ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro material no valor da indenização por danos morais.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na apólice de seguro.<br>2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a correção do erro material para que o valor da condenação observe o limite efetivamente contratado.<br>3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$ 50.000,00.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos.<br>7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. contra o acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. nos termos da seguinte ementa (fls. 702-703):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. LIMITES CONTRATUAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, àrevelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura.<br>4. A decisão recorrida impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento:<br>Recurso especial provido.<br>A parte embargante alega a existência de erro material no dispositivo do julgado, que limitou a indenização por danos morais a ser paga pela seguradora ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que este seria o teto previsto na apólice de seguro.<br>Sustenta que, na realidade, a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, assim, a correção do erro material para que o valor da condenação observe o limite efetivamente contratado.<br>A embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaração (fl.725-727)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro material no valor da indenização por danos morais.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na apólice de seguro.<br>2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a correção do erro material para que o valor da condenação observe o limite efetivamente contratado.<br>3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$ 50.000,00.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos.<br>7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza e a integridade do julgado.<br>No presente caso, assiste razão à embargante.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada, ao limitar a responsabilidade da seguradora a R$ 30.000,00 a título de danos morais, partiu de premissa fática equivocada. Conforme se extrai da apólice de seguro colacionada no corpo do texto do acórdão (fl.578), o valor contratado para a cobertura de danos morais é, de fato, de R$ 50.000,00 .<br>Constata-se, portanto, a ocorrência de erro material, pois o valor fixado no dispositivo do acórdão diverge da prova constante dos autos. A correção do julgado é medida que se impõe, a fim de adequá-lo à realidade contratual estabelecida entre as partes.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante no acórdão embargado.<br>Retifico, pois, o comando decisório do julgado embargado exclusivamente no ponto em que se fixou, equivocadamente, o valor da indenização por danos morais, que deve corresponder à quantia de R$ 50.000,00, em estrita observância aos limites contratualmente pactuados entre as partes na apólice de seguro.<br>Ressalto que os demais fundamentos e conclusões do acórdão permanecem hígidos e incólumes, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais restam preservados nos moldes fixados na instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>É como penso. É como voto.