ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento. Súmula 284/STF.<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMAPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 546):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnaçãodos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravoem recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e aprevisão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado apresentou omissão pela ausência de enfrentamento do Tema 952/STJ, especialmente o item 9 sobre apuração atuarial do percentual adequado na liquidação, e pela falta de análise da tese sobre o afastamento da supressio amparada no Agravo em Recurso Especial n. 561.325/SP.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 565).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento. Súmula 284/STF.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece conhecimento.<br>As razões do presente recurso integrativo encontram-se completamente dissociadas na realidade dos autos, na medida em que a parte ora embargante impugna os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e manteve decisão proferida pela Presidência desta Corte, que entendeu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte embargante, em sua razões recursais, por sua vez, requer o enfrentamento do Tema 952/STJ, especialmente o item 9 sobre apuração atuarial do percentual adequado na liquidação, bem como análise da tese sobre o afastamento da supressio amparada no Agravo em Recurso Especial n. 561.325/SP.<br>Fica evidente, portanto, a total dissociação das razões dos embargos com o acórdão embargado, o que faz incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, a dissociação entre as ra zões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento.<br>Advirto à parte embargante que a oposição de novos embargos revelará intuito meramente protelatório, fazendo-se incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.