n. 14.454/2022.<br>II. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>6. A análise do recurso demandaria a revisão de elementos fáticos e probatórios, como o diagnóstico clínico do paciente, a prescrição médica fundamentada e a inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e legais, conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>8. A Lei nº 14.454/2022 reafirma a natureza exemplificativa do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos de renome.<br>III. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 409):<br>EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. LEI Nº 14.454/2022. ROL DA ANS DETERMINA AS COBERTURAS MINÍMAS. MÉDICO ASSISTENTE POSSUI LEGITMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, de maneira que funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde (art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, acrescidos pela Lei nº 14.454/2022). 2. Cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. 3. O tratamento ora pleiteado pela apelada, embora não previsto no rol da ANS, enquadra-se na exceção prevista no § 13º da Lei nº 14.454/2022, tendo em vista que há comprovação da eficácia do tratamento para algumas doenças, conforme dispõe a Resolução nº 2.057/2013, CFM. 4. Mantido o posicionamento do Juízo "a quo" com relação a procedência dos pleitos iniciais, e sendo julgado improcedente os termos da apelação cível, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, CPC/15, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 12, 16 e 17-A da Lei nº 9.656/98; 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; e Lei n. 14.454/2022, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, notadamente os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Afirma, em síntese, que, ao reconhecer que o rol da ANS é puramente exemplificativo (sem condicionantes), o Tribunal de Justiça de Pernambuco contraria e nega vigência às Leis Federais n. 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022, que orientam a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado.<br>Sem contrarrazões (fls. 483), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 485-487).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Eletroconvulsoterapia.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide, refratário ao tratamento medicamentoso e em risco iminente de suicídio.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 14.454/2022, que estabelece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, e na jurisprudência consolidada nos EREsp n. 1.886.929/SP, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento diante da inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes e da comprovação de eficácia do procedimento.<br>I. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS, considerando o caráter exemplificativo do rol e os requisitos legais para cobertura de tratamentos não listados.<br>4. A controvérsia também envolve a alegação de violação da legislação federal (Leis n. 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022) e da jurisprudência do STJ, além da suposta nulidade do acórdão por omissão quanto ao prequestionamento da Lei n. 14.454/2022.<br>II. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>6. A análise do recurso demandaria a revisão de elementos fáticos e probatórios, como o diagnóstico clínico do paciente, a prescrição médica fundamentada e a inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e legais, conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>8. A Lei nº 14.454/2022 reafirma a natureza exemplificativa do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos de renome.<br>III. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de Ação de Obrigação de Fazer, em decorrência da negativa de cobertura de tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) por parte da operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar o custeio do tratamento. Interposta apelação pela operadora, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para manter a sentença.<br>A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS e se o acórdão recorrido, ao determinar a cobertura com base no caráter exemplificativo do rol, violou a legislação federal (Leis n. 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022) e a jurisprudência desta Corte (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).<br>Não obstante, o presente recurso especial merece juízo negativo de admissibilidade, porquanto, embora formalmente cabível e tempestivo, conforme o disposto no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não reúne condições de prosseguimento, diante dos óbices legais que recaem sobre a pretensão recursal.<br>A controvérsia devolvida a esta instância superior gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde de custear tratamento prescrito por médico assistente, especificamente 20 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) com anestesiologia, a paciente portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com histórico de surto psicótico grave, comportamento auto e heteroagressivo e risco iminente de suicídio, sendo refratário ao tratamento medicamentoso.<br>O Tribunal de origem, instância soberana na análise da prova e da interpretação contratual, entendeu, à luz da Lei n. 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada nos EREsp n. 1.886.929/SP, que o tratamento indicado encontra respaldo nas evidências clínicas constantes nos autos, não sendo a ausência de previsão no rol da ANS óbice absoluto à cobertura obrigatória.<br>Transcrevo excerto do acórdão recorrido que bem fundamenta a decisão impugnada (fls.406):<br>Desta forma, fica legalmente estabelecida a ausência de taxatividade do rol de procedimentos e eventos de saúde suplementar a serem obrigatoriamente incluídos na cobertura das operadoras de planos de saúde, sendo que estas podem ser obrigadas a custear tratamentos fora da lista, preenchidos os requisitos legais.<br>Existindo nos autos laudo do médico assistente que diagnosticou a doença do autor/apelado e prescreveu o tratamento em testilha, ressaltando a gravidade do quadro do paciente e risco de suicídio, além da refratariedade aos psicofármacos, reconheço o dever da seguradora de custear o referido tratamento na forma indicada pelo especialista e, por conseguinte, a ilicitude da negativa de cobertura. O apelado demonstra ter sido diagnosticado segundo o CID 10 F 20.0 - esquizofrenia paranoide, com transtorno psicótico grave evoluindo desde a adolescência, com quadro de surto psicótico grave com atividade delirante-alucinatória, comportamento bizarro e auto e heteroagressividade com risco de suicídio, conforme consta do laudo de ID. 27104814.<br>Repise-se que o laudo médico prescrito pelo médico especialista é conclusivo no sentido de que o paciente em questão é refratário aos psicofármacos, sendo a eletroconvulsoterapia (ECT) o tratamento indicado diante das peculiaridades do seu caso, no entanto a operadora de saúde não apresentou nos autos qual seria o procedimento substituto e com a mesma eficácia, eficiência e segurança, inexistindo, assim, alternativa dada pela seguradora, razão pela qual, deve cobrir o material utilizado, de acordo com o que estabelece o STJ.<br>Ademais, a Corte Estadual pontuou que a Resolução CFM n. 2.057/2013 reconhece a ECT como opção terapêutica recomendada (fls.407):<br>Para mais, considero importante salientar que há evidências científicas de que a eletroconvulsoterapia (ECT) é uma opção terapêutica recomendada. A Resolução nº 2.057/2013 do Conselho Federal de Medicina reconhece a importância deste método terapêutico e regulamenta sua aplicação e os cuidados que devem ser utilizados durante o tratamento.<br>Pretende a recorrente, por via do especial, infirmar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sustentando: (1) a inaplicabilidade do tratamento por ausência no rol da ANS; (2) ausência de fundamentação sobre os critérios técnicos exigidos para a excepcionalidade da cobertura conforme fixado nos EREsp mencionados; e (3) a suposta nulidade do acórdão por omissão quanto ao prequestionamento da Lei n. 14.454/2022.<br>Todavia, o exame do pleito recursal encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, porquanto o provimento do recurso demandaria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente os seguintes elementos: (1) o diagnóstico clínico do paciente; (2) a prescrição médica individualizada e fundamentada; e (3) a inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes apresentadas pela operadora. Tal incursão é vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tutela provisória de urgência c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não éobrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro jáincorporado ao Rol; 3 - épossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento àluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.4. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2513682 SP 2023/0392398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.3. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.4. Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos julgamentos dos EREsp"s 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ, no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador; 5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 - embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção.6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2148549 PB 2024/0202208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)<br>Além disso, "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Assim, a insurgência da operadora recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. visa rediscutir o conjunto probatório e a própria razoabilidade técnica do tratamento indicado, o que, como já dito, é inviável em recurso especial.<br>-Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.