ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual.<br>2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte agravante, instada a regularizar a representação processual, juntou procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIA CAZOTE MURY contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 242-243).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 40):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ QUE AUTORA COMPLETE 65 ANOS DE IDADE. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTADOR. PAGAMENTO EFETUADO PELAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS EM SUAS COTAS PARTES APÓS 2 MESES DO CÁLCULO EFETUADO NO TOTAL DE R$ 328.597,98. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PERSEGUIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DO PENSIONAMENTO. EXECUTADA AMIL QUE VEM EFETUANDO O PAGAMENTO DA PENSÃO EM SUA INTEGRALIDADE. EXECUTADA AMIL QUE PROMOVE O DEPÓSITO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE CAPITAL GARANTIDOR POR PARTE DA EXECUTADA ÍMPAR. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA ÍMPAR NO VALOR DE R$ 180.000,00. DECISÃO ENTENDENDO PELA NÃO ESTENSÃO DE SEUS EFEITOS À EXECUTADA AMIL. DECISÃO QUE SE REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º. PAGAMENTO QUE SATISFAZ O TÍTULO EXECUTIVO EM SUA INTEGRALIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Depreende-se dos autos que os réus foram, solidariamente, condenados às seguintes verbas:<br>1) R$ 30.000,00 de danos estéticos;<br>2) R$ 40.000,00 de danos morais;<br>3) pensão mensal no valor equivalente a 50% do salário mínimo até que a autora complete 65 anos de idade e;<br>4) honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Os depósitos promovidos pelas executadas alcançaram o valor de R$ 328.597,98 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), sobejando ao cálculo da contadoria judicial, em R$ 4.802,96. Petição da AMIL, e-doc. 002488, requerendo a juntada do comprovante de depósito do valor de R$ 99.081,00 relativo à metade do capital garantidor, de sua cota parte, calculado até a data em que a exequente completará 65 anos de idade (26.11.2049). Irresignação da exequente perseguindo valor de R$ 12.394,98, bem como de que a AMIL não teria apresentado memória de cálculo do valor garantidor do pensionamento, e que a executada ÍMPAR não promoveu a garantia de capital de sua cota parte. No instrumento do acordo firmado, ao prólogo, é afirmado que "AS PARTES RESOLVERAM POR BEM COLOCAR UM FIM A PRESENTE DEMANDA, POR INTERMÉDIO DE ACORDO, FICANDO AJUSTADO O QUE ABAIXO SEGUE:" Não se verifica nenhuma espécie de vício que pudesse macular a manifestação de vontade em terminar com a demanda, nem mesmo a apontada ressalva possui o condão para retirar a plenitude do pagamento envolvendo a demanda. Demais disso, por qualquer ângulo que se queira enxergar, não se vislumbra na presente execução, que ainda exista qualquer valor a ser perseguido, amparado no título executivo judicial. O cumprimento de sentença, inobstante a insurgência, se encontra sobejamente satisfeito por todos os pagamentos efetuados, bem como em relação ao pensionamento mensal.<br>RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 79-99).<br>Alega a agravante que impetrou o agravo em recurso especial com mandato prevendo poderes específicos sendo incabível o fundamento de irregularidade na representação processual.<br>Aduz, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, a procuração outorgada ao advogado subscritor dos recursos já consta dos autos.<br>Sustenta, outrossim, que "o presente recurso foi encaminhado ao Colendo STJ sem que a mencionada procuração fosse anexada pelo Tribunal a quo. Tal fato induziu este patrono ao erro, uma vez que se tratava de processo eletrônico e acreditava-se que todos os documentos já constantes nos autos seriam devidamente encaminhado" (fl. 250).<br>Sustenta, ainda, que a jurisprudência deste STJ tem entendido que os vícios formais sanáveis não podem obstar o conhecimento do recurso, sobretudo não havendo prejuízos às partes.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 258-263).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual.<br>2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte agravante, instada a regularizar a representação processual, juntou procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à irregularidade da representação processual, a decisão agravada consignou o seguinte (fl. 242):<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Rafael Araujo Cunha.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 237 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19.2.2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Perceba que, verificada a ausência da cadeia completa de procurações/substabelecimentos, conforme registrado na certidão de fl. 218, esta Corte Superior procedeu à intimação da parte agravante para que regularizasse sua representação processual, nos termos do art. . 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a parte agravante juntou aos autos, procuração outorgando poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Rafael Araujo Cunha, assinado em 26/8/2024 (fl. 237), data posterior aos protocolos do recurso especial e do agravo em recurso especial, ocorridos, respectivamente, em 11/3/2024 e 24/6/2024, razão pela qual o vício de representação processual não foi supridos pela recorrente.<br>A título de reforço, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e da irregularidade da representação processual.<br>2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.<br>3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso.<br>4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos.<br>Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c revisional.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art.<br>76, §2º, I, do CPC).<br>3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADA. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial.<br>3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>Isso posto, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso, tendo em vista as previsões expressas dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 1.007, § 4º, do CPC e o descumprimento da determinação de saneamento dos vícios de forma satisfatória.<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.