ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na fase de liquidação de sentença.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não enfrentar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem teria reaberto a discussão sobre o nexo causal e a existência do dano na fase de liquidação de sentença, limitando a indenização aos danos emergentes e lucros cessantes, excluindo a hipótese de perda de uma chance.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, suprir a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Não há omissão no julgado embargado quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração não são meio adequado para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALL FOOD SERVIÇOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - MICROEMPRESA contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 256):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegada violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC. Diz que o Tribunal de origem, na fase de liquidação de sentença, reabriu a discussão sobre o nexo causal e a própria existência do dano. Defende que, na liquidação, a juíza limitou a indenização aos danos emergentes e aos lucros cessantes, excluindo a hipótese de perda de uma chance. Argumenta que essa tese não foi enfrentada nem pelo Tribunal de origem nem pelo próprio STJ.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, suprir a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na fase de liquidação de sentença.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não enfrentar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem teria reaberto a discussão sobre o nexo causal e a existência do dano na fase de liquidação de sentença, limitando a indenização aos danos emergentes e lucros cessantes, excluindo a hipótese de perda de uma chance.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, suprir a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. Não há omissão no julgado embargado quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração não são meio adequado para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão do julgado embargado quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Senão, vejamos o seguinte trecho do voto:<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que a sentença condenatória deixou para a fase de liquidação a apuração dos danos materiais. Assim, concluiu a Corte local que a decisão agravada apenas buscou delimitar o quantum debeatur, não havendo afronta à coisa julgada (fl. 261).<br>Ademais, com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.